Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0369/10.9BEPNF

2022-03-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0369/10.9BEPNF Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0369/10.9BEPNF
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, S.A., Autora nos autos à margem referenciados, em que é Ré a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada com o teor do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”), tendo interposto recurso de revista para o STA, apresenta as seguintes conclusões:

1. As questões em causa nestes autos revestem-se de particular relevância jurídica e social, pelo que a admissão do presente recurso é imprescindível para uma melhor aplicação do direito.

2. Com efeito, atento o seu interesse prático e objetivo, bem como o facto de as referidas questões serem passíveis de repetição no futuro, justifica-se a pronúncia deste STA para que se dissipe em definitivo a controvérsia em análise e se alcance maior certeza e estabilidade na resolução deste tipo de litígios.

3. Do mesmo modo, as questões em apreço são de complexidade jurídica superior ao comum, fruto de um também complexo enquadramento normativo (normas jurídicas provenientes de regulamentação comunitária), bem como do facto de assentarem na interpretação e análise de conceitos indeterminados e juízos técnicos da administração.

4. Nos autos, está em causa um ato de liquidação de direitos antidumping praticado pelo Conselho Técnico Aduaneiro da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em que se decidiu que as tampas de saneamento importadas pela aqui Recorrente tinham origem chinesa e não sul coreana, tal como a mesma havia declarado às autoridades aduaneiras no contexto da referida importação, e tal como bem atestava toda a documentação que acompanhou aquela operação (certificados de origem e demais documentação emitida pelas autoridades aduaneiras competentes no país de exportação), ignorando-se a respetiva força e relevância probatórias.

5. Ademais, por entender que a Recorrente havia praticado atos suscetíveis de recondução a infração criminal (crime de Contrabando, previsto e punível pelo art. 92.º do RGIT), a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (com a posterior concordância das instâncias judiciais antecedentes) deu início a um procedimento de inquérito criminal em que, de modo inaceitável, a acusou de ter pretendido “iludir” as autoridades aduaneiras, com isso se evadindo do pagamento dos direitos antidumping alegadamente devidos.

6. O Acórdão recorrido ignora jurisprudência relevante do TJUE sobre a questão técnica em apreço nos autos (origem não preferencial de mercadorias importadas no território aduaneiro da União Europeia), assim permitindo que a administração tributária continue a desconsiderar a prova plena que decorre da apresentação da documentação relevante neste tipo de casos,

7. Postura essa, aliás, em que a referida administração é “useira e vezeira”.

8. Assim, pelo forte impacto ablativo que este tipo de casos tem na esfera jurídica, económica e social dos operadores económicos importadores, é notória e ostensiva a relevância e pertinência das questões em debate, pelo que deverá este STA admitir o presente Recurso de Revista nos termos do art. 150.º do CPTA.
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9. Ora, a primeira questão a tratar (“que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”) é a que respeita à determinação da origem das mercadorias importadas pela aqui Recorrente.

10. Estamos, pois, no domínio das regras de origem não preferencial, cujo tratamento normativo consta do art. 24.º do CAC (aplicável à data dos factos).

11. Movemo-nos, como se disse, no quadro de conceitos indeterminados, amplamente analisados pelo TJUE na jurisprudência referida supra.

12. Ora, não restam dúvidas de que todos os critérios previstos na citada norma se encontram cumulativamente preenchidos.

13. Desde logo, e conforme se demonstrou, é na Coreia do Sul que têm lugar as operações produtivas suscetíveis de configurar operações de transformação e complemento de fabrico substanciais.

14. A jurisprudência do TJUE tem ajudado na tarefa de densificação deste requisito, dizendo que uma operação de transformação ou complemento será substancial se o produto resultante apresentar propriedades e uma composição específica próprias, que não possuía antes dessa transformação ou operação de complemento de fabrico.

15. Este é, evidentemente, o caso dos autos: os produtos, expedidos da China com destino à Coreia, apresentam-se num estado bruto, rudimentar e tosco, sendo depois submetidos nesse último país a operações de transformação e complemento de fabrico que lhe conferem as propriedades e a composição específica próprias que, seguramente, não possuía até então.

16. Assim, e em função da substancialidade daquelas operações ocorridas na Coreia do Sul, não se poderá duvidar do que se acaba de referir.

17. E, se dúvidas restassem quanto a isto, o INEGI, no seu parecer técnico e verdadeiramente imparcial, tratou de as dissipar, pois que enfatizou, e bem, a relevância das operações ocorridas na Coreia do Sul (em especial a granalhagem, a rebarbagem, a sujeição a controle dimensionais e resistência mecânica e a pintura à base de resinas de poliuretano).

18. Do mesmo modo, no caso em apreço, é possível descortinar, em termos claros e inequívocos, a existência de uma “distinção real e objetiva”, nos termos referidos pelo TJUE,

19. Bem como do aumento sensível do valor comercial à saída da fábrica.

20. Com efeito, o contributo produtivo ocorrido na Coreia do Sul representa, no preço final à saída da fábrica, um valor acrescentado situado entre os 30% e os 40% (facto confirmado pelo fornecedor das mercadorias, posteriormente reconhecido pelas autoridades aduaneiras portuguesas).
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21. Por outro lado, também não se pode duvidar da verificação, no caso concreto, do requisito da operação economicamente justificada, tese essa também alegada pela aqui Recorrida.

22. Muito se estranha este tipo de entendimento quando é o Manual das Regras de origem da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que afirma que “na prática, todos os processos de fabrico são economicamente justificados”.

23. Adicionalmente, o alegado intuito da Recorrente em iludir as autoridades aduaneiras tendo em vista o não pagamento dos direitos anti dumping sempre constitui uma leviana e inaceitável imputação por parte da aqui Recorrida.

24. Tal presunção sempre decairia pelo facto de estar preenchido o pressuposto da operação economicamente justificada, mas também nunca faria sentido aquela imputação por força das informações obtidas junto das autoridades sul coreanas a respeito da atividade levada a cabo pelo fornecedor da aqui Recorrente.

25. Mas, mais grave do que isso, é o facto de a Recorrida não provar as infundadas afirmações a este respeito e o facto de o Tribunal recorrido ignorar em toda a linha a justificação técnica e económica das operações ocorridas na Coreia do Sul (largamente explicitadas no parecer do INEGI junto aos autos).

26. Por fim, também não se ousará duvidar de que o requisito “resulte na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico” está devidamente preenchido.

27. Com efeito, e sem prejuízo do reconhecimento de que das etapas produtivas ocorridas na Coreia do Sul não resulta um produto novo, tais as operações de transformação e complemento de fabrico incorporam, em termos técnicos, as fases mais relevantes do processo de fabrico das tampas de saneamento aqui em discussão, sendo essas, e só essas, as que lhes conferem as indispensáveis propriedades qualitativas específicas aos fins em vista.

28. A segunda questão a tratar no âmbito da presente revista, refere-se à discricionariedade técnica da administração tributária e aos poderes de cognição dos tribunais nas matérias em apreço.

29. Pretende-se, portanto, saber se aos tribunais está vedada a possibilidade de sindicar a atuação da administração quando está em causa matéria técnica (designadamente, a apreciação e integração de conceitos retomados de Direito da União Europeia em matéria de origens de mercadorias).

30. Quando, ainda por cima, fora apresentada pela Recorrente prova documental e técnica suficientemente consistente do alegado quanto às operações de fabrico ocorridas na Coreia do Sul.

31. Por outras palavras, a pergunta a fazer é: a discricionariedade técnica da administração tributária deve prevalecer sobre a necessidade de se assegurar uma tutela jurisdicional efetiva dos administrados?
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32. Manifestamente que não.

33. Quanto a este aspeto, o Tribunal recorrido entendeu erradamente que a matéria em causa (origem das mercadorias) é de elevada complexidade técnica, apenas compreendida ou acedível por especialistas, razão pela qual se apoiou, sem reservas, na fundamentação apresentada no ato impugnado.

34. Não pode colher este argumento sufragado pelo Tribunal recorrido na medida em que estamos na presença de conceitos jurídicos plasmados em regulamentos comunitários,

35. Sendo certo, conforme vem sendo amplamente atestado pelo TJUE, que os tribunais nacionais são órgãos de aplicação comum do Direito da União Europeia.

36. O mesmo é dizer, portanto, que o Tribunal recorrido podia (aliás, devia) ter sindicado a atuação da administração tributária no caso em apreço, analisando, interpretando e integrando os conceitos jurídicos comunitários concretamente aplicáveis,

37. Em vez de se ter apoiado, sem qualquer juízo crítico, na tese da discricionariedade técnica da administração.

38. O que se vem expondo quanto a esta questão é ainda mais inaceitável quando, nos autos, constam elementos probatórios (documentais e técnicos) oferecidos pela Recorrente, no sentido de demonstrar, cabalmente, a origem sul coreana das tampas de saneamento.

39. Referimo-nos, em especial, ao Certificado de Origem e ao Export Declaration Certificate, ambos emitidos pelas autoridades aduaneiras sul coreanas.

40. Tratando-se de documentos autênticos, e conforme se dispõe no art. 365.º, n.º 1, do CC, aqueles documentos “fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal”.

41. E “fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (…)” – art. 371.º, n.º 1, do CC.

42. Sendo também certo que as autoridades aduaneiras sul coreanas são as entidades que se encontravam em situação privilegiada para atestar aquele carácter originário,

43. E que o controlo das provas de origem deve ser efetuado pelo país de exportação (conforme se refere nas Práticas Recomendadas 3 e 4 do Anexo Específico K da Convenção de Kyoto Revista).

44. O mesmo se pode dizer quanto ao parecer técnico do INEGI, entidade absolutamente imparcial e alheia aos autos, que se debruçou sobre a importância das operações de fabrico ocorridas na Coreia do Sul.

45. Mas ainda sobre discricionariedade técnica de que goza a administração tributária e consequente insindicabilidade jurisdicional, há que relembrar que o TJUE tem vindo a produzir jurisprudência em que assinala, de forma particularmente impressiva, a proibição da primazia da primeira relativamente à segunda quando esteja em causa a interpretação de
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conceitos indeterminados de Direito da União Europeia – Acórdão Foggia, de 10 de novembro de 2011, no proc. C-126-10),

46. Este entendimento, tornando insustentável a posição doutrinária e jurisprudencial há muito seguida na ordem jurídica portuguesa, levou a que o STA alterasse o paradigma e apreciação até então prosseguido.

47. Veja-se, conforme exposto supra, o declarado por aquele Tribunal no seu Acórdão de 27 de novembro de 2013 (proc. 01159/09).

48. Nestes termos, a hipervalorização da discricionariedade técnica da administração tributária, nos termos e moldes sustentados pelo Tribunal recorrido, deve ser revista e adequada em função do entendimento sufragado hoje por este STA, devendo ser levado a cabo um verdadeiro controlo jurisdicional.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência:

-Ser revogado o Acórdão proferido pelo TCAN, por manifesta e grosseira violação do disposto nos arts. 365º, n.º 1 e 371º, n.º 1, do CC e 24º do CAC;

-Ser anulado o acto praticado pelo Conselho Técnico Aduaneiro da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo, proferido no âmbito da decisão n.º 17/2009, processo n.º processo técnico de contestação n.º 5/2009;

-Ser determinada a origem sul coreana das tampas de saneamento em discussão.

Contra alegou a AT recorrida pugnando pela não admissão do recurso por a questão principal a decidir se centrar na apreciação que as instâncias fizeram da matéria de facto.

Cumpre decidir.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Há que apreciar da admissibilidade do recurso.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 150º, n.º 3 do CPTA, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Para que o Tribunal Central Administrativo Norte pudesse chegar à conclusão que o recurso da recorrente não poderia obter provimento disse:

Já no anterior acórdão proferido por este TCA Norte se alertava para a importância de apurar as operações de fabrico que haviam sido levadas a cabo, respectivamente, na China e na Coreia do Sul, dado que a prova, em concreto, das fases de produção ocorridas em cada território poderia, eventualmente, revelar erro nos pressupostos de facto em que assentou o acto impugnado. Aí se escreveu que era fulcral a prova de que na Coreia do Sul foram efectivamente realizadas as operações de inspecção dos materiais com vista à aferição da respectiva capacidade de resistência; granalhagem das tampas, para se remover, por decapagem, a oxidação e poeira; desbarbagem, processo através do qual são retiradas, por esmeris, as rebarbas; maquinação em tomo das superfícies de contacto entre o aro e a tampa, a fim de possibilitar o correcto encaixe das peças; montagem do anti-choque e vedação para efeitos de estanquicidade, através de incorporação de novas matérias-primas (bandas de PVC); pintura das peças com vista a tratamento anti-corrosivo – cfr. artigo 33.º a 35.º da petição inicial, na medida em que a entidade demandada impugnou estes factos, referindo que foram apenas as seguintes as operações realizadas na Coreia do Sul e confirmadas pelas suas autoridades: polimento, pintura e um tratamento por pulverização com um agente químico para efeitos de protecção de ferrugem – cfr. artigos 14.º a 20.º da contestação. Verificamos, agora, que somente foi levado ao probatório o que consta do ponto 12 da decisão da matéria de facto: “Na sequência do pedido efetuado pelas autoridades nacionais da confirmação das operações que ocorrem na Coreia do Sul referentes aos artefactos em causa, pelas suas autoridades foi informado que aí têm lugar as operações de polimento (grinding), pintura e um tratamento por pulverização com um agente químico para efeitos de protecção de ferrugem (documento emitido pela Câmara de Comércio e indústria de Suwon)”. Tal revela que o tribunal recorrido só considerou as operações de fabrico relativas ao polimento, pintura e pulverização anti-ferrugem, dado não resultarem provadas quaisquer outras operações de produção destas tampas de saneamento. Assim sendo, a melhor técnica imporia que grande parte dos factos invocados na petição inicial, nos artigos 33.º a 35.º referidos, integrassem a decisão da matéria de facto, sendo discriminados nos factos não provados. Essa discriminação teria levado certamente a uma melhor compreensão da decisão recorrida por parte da aqui Recorrente. Salientamos que a Recorrente, nesta matéria, não deu cabal cumprimento aos ónus constantes do artigo 640.º do CPC, que permitissem a este tribunal de recurso alterar esta parte da factualidade. Mas, mesmo que assim não fosse, jamais este tribunal poderia considerar as operações invocadas na petição inicial, dado existir impossibilidade de formação da sua firme convicção unicamente com base no documento junto - versão portuguesa da Norma Europeia EN 124, elaborada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), relativa aos princípios construtivos, ensaios, marcação e controlo de qualidade dos dispositivos de entrada de sumidouros e dispositivos de fecho de câmaras de visita, para zonas de circulação de peões e veículos – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial a fls. 26 a 42 do processo físico.
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Na medida em que não nos interessa particularmente como devem ser, em geral, fabricadas as tampas de saneamento, mas especificamente que operações do processo de fabrico foram efectivamente realizadas na Coreia do Sul. Por isso, reiteramos, a decisão da matéria de facto apresenta-se estabilizada. Nesta conformidade, mal compreendemos que a Recorrente insista, neste recurso, na ideia de que na China apenas ocorrem as fases da moldagem em areia, esfriamento e solidificação (que mais não será do que a secagem do molde) e desmoldagem (retirada da peça da caixa de areia). Em suma, são as fases de moldagem, fundição e vazamento aquelas que têm lugar na China. Continuando a insistir que as peças, à saída da China, apresentam uma geometria muito similar ao produto final, mas estão muito longe de completarem o seu processo de fabrico, razão pela qual têm de ser sujeitas a operações adicionais de transformação e complemento de fabrico que as adeqúem à prossecução dos fins para os quais são concebidos. Alegando ser na Coreia do Sul que tais operações têm lugar, sendo nesse país que são introduzidas as necessárias alterações profundas ao produto que irão permitir que o mesmo respeite as normas europeias em matéria de segurança e funcionalidade (designadamente a NP EN 124). A verdade é que não logrou provar-se que as mercadorias à saída da China não apresentam características técnicas suficientes tendo em vista esse desiderato, nem que assumissem um formato tosco e rudimentar e totalmente desprovidas de qualquer valor comercial. Pelo contrário, se logrou apurar-se que a intervenção sul coreana, em termos de valor acrescentado, atingiu uma percentagem que varia entre os 30% e os 40% do preço final à saída da fábrica, é porque, antes dessa intervenção na Coreia do Sul, as tampas tinham o restante valor comercial (60% a 70%) – cfr. ponto 13 e 14 do probatório. Com efeito, não logrou provar-se ser na Coreia do Sul que têm lugar as operações como: a inspecção dos materiais com vista à aferição da respectiva capacidade de resistência; a granalhagem; a desbarbagem; a maquinação em torno das superfícies de contacto entre o aro e a tampa e a montagem anti-choque (inclusivamente com a incorporação de novas matérias-primas). Nestes termos, só se apuraram as operações de fabrico que foram pelas autoridades da Coreia do Sul confirmadas: aí têm lugar as operações de polimento (grinding), pintura e um tratamento por pulverização com um agente químico para efeitos de protecção de ferrugem; que correspondem às operações consideradas no acto impugnado. Consequentemente, é irrelevante a importância que os técnicos do INEGI pretendem transmitir no seu parecer, junto com estas alegações de recurso, quanto a operações de fabrico que, realmente, de facto, não temos a certeza que ocorreram; pelo menos, não se provou que, efectivamente, as mesmas tivessem ocorrido na Coreia do Sul.

…

Não obstante os requisitos previstos no artigo 24.º do CAC serem cumulativos - Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico – a deliberação do Conselho Técnico Aduaneiro ponderou todos os pressupostos, não se vislumbrando qualquer erro ostensivo nessa fundamentação. Com efeito, saber se uma transformação da mercadoria é substancial ou se uma operação de complemento de fabrico é substancial encerra alguma margem de livre apreciação, que implica conhecimentos técnicos especializados consoante o produto fabricado e as técnicas utilizadas; o mesmo podemos dizer quanto à operação representar uma fase importante do fabrico, situando-nos ao nível da discricionariedade técnica. Aliás, como já referimos, não seria por acaso que o Conselho Técnico Aduaneiro era composto por um colégio alargado de técnicos especializados (pelo menos sete), apresentando-se, por isso, a sindicância deste tribunal um pouco mais limitada. O que não significa que o acto não comporte aspectos estritamente vinculados e que a sua legalidade seja apreciada.
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Como fomos adiantando, a prova das operações de fabrico que ocorreram aquando da última transformação na Coreia do Sul é fulcral, coincidindo, como vimos, as operações consideradas na deliberação impugnada com aquelas que o tribunal entendeu comprovadas - as operações de polimento (grinding), pintura e tratamento por pulverização com um agente químico para efeitos de protecção de ferrugem (spraying). Por este motivo, perde força o argumento da Recorrente, que pretendia descredibilizar os técnicos intervenientes na deliberação impugnada, dizendo que se apoiaram em informação vertida na Wikipédia. Salientamos que a referência à Wikipédia consta da fundamentação do relatório de inspecção tributária, elaborado em 2007, que procurou perceber que operações teriam sido realizadas na China, por contraponto às operações, que foram confirmadas pelas autoridades sul coreanas, que ocorreram na Coreia do Sul. A verdade é que se na Coreia do Sul, como se provou, somente se realizaram operações de polimento, pintura e pulverização anti-ferrugem, estando perante um produto acabado, as restantes fases da produção ocorreram todas no outro país (sejam elas quais forem). Logo, apesar de o acto impugnado, proferido em 2009, ter tido em consideração informações constantes do relatório inspectivo, não se fundou directamente em dados constantes da Wikipédia. O mais importante é que a deliberação considerou que, na Coreia do Sul, como confirmado pelas respectivas autoridades, tiveram lugar as operações de polimento (grinding), pintura e tratamento por pulverização com um agente químico para efeitos de protecção de ferrugem (spraying); e que estas operações não transformam materialmente as tampas num produto novo. Intuitivamente, mesmo sem qualquer formação específica na área, as regras de experiência comuns permitem anuir nesta conclusão. Saber se estas operações constituem uma fase importante do fabrico ou se são um complemento de fabrico substancial, já poderá envolver conhecimentos técnicos mais especializados. Contudo, como fomos adiantando no acórdão proferido, em 24/11/2016, aquando do primeiro recurso interposto, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem vindo a analisar algumas situações concretas, apontando para a necessidade de encontrar critérios claros e objectivos, tendo em vista esbater a margem de livre apreciação que comportam os conceitos indeterminados e de elevado pendor técnico que se encontram cumulativamente elencados no artigo 24.º do CAC. Efectivamente, o TJUE, designadamente perante pedidos de decisão prejudicial, reconheceu a validade do recurso a um critério claro e objectivo, como o do valor acrescentado, que permite exprimir, relativamente às mercadorias de composição complexa, em que consiste a transformação substancial que lhe confere a origem. Todavia, sendo certo que o critério do valor acrescentado tem sido admitido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça como critério complementar na determinação do que deva considerar-se transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, aquele Tribunal também já disse que o aumento apreciável do valor comercial, ou seja, um valor acrescentado apreciável, não é suficiente, em si mesmo, para conferir, ainda assim, em oposição ao critério técnico, um carácter constitutivo de origem à operação de complemento de fabrico. O certo é que não vislumbramos como é que operações de polimento, pintura e pulverização anti-ferrugem podem ser consideradas uma fase importante de fabrico, ao ponto de produzir uma alteração qualitativa relevante nas propriedades das tampas de saneamento – cfr. Acórdão do TJUE, de 26/01/1977, proferido no âmbito do processo n.º 49/76, que considerou uma fase importante de fabrico quando se produz uma alteração qualitativa relevante nas propriedades do produto ou artefacto.

Agrupando os estudos de vários autores que pesquizámos, verificamos que o país de origem pode ser dividido em cinco países, o país de design e concepção da ideia, país de montagem, país de origem dos componentes, país de produção e país da marca. Sendo certo que, dada a categoria do produto em análise – tampas de saneamento – e a situação em concreto, observamos a existência de dois países (R.P. da China e Coreia do Sul) na produção do artefacto.
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Quando dois países estão envolvidos na produção de uma mercadoria, como temos vindo a mencionar, o artigo 24.º do CAC estabelece a “última transformação ou operação substancial como o factor decisivo para a determinação da origem da mercadoria em causa.” Ou seja, quando um produto é concebido em mais do que um país, a determinação correcta do país de origem será aquela onde ocorrerá a última formação principal no produto. Ora, nada indica que o polimento, pintura e pulverização anticorrosiva, que ocorreram por último no processo de fabrico, assumam uma formação principal no produto, dado que as operações em apreço não modificam as propriedades e a composição material específica própria das tampas de saneamento, limitando-se, quando muito, como se afirma no acto impugnado, a melhorar a sua aparência e qualidade. Além do mais, o critério do valor acrescentado demonstra que a maior parte do valor comercial das tampas de saneamento terá sido obtida previamente à intervenção sul coreana, que, em termos de valor acrescentado, atingiu uma percentagem que varia entre os 30% e os 40% do preço final – cfr. pontos 13 e 14 do probatório. Não observamos, portanto, qualquer erro evidente ou palmar na fundamentação do acto, na parte impugnada, pois que nos revemos também na ilação aí retirada, seguindo de perto o Acórdão do TJUE, de 26/01/1977, proferido no âmbito do processo n.º 49/76, de que as operações realizadas na Coreia do Sul não consubstanciam uma alteração qualitativa relevante das propriedades físicas das mercadorias provenientes da China.

Resulta claramente deste excerto do acórdão recorrido que o TCA Norte após identificar correctamente as questões jurídicas em causa nos autos, acabou por resolve-las por apelo à matéria de facto que considerou essencial e que se logrou provar, bem como às ilações de facto que retirou da matéria de facto provada.

Ou seja, as questões que a recorrente coloca nas conclusões 9 e 28, não podem ser apreciadas independentemente da matéria de facto que o tribunal recorrido entendeu relevar para tal efeito, aliás é bem sintomático disso o que a recorrente alega na conclusão 38.: O que se vem expondo quanto a esta questão é ainda mais inaceitável quando, nos autos, constam elementos probatórios (documentais e técnicos) oferecidos pela Recorrente, no sentido de demonstrar, cabalmente, a origem sul coreana das tampas de saneamento.

Podemos, assim, concluir, que não se mostrando evidentemente perceptível qualquer erro de julgamento de direito que possa ter ocorrido no acórdão recorrido e sabendo-se que a decisão se fundou, essencialmente, na apreciação da matéria de facto relevada no caso concreto, o que foi determinado pela singularidade e especificidade do caso em apreciação, o presente recurso não preenche os requisitos legalmente previstos para a sua admissão.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 23 de Março de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.