Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0690/22.3BELRS

2023-02-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0690/22.3BELRS Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0690/22.3BELRS
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório –

1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 282.º e 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de setembro último, que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgara totalmente improcedente a derrogação do sigilo bancário deduzida contra a decisão da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas.
O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

I - Não subsistem dúvidas que a decisão plasmada no Acórdão Recorrido limitou-se, embora mais circunstancialmente, em confirmar a Sentença sob censura, ao mesmo tempo que confirma a tese do Fisco.

II - Contudo, no entendimento do Recorrente, o Acórdão Recorrido, aliás à semelhança da Sentença inicial, para acudirem à perseguição fiscal encetada contra o Recorrente, não tiveram pejo em violar os mais elementares e básicos princípios do direito processual/tributário.

III - Assim aconteceu quando, sem dar prévio conhecimento ao Recorrente, para se pronunciar, querendo, fixou unilateralmente o valor da causa, com clara violação do princípio do contraditório, no segmento da não pronúncia de decisões surpresa ou na garantia da proibição da indefesa.

IV - Aliás iguais princípios, inerentes àquele mais lato princípio fundamental do direito, ocorreu quando o Acórdão Recorrido, na esteira da mesma Sentença, deu o seu acordo expresso à postergação da prova processual requerida nos autos pelo Recorrente, isto sem, previamente, convocar o Recorrente para se pronunciar sobre aquela dispensabilidade.

V - Não obstante a violação ostensiva e grosseira daqueles princípios basilares e básicos do direito processual, o mesmo Acórdão Recorrido, em socorro da Sentença inicial, também fez vista grossa, como se nada fosse com ele, quanto à manifesta intempestividade da decisão administrativa proferida pela ATA a qual foi remetida ao Recorrente muito para além do prazo previsto na lei.

VI - Para além disso, aquela mesma decisão administrativa carecia da necessária e imprescindível fundamentação legal, a qual sempre seria e só da própria autoria do dirigente máximo da ATA, sendo que nos termos expressos da lei a fundamentação "per relationem" estava irrevogavelmente proibida.

VII - Sem prejuízo, está claro, do mesmo Acórdão Recorrido e a sua protegida Sentença inicial, laborar em manifesto desnorte ao pronunciar-se e debruçar-se sobre factualidade que extravasava o ano de 2018, que era só aquele para o qual o Fisco tinha suscitado subterfúgios e estratagemas para aceder à conta bancária do Recorrente (voyeurismo fiscal).
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VIII - Não obstante o Acórdão Recorrido e a sua inefável Sentença antecedente, esgrimirem argumentos em prol das suas decisões, o que é certo é que as decisões jurídicas a que chegaram, sobre as questões suscitadas pelo Recorrente, porventura não serão unívocos comportando outras soluções de direito, que urge aprofundar e explorar, já que se mostram de uma especial relevância jurídica e merecem necessariamente uma melhor aplicação do direito.

IX - Razão pela qual e tendo em conta os invocados erros do julgamento, o Acórdão Recorrido violou, direito substantivo e processual, consubstanciado, entre outros, pelo menos no Art.º 3.º, n.º 3, do CPC e bem assim no Art.º 13.º do CPPT e ainda no Art.º 63.º-8, n.º 4, da LGT, pelo que o Acórdão em causa, merece ser revisto e precisa de uma melhor aplicação do direito.

Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista ser considerado procedente e provado e por via dele, deve ser revogado o Acórdão Recorrido.

2 – Contra-alegou a recorrida, no sentido da não admissão da revista, concluindo nos termos de fls. 36 a 65 da sua peça processual (que dada a respectiva extensão nos abstemos de reproduzir e se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais).

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu pronúncia no sentido da não admissão da revista com a seguinte motivação específica:

«3.1 No que respeita à questão da fixação do valor da ação, considerou-se no acórdão recorrido que «….pese embora o Recorrente tenha indicado na p.i. um valor distinto do fixado na sentença, tal em nada acarreta qualquer violação do princípio do contraditório, nem, tão-pouco, qualquer vinculação por parte do julgador, na medida em que o Tribunal é livre de fixar qualquer valor, sendo que a discordância do mesmo pode e deve ser objeto de recurso».

Tal entendimento não nos suscita qualquer reparo, nem a questão em si, pela sua diminuta importância e relevância social, demanda a intervenção deste tribunal com vista a uma melhor aplicação do direito.

3.2 No que respeita à questão da dispensa de produção de prova testemunhal considerou o TCA que «…No âmbito do processo judicial tributário compete ao juiz avaliar, casuisticamente, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sempre tendo presente que a instrução tem por objeto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito».

Também nesta parte não se evidencia qualquer erro notório na apreciação da questão, a qual está em consonância com o entendimento adotado pela jurisprudência deste tribunal.

3.3 No que respeita ao incumprimento por parte da AT do prazo consignado no nº 4 do artigo 63º-B da LGT, o TCA adotou a jurisprudência vertida no acórdão deste tribunal de 18/04/2018, proferida no processo nº 0128/18, no sentido de que «….a notificação do acto sindicado para além do prazo de 30 dias não determina a sua invalidade ou ineficácia, porquanto se trata de um prazo procedimental».
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Ora, não foram invocados elementos que justifiquem a reapreciação de tal questão à luz de outros considerandos. E nessa medida afigura-se-nos igualmente nesta parte que não se justifica a intervenção deste tribunal.

3.3 No que respeita à questão da fundamentação da decisão de derrogação do sigilo bancário, considerou o TCA que «….como é consabido, e como dimana expresso do consignado no artigo 77.º, nº1 da LGT o nosso ordenamento permite a fundamentação por remissão, donde o Autor do ato pode, por essa via, fazer sua a fundamentação elaborada por outrem, desde que para ela remeta e sem que isso consubstancie qualquer irregularidade.

Como doutrinado pelo TCA Norte, no sumário do Acórdão proferido no processo nº 03102/18, de 02 de julho de 2020, “Pela natureza dos direitos e interesses envolvidos, a decisão que determina o acesso directo aos documentos bancários deve ser formalmente fundamentada com expressa menção dos motivos concretos que a justificam (artigo 63.º-B, n.º 4, da LGT e artigo 268.º, n.º 3, da CRP). Esta fundamentação pode, no entanto, por razões de praticabilidade, ser efectuada por remissão para os fundamentos constantes de um parecer ou informação, os quais passarão a fazer parte integrante da decisão (artigo 77.º, n.º 1, da LGT e artigo 153.º, n.º 1, do CPA).”».

3.4 Como resulta das decisões das instâncias, o referido entendimento foi sufragado no acórdão do Pleno de 28/04/2010, proferido no processo nº 0897/09, e mais recentemente no acórdão da secção de CT de 28/04/2021 proferido no processo nº 0268/20.6BEFUN, entendimento este a que as instâncias se limitaram a aderir.

Assim sendo e não se antevendo quaisquer alterações a essa jurisprudência decorrentes da alteração do quadro de juízes conselheiros que atualmente compõem este tribunal, não se vislumbra a necessidade de intervenção deste tribunal como órgão de cúpula.

4. Em CONCLUSÃO:

Decorre das alegações de recurso que o Recorrente se limitou a renovar, em relação ao acórdão recorrido, as criticas anteriormente dirigidas à sentença de 1ª instância. Todavia dada a excecionalidade do recurso de revista, nos termos supra explanados no ponto 2, o mesmo não pode servir de um ordinário terceiro grau de recurso, pois apenas visa a intervenção deste tribunal nos casos em que, pela importância e relevância social das questões, se impõe a clarificação do direito por parte do órgão de cúpula da jurisdição, o que não é manifestamente o caso dos autos, como supra se deixou explanado.

Afigura-se-nos, assim, que o recurso não deve ser admitido.»

5 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado e respectiva motivação (fls. 16 a 35 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

6– Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
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O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo – cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. N.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
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Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Sul sindicado negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente contra decisão que determinou a derrogação de sigilo bancário relativamente ao recorrente.

O TCA apreciou, desde logo, alegadas nulidades processuais decorrentes da invocada violação do princípio do contraditório – quanto ao valor da causa e quanto à dispensa de declaração de parte -, julgando-as inverificadas, requerendo o recorrente revista do decidido quanto a estas questões, dada a relevância jurídica destas e para melhor aplicação do Direito.

Manifestamente não se verifica a necessidade da revista quanto às identificadas questões, que em si mesmas não revestem particular dificuldade, nem foram decididas de forma “ostensivamente erradas ou juridicamente insustentada”, antes pelo contrário, como decorre à evidência de fls. 36 a 41 e 43 a 46 (aqui no que se refere ao erro de julgamento) do acórdão sindicado.

Requer o recorrente igualmente revista quanto às questões substantivas decididas pelo acórdão sindicado, desde logo sobre a questão de saber se o incumprimento por parte da AT do prazo previsto no n.º 4 do artigo 63.º-B da LGT tem efeitos invalidantes da decisão.

Admite-se que esta questão, se nunca tivesse sido tratada pelo STA, poderia justificar a admissão da revista, dado o seu inequívoco relevo social. Sucede que não se trata de questão nova e o TCA, e a sentença, resolveram-na em conformidade com a jurisprudência deste STA, dando, aliás, disso conta. Daí que não se justifique admitir a revista para reapreciar questão já decidida pelo STA, tanto mais que, como bem diz o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, o recorrente nenhum dado novo traz à discussão que justifique reabrir a discussão.

O mesmo se diga no que respeita à decisão relativa à alegada falta de fundamentação da decisão (e à pretensa impossibilidade de fundamentação desta por remissão), na qual o TCA aderiu à jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição, ainda recentemente reafirmada por este STA – cfr. O Acórdão deste STA de 28 de abril de 2021, processo nº 0268/20.6BEFUN -, não se justificando, igualmente, revisitar a questão à míngua de novos argumentos.
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Não se justifica, pois, a admissão da revista “para melhor aplicação do direito” porquanto a decisão do TCA Sul é conforme à jurisprudência deste STA e plenamente plausível.

Termos em que a revista não será admitida.

- Decisão –

6 – Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes – Aragão Seia.