1. O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [ISS] - demandado nesta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN de 05.11.2021 que, negando provimento à apelação por ele interposta confirmou a sentença - datada de 29.12.2020 - pela qual o TAF do Porto julgou procedente a acção intentada por A……………., e, em conformidade, o condenou a «manter o processamento do subsídio por doença à autora desde a data em que o fez cessar, e a no prazo de trinta dias apreciar e decidir a manutenção da atribuição à autora de subsídio por doença, expurgado da invalidade que lhe foi apontada». Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito», bem como à «relevância jurídica do caso». A recorrida – A…………… -, por sua vez, defende a «não admissão da revista», entendendo não estar preenchido - no caso - qualquer um dos «pressupostos legais» exigidos para o efeito pela parte final do nº1 do artigo 150º do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A autora da acção – A…………… - pediu ao tribunal a anulação da decisão do ISS - deliberação dos serviços de verificação de incapacidade temporária e de reavaliação das incapacidades temporárias, de 12.01.2019 - que lhe revogou o subsídio por doença com base na «insubsistência da sua incapacidade temporária para o trabalho», e a sua substituição «por outra decisão que lhe mantivesse esse subsídio», e, ainda, a condenação do demandado «a pagar-lhe a quantia de 1.479,40€ correspondente ao valor que, entretanto, não lhe foi pago, com os correspondentes juros legais». O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - julgou verificada a falta de fundamentação que fora imputada ao acto impugnado - mais concretamente às «deliberações das Comissões de Verificação de Incapacidades e de Reavaliação das Incapacidades» que decidiram pela «não subsistência da incapacidade para o trabalho» por parte da autora A…………. - e, por via desse vício formal, indo ao encontro do que lhe fora pedido pela autora, condenou o réu ISS nos termos que deixamos ditos na parte final do primeiro parágrafo do «ponto 1» supra. O tribunal de 2ª instância - TCAN - conhecendo da apelação do ISS confirmou o que fora decidido na 1ª instância, sendo que, relativamente à pedida «manutenção do subsídio por doença» arrazoou, na parte final do seu acórdão, o seguinte: «[…] no caso da autora, não existindo na ordem jurídica administrativa nenhuma decisão válida proferida pelas Comissões de Verificação e de Reavaliação, e porque até ter sido presente à 1ª dessas Comissões lhe estava certificada a incapacidade para o trabalho, e gozava de subsídio de doença, até à prolação de um novo acto administrativo tem a autora direito a que a sua situação
Jurisprudência
Processo 01652/19.3BEPRT
seja restaurada, e, para já, no pagamento dos subsídios que deixaram de lhe ser pagos e no pagamento dos subsídios futuros a que tenha direito. Está assim o réu vinculado por um dever de agir, no respeito pelo caso julgado, para efeitos de poder repetir o acto administrativo devido, expurgado da invalidade verificada, seja para efeitos de poder reconstituir a situação da autora como ela existiria na actualidade […], sendo que, e até ser proferido novo acto, deve garantir que a autora é abonada da prestação social em causa desde o momento em que a mesma foi por si cessada na base de pressuposto que não se verificara» - itálico nosso. O ora recorrente - ISS - não põe em causa o «julgamento de procedência» da falta de fundamentação apontada ao acto impugnado. Do que ele pede revista é, somente, no que respeita ao citado segmento do arrazoado jurídico do acórdão, mormente quando nele se diz que o ISS deverá garantir que a autora é abonada da prestação social em causa desde que ela foi cessada - com base em acto infundamentado - «até ser proferido novo acto», uma vez que, a seu ver, este limite temporal viola os artigos 95º, nºs 5 e 6, do CPTA, 24º do DL nº28/2004, de 04.02, e o princípio da separação de poderes. Sublinha que este juízo tem por consequência o prolongar do abonamento do subsídio por doença, à autora, para além do período da sua concessão - que, embora cessada em 12.01.2019, iria até Maio de 2019 -, e que impede os seus serviços de fazer cessar o mesmo com fundamento noutro dos vários motivos referidos no artigo 24º do DL nº28/2004, de 04.02. Ora, numa apreciação preliminar sumária, como é a que se pede a esta Formação de Apreciação Preliminar - nº6 do artigo 150º do CPTA - importa constatar que a questão arguida pelo ISS nesta revista é pertinente, de tal modo que a necessária conjugação do que foi decidido no acórdão recorrido com as normas e princípios legais invocados, merece, impõe até, a abordagem e esclarecimento por parte deste órgão superior da jurisdição administrativa. Além disso estamos perante questão que se revela como de importância fundamental, porque, verificando-se a sua capacidade expansiva no âmbito concreto dos litígios com a segurança social, ela assume carácter paradigmático e exemplar, aconselhando uma intervenção do «Supremo» cujo efeito não se esgota na solução do presente caso. Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto pelo INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. Sem custas. Lisboa, 10 de Março de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.