Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0995/19.0BESNT

2022-03-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0995/19.0BESNT Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0995/19.0BESNT
1. A…………….. - autor desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAS, de 03.02.2022, que negou provimento ao seu recurso de apelação da sentença do TAF de Sintra - datada de 20.07.2021 - que julgou improcedente a acção em que ele demandara o ESTADO PORTUGUÊS responsabilizando-o por danos não patrimoniais decorrentes - para ele e para a sua falecida mãe - de atraso na administração da justiça no âmbito do processo nº178/06.0PTCSC - que fora tramitado no 1º Juízo Criminal da Comarca de Cascais - e no qual a sua mãe B……………. participara na qualidade de «assistente».

Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito», bem como à «relevância jurídica do caso». 
O recorrido - ESTADO PORTUGUÊS -, por sua vez, defende a não admissão da revista, pois entende não estar preenchido, no caso, qualquer dos pressupostos legais «exigidos no nº1 do artigo 150º do CPTA».

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O autor veio intentar a presente acção administrativa fazendo-o em seu nome e na qualidade de único sucessor da sua falecida mãe – B………….. -, a qual interveio, como «assistente», no processo nº178/06.0PTCSC - que fora tramitado no 1º Juízo Criminal da Comarca de Cascais - que ele entende ter sido decidido com considerável atraso. Demanda, pois, o Estado-justiça, pretendendo ver-se indemnizado pelos danos não patrimoniais resultantes para si mesmo e para a sua mãe da violação do «direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável», o qual é assegurado pelo artigo 20º, nº4, da CRP, em sintonia com o artigo 6º da CEDH. Reclama, também, indemnização pelo eventual atraso da presente acção administrativa, pagamento de honorários, de impostos devidos, e de juros de mora.

O tribunal de 1ª instância - TAF de Sintra - entendeu, em sede de sentença, que o direito a uma decisão em prazo razoável cabe à parte no respectivo processo, que, no caso, era a mãe do autor - enquanto «assistente» no processo penal em causa - e que não chegou a exercê-lo. Mais entendeu que este direito não foi transmitido por via sucessória ao ora autor, antes se extinguiu com o decesso da sua mãe, razão pela qual não lhe assistia «legitimidade substantiva» para exigir a reclamada indemnização e demais pedidos.

De todo o modo, e «à cautela», o TAF de Sintra avançou para o julgamento do mérito, fixando os factos provados e aplicando-lhes o pertinente direito. Culminou este juízo com a decisão de «absolvição do ESTADO PORTUGUÊS dos pedidos», e isto porque, diz, face ao provado, não se configura uma conduta ilícita e culposa por parte do ESTADO, nem, tão pouco, qualquer nexo de causalidade.
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O tribunal de 2ª instância - TCAS -, conhecendo da «apelação» do autor, começou por considerar que a questão da «legitimidade substantiva» não poderia ser objecto da sua apreciação, dado que a dupla legitimidade do autor - em nome próprio e em nome da sua mãe - já havia sido declarada definitivamente no despacho saneador - sobre «esta decisão» há duas «declarações de voto» das Desembargadoras-Adjuntas.

Avançando para o «erro de julgamento» apontado à apreciação do «mérito» da acção, o tribunal de apelação acabou por confirmar substancialmente o decidido pelo TAF de Sintra - ainda que com base em argumentação nem sempre coincidente - e negou provimento ao recurso. No seu acórdão - ora recorrido - chama-se a atenção para que a apreciação da razoabilidade da duração de um processo tem de ser feita na sua globalidade, e que, relativamente a esta, tem sido jurisprudência aceite - quer no TEDH quer nos tribunais portugueses - «o prazo de 3 anos como duração média de um processo na 1ª instância», para a generalidade das matérias, e um «prazo de 4 a 6 anos para a duração global da lide», ou seja, quando haja recurso para tribunais superiores. Mais sublinhou, que o conceito de prazo razoável terá de ser analisado em função da situação concreta, considerando «todos os factos e circunstâncias que terão contribuído para a duração do processo», nomeadamente a sua complexidade, o comportamento das partes e o das autoridades demandadas, a natureza do litígio, a importância da decisão para as partes, bem como factores relacionados com a organização judiciária.

Em concreto, e ao arrepio do pretendido pelo autor e apelante, o TCAS entendeu que, no caso, o processo em causa, que teve duas instâncias - pois houve recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa -, durou, na sua globalidade, 7 anos, 10 meses e 7 dias, sendo patente da matéria de facto provada que esteve parado durante um ano - de Abril de 2014 a Abril de 2015 - devido a adiamentos e impossibilidades dos mandatários da mãe do recorrente, e que, além disso, o seu julgamento decorreu ao longo de 13 sessões - de Abril a Dezembro de 2015.

E, essencialmente com esta base factual, o tribunal de apelação entendeu que «não se mostrava», face à duração global média dos processos, e às vicissitudes concretas do processo da mãe do ora recorrente, que se «tivesse extravasado o prazo razoável por razões imputáveis ao Estado».

O autor, e apelante, discorda de novo, e nesta revista, que pretende ver admitida, vem imputar «erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido». Insiste que por culpa do Estado o processo teve 7 anos, 10 meses e 7 dias de atraso [sic].

Importa notar que o ora recorrente não reage à recusa de apreciação da «questão da legitimidade substantiva» por parte do tribunal de apelação. A respeito, apenas invoca, nas suas «conclusões» de revista, que o TAF não cita uma única norma do CC que impeça a transmissão do direito, pelo que a decisão é nula por falta de fundamentação, sendo óbvio que não é a decisão do TAF mas sim a do TCAS que constitui objecto do seu recurso de revista.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.

No presente caso, estamos face a uma decisão de mérito substancialmente coincidente nas duas instâncias, em que se procede a uma interpretação e aplicação da lei - artigos 20º, nº4, e 22º, da CRP, 6º da CEDH, 7º da Lei nº67/2007, de 31.12, e 483º do CC - perfeitamente lógica e fundamentada, razoável e juridicamente aceitável, tanto assim que ela não destoa da jurisprudência que, a respeito do tema, tem sido produzida por este Supremo Tribunal, na linha do que tem sido decidido pelo TEDH. Na verdade, no acórdão é tida na devida consideração a «duração processual padrão» utilizada nessa jurisprudência, sendo que, aplicada às «vicissitudes do caso concreto», considera-se que a mesma não se mostra desrespeitada. Não há, pois, inconsistência ou contradição que justifique a intervenção deste STA em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

No presente caso não é propriamente a complexidade, quer da questão jurídica latente nos autos quer da conjugação de regimes jurídicos aplicáveis, ou as dúvidas sérias que ela suscita na jurisprudência ou na doutrina, que alimentam esta pretensão de revista, que se baseia, essencialmente, na vontade de obter uma terceira apreciação do litígio, o qual se mostra - como dissemos - decidido, por duas vezes, de uma forma juridicamente aceitável. E além disso, tratando-se de questão recorrente na jurisprudência deste STA e, assim, por ele já bastante trabalhada, não se justifica admitir a revista em nome da sua relevância social fundamental, mormente em nome da sua vocação paradigmática.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A…………….

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 10 de Março de 2022. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.