Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. BB, CC, DD e CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DO PORTO, EPE [doravante RR.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista dirigido ao acórdão de 11.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 457/472 dos autos de recurso instruídos e com subida em separado - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão, de 25.05.2022, que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] [cfr. fls. 43/47] na ação administrativa contra os mesmos instaurada por AA [doravante A.] [a julgar procedente a «exceção ilegitimidade dos Réus BB, CC e DD» e que, em consequência, absolveu-os «da instância»], determinando que deveriam «os autos prosseguir também contra estes». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 480/489] na relevância jurídica e social da questão objeto de dissídio [respeitante à apreciação da exceção de ilegitimidade passiva, em concreto «saber se, em caso de ausência de relação contratual jus-laboral, os trabalhadores em funções públicas podem se demandados por outros trabalhadores por conduta praticada no exercício das suas funções»] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 10.º e 89.º, n.ºs 2 e 4, al. e), do CPTA, 800.º, n.º 1, do Código Civil [CC] e 30.º do Código de Processo Civil [CPC/2013]. 3. A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 496/525] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/PRT julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva dos RR. pessoas singulares, pelo que os absolveu da instância sub specie, decisão essa que veio a ser revogada pelo TCA/N. 7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA.
Jurisprudência
Processo 0321/21.9BEPRT-S1
8. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados. 9. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade. 10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida. 11. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelos RR., aqui recorrentes, não se descortinando ocorrer relevância jurídica ou social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito. 12. Não se vislumbra, por um lado, que ante os concretos termos com que a questão jurídica se mostra colocada, marcadamente estribada e reconduzida a matéria adjetiva e processual como o é a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, justifique ou assuma, no contexto, de relevância jurídica ou social fundamental, tanto mais que a mesma apresenta um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática, não reclama labor interpretativo superior, nem se mostra revestir de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, sendo que a mesma mostra-se in casu desprovida de interesse comunitário significativo, não transcendendo o caso concreto e aquilo que considerando o circunstancialismo específico da situação vertente é a sua especial e própria singularidade. 13. Por outro lado, não se descortina como convincente a argumentação produzida para efeitos da necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois primo conspectu o juízo firmado pelo TCA/N no acórdão sob censura não aparenta ter incorrido em qualquer erro lógico ou jurídico manifesto, já que, ante o aquilo que constitui o quadro decisor e circunstancial ocorrido em sede processual e o que constitui o objeto pretensão/pedido definido no articulado inicial, o seu discurso mostra-se, na sua essencialidade, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo posto em crise.
14. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos ante uma pronúncia do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, razão pela qual não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargos dos recorrentes. D.N.. Lisboa, 23 de fevereiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.