Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, B………… e C…………, com os demais sinais dos autos, intentaram acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Município de Barcelos e Estradas de Portugal, SA [actualmente Infraestruturas de Portugal], para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, visando a condenação dos RR. no pagamento de quantias a título de indemnização por danos patrimoniais e morais decorrente de acidente de viação, ocorrido em 19.03.2001, em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula ………, pertencente ao falecido D………… e por este conduzido. O TAF de Braga proferiu decisão na qual julgou a acção improcedente. Dessa decisão foi interposta apelação para o TCA Norte que, por acórdão de 05.11.2021, negou provimento ao recurso. As Autoras recorrem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo deste acórdão do TCA Norte, visando uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações o R. Município defende que o recurso de revista é inadmissível ou deve improceder. A E………… – Companhia de Seguros, SA, interveniente nos autos, contra-alegou igualmente no sentido da inadmissibilidade da revista ou da sua improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na acção as AA. visam efectivar a responsabilidade civil extracontratual dos RR., decorrente de um acidente de viação, ocorrido no dia 19.03.2001, pelas 10.15 horas, na Estrada Municipal (……) de ………, freguesia de Galegos Santa Maria, concelho de Barcelos em que interveio o veículo automóvel de matrícula ………, do qual resultou o falecimento do seu
Jurisprudência
Processo 0503/11.1BEBRG
condutor D…………. Pediram uma indemnização no valor total de €132.133,71, a título de danos morais e patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento. A questão essencial que as Recorrentes pretendem discutir nos autos é a da verificação do prazo prescricional, alegando que ao caso era aplicável o prazo mais longo de prescrição, nos termos do art. 498º, nº 3 do Código Civil (CC) – 10 anos -, por o facto gerador da responsabilidade civil atribuída ao R. Município constituir o crime p. e p. pelo art. 277º, nº 1, alínea a) do Código Penal, tendo o acórdão recorrido violado o art. 498º, nº 3 do CC ao julgar verificada a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização. As instâncias decidiram a questão da prescrição de forma coincidente, no sentido de que o eventual direito das autoras a serem indemnizadas por conduta ilícita e culposa do demandado Município, fora exercido para além do prazo de 3 anos, previsto no art. 498º, nº 1 do CC, ou mesmo de 5 anos previsto no nº 3 do mesmo preceito (tendo ainda em atenção o previsto nos arts. 148º e 118º, nº 1, al. c), ambos do C. Penal). Para tanto, entenderam que se uma acção tendente a efectivar a responsabilidade civil extracontratual em causa nos autos, foi intentada em 02.03.2011, tendo ocorrido a citação em 08.03.2011, respeitando a um acidente ocorrido em 19.03.2001, sendo imputados à entidade que alegadamente omitiu a sinalização da estrada e os cuidados exigíveis para evitar o acidente, mesmo que constituindo ilícito penal de ofensas corporais do art. 148º, nºs 1 e 3 do C. Penal, o prazo de prescrição do respectivo procedimento (art. 118º, nº 1, al. c) do mesmo diploma) e, também da acção da responsabilidade civil, era de cinco anos. Concluiu o acórdão recorrido o seguinte: «(…), dúvidas não restam, que o início do prazo de prescrição se iniciou na data do acidente, ou seja, a 19.03.2001 (como aliás, nem foi colocado em causa pelas Recorrentes). Em sede de recurso, sustentam as apelantes que o Réu/Município praticou um crime de infração de regras de construção p. e p. pelo artigo 277.º, n.º 1 do CP, pelo que o prazo de prescrição aplicável será de dez anos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 118.º do CP e 498.º, n.º 3, do CC. Porém tal entendimento não tem acolhimento no elenco dos factos dados como provados. De facto, do tecido fáctico, não resulta qualquer conduta, por parte do Recorrido, suscetível de preencher os elementos do tipo do artigo 277.º, n.º 1 do CP. Ou seja, não resultou provada a violação das regras de construção de forma dolosa, isto é, com conhecimento e vontade de realização da ação típica pelo agente, seguida da criação dolosa de perigo concreto para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, tal como exigido pelos elementos do tipo em causa – artigo 277.º, n.º 1 do CP.» Referindo que as Autoras não provaram os factos enunciados na petição inicial para que pudesse ser aplicado tal prazo de prescrição [consubstanciadores da previsão legal do art. 277º, nº 1 do C. Penal], considerou que o prazo de prescrição aplicável é o que resulta da conjugação dos arts. 498º, nº 3, do CC, 148º e 118º, nº 1, al. c), ambos do C. Penal, ou seja, cinco anos.
Assim, confirmou a sentença recorrida, negando provimento ao recurso. A questão do prazo de prescrição aplicável, tal como decidida pelo acórdão recorrido (em consonância com a decisão de 1ª instância), afigura-se tê-lo sido de forma correcta, através de uma fundamentação coerente e plausível, não assumindo uma especial relevância ou complexidade jurídicas. Assim, porque a questão da prescrição e do prazo aplicável, parece ter sido correctamente abordada pelo acórdão recorrido (como anteriormente pela decisão de 1ª instância), tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não se vê que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito, não sendo de postergar a regra da excepcionalidade da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelas Recorrentes. Lisboa, 10 de Março de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.