Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………., Lda., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto da decisão sumária de 09.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 73/85 - paginação «SITAF» do apenso tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que decidiu indeferir «liminarmente o presente requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão dada a manifesta improcedência do mesmo» que a mesma havia deduzido no âmbito da ação administrativa instaurada contra o MUNICÍPIO DE MONÇÃO. 2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 98/119] na relevância jurídica e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», dada a incorreta interpretação e aplicação feita do disposto nos arts. 363.º e 371.º do Código Civil [CC], 696.º, als. b) e c), do Código de Processo Civil [CPC/2013], 154.º do CPTA, e 20.º, da Constituição da República Portuguesa [CRP]. 3. Não foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. Como vimos no TCA/N foi proferida decisão sumária pela Relatora a indeferir liminarmente o recurso extraordinário de revisão interposto pela recorrente, sendo contra esta decisão que a recorrente, de novo inconformada, deduz o presente recurso de revista. 7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista. 8. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que o recurso não poderá ser admitido. 9. Decorre do art. 140.º do CPTA que «[o]s recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão» [n.º 1], que «[s]ó existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no capítulo seguinte» [n.
Jurisprudência
Processo 0450/11.7BEBRG-S1
º 2], sendo que «[o]s recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente título» [n.º 3]. 10. E deriva do n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», prevendo-se no seu n.º 2 que «[a] revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual». 11. Estipula-se, por sua vez, no n.º 2 do art. 24.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF] que «[c]ompete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo» [sublinhados nossos]. 12. Por fim, preceitua-se no n.º 1 do art. 671.º do CPC/2013 que «[c]abe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos» [sublinhados nossos]. 13. Presente o quadro legal acabado de convocar temos que efetivamente, atento o disposto conjugadamente nos arts. 140.º e 150.º do CPTA, 24.º, n.º 2, do ETAF, e 671.º do CPC/2013, apenas os acórdãos dos TCA’s constituem decisões passíveis de serem objeto de recurso de revista, neles não se incluindo as decisões sumárias proferidas em singular pelo relator naqueles tribunais [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 27.11.2018 - Proc. n.º 01550/13.4BELRA, e de 12.12.2019 - Proc. n.º 034/16.3BELSB]. 14. Daí que a recorrente, confrontada com a decisão sumária, impunha-se-lhe uma vez que da mesma discordava que tivesse apresentado reclamação para a conferência por forma a que o TCA/N viesse, então, a proferir acórdão, em conferência, que recaísse sob o mérito da pretensão do recurso de revisão que lhe foi dirigido, sendo que só desta última decisão, lavrada em coletivo, haveria lugar à impugnação mediante a interposição de recurso de revista. 15. Ocorre que a recorrente utilizou como meio de impugnação da decisão sumária proferida o recurso jurisdicional de revista ao abrigo do art. 150.º do CPTA, via que, como referido, se apresenta como indevida e incorreta, ciente de que por deduzida para além do prazo de 10 dias a impugnação mostra-se intempestiva e imprestável enquanto reclamação para a conferência [cfr. arts. 27.º e 29.º do CPTA, 138.º e 139.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 23.º do CPTA] e daí a dedução de recurso não se mostra passível de ser aproveitada e convolada enquanto reclamação para a conferência. 16. Flui do exposto que a presente revista mostra-se inadmissível, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo.
DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo da recorrente. D.N.. Lisboa, 10 de março de 2022. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.