Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………….. [doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 04.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 563/582 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia deduzido por inconformada com a decisão proferida em 06.05.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT] e que tinha decidido julgar totalmente improcedente a ação administrativa por si deduzida contra a Caixa Geral de Aposentações, IP [CGA] [doravante R.] [na qual peticionou, nomeadamente, a anulação do ato que lhe fixou a pensão de reforma e a condenação na prática de um ato que considere a remuneração auferida no ano de 2007 de acordo com o que consta da nota biográfica datada de 25.05.2011, o fator de sustentabilidade definido para o ano de 2010 e o tempo de serviço prestado até 30.06.2011]. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 591/616] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio que assume na sua visão «uma importância fundamental» [respeitante à definição/fixação da pensão de aposentação no quadro do art. 43.º do Estatuto de Aposentação (EA) tendo em consideração o momento a atender para a dedução do pedido ou da sua decisão e a aplicação do fator de sustentabilidade], e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 39.º e 43.º do EA, 05.º, n.º 3, da Lei n.º 60/2005, e, bem assim, dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da boa fé e da confiança - arts. 02.º, 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)]. 3. O R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 618 e segs.]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/SNT julgou totalmente improcedente a ação administrativa sub specie, [cfr. fls. 149/167], juízo esse que foi mantido in toto pelo TCA/S. 7. A A., aqui ora recorrente, sustenta a relevância jurídica e social da questão objeto de dissídio e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o juízo firmando já que proferido com errada interpretação e aplicação do quadro normativo atrás elencado.
Jurisprudência
Processo 0979/11.7BESNT
8. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. 9. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade. 10. Ora pese embora a convergência decisória havida nas instâncias temos que a questão objeto de dissídio envolve a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se complexa, reclamando a necessidade de emissão de concreta pronúncia sobre a temática por parte deste Supremo, tanto mais que se trata de questão repetível ou suscetível de ser recolocada, pelo que deve considerar-se a problemática como de importância fundamental, a justificar a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 10 de março de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.