Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 023/22.9BALSB
Não havendo, entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto apresentado como fundamento, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0690/22.3BELRS
Processo 0321/21.9BEPRT-S1
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma pronúncia que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito.
Processo 032/11.3BESNT
I - São requisitos os recursos por oposição de acórdãos previstos no art. 284º do CPPT: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
II - Não há oposição quanto à mesma questão fundamental de direito se o Acórdão Fundamento, perante uma anulação administrativa total/parcial das liquidações na pendência do processo de impugnação judicial, decidiu, em substituição, julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, no respectivo segmento, na medida em que não tinha qualquer sentido estar a apreciar a legalidade das liquidações no âmbito apontado, por já terem sido anuladas pela própria AT.
III - Situação que não tem paralelo com a situação tratada no Acórdão recorrido, onde se entendeu que a sentença não se pronunciou sobre questões suscitadas no recurso hierárquico, tendo considerado que a aludida nulidade abrangia toda a decisão recorrida e contendia com a totalidade do seu segmento decisório, tendo sido determinada a baixa dos autos com vista à realização das diligências probatórias necessárias e posterior decisão da causa, incluindo os fundamentos da impugnação constantes do recurso hierárquico.
IV - Em suma, a divergente solução alcançada num e noutro acórdão resulta, exclusivamente, de a situação fáctica analisada nos arestos apontados não ser similar, o que implica que o seu enquadramento, apreciação e decisão é totalmente distinto, ou seja, inexiste contradição entre os dois acórdãos, relativamente a questão fundamental de direito no sentido de justificar uma decisão deste Supremo Tribunal, em ordem a fixar orientação jurisprudencial.
Processo 0137/22.5BCLSB
Não se justifica admitir revista se o acórdão recorrido não parece padecer de qualquer erro ostensivo, mostrando-se fundamentado de forma consistente e plausível, ao entender que a imputação de novos factos na decisão final condenatória, não constantes da acusação e que consubstanciam uma alteração substancial dos factos, tem de observar previamente o procedimento do art. 359º do CPP.
Processo 0160/21.7BALSB
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT).
II - Para que se considere existir oposição, exige-se que se tenha perfilhado, nas decisões em confronto, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Processo 02/21.3BEALM
I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores.
II – Sendo a referida norma válida e eficaz desde 1 de Janeiro de 2017, há que julgar ilegal o acto de repercussão integrado em factura relativa ao ano de 2018.
III - A actividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa colectiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o acto de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por uma concessionária (de serviço público essencial), pelo que, os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à contrapartida da utilização pela concessionária do bem de domínio público ainda possuem a natureza de créditos tributários.
IV – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) a sua exclusão do conceito de “serviços” previsto no artigo 43.º da LGT e estando verificados os demais pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no mesmo preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4%, desde a data em que esse pagamento indevido se verificou até efectivo e integral pagamento.
Processo 0749/05.1BTPRT
I - Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica.
II - Não havendo entre os arestos em confronto oposição juridicamente relevante, haverá que julgar findo o recurso.
Processo 0143/22.0BALSB
Não havendo, entre a decisão arbitral recorrida e os arestos apresentados como fundamento, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
Processo 0556/22.7BESNT-S1
É de admitir, pela sua importância jurídica fundamental, o recurso de revista sobre questão atinente aos pressupostos integradores da hipótese legal legitimadora do uso da faculdade concedida ao juiz cautelar pelo artigo 131º nº1 do CPTA.
Processo 0355/16.5BEPNF-A
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estarem em discussão questões - que se prendem com os efeitos do julgado anulatório de ato de aposentação ilegal e reintegração da ordem jurídica -, cuja elucidação assume relevo jurídico e claramente replicáveis, já que suscetíveis de se poderem projetar ou de serem transponíveis para outras situações, e que reclamam deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras.
Processo 0160/17.1BEAVR
Processo 0139/05.6BEFUN
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado o juízo firmado no acórdão recorrido se mostrar dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade a ponto de firmemente afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, carecendo, por isso, de um melhor e mais esclarecido aprofundamento e reanálise por este Supremo Tribunal, de molde a que as dúvidas sejam dissipadas.
Processo 0957/14.4BEAVR
É de admitir a revista sobre questão relativa à determinação do responsável pelo sacrifício consistente na desvalorização de prédio devido à construção de lanço de autoestrada.