Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:-Relatório- 1 – COOPERATIVA DE HABITAÇÃO ECONÓMICA DE ... CRL, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 282.º e 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal “recurso extraordinário de revisão” do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de maio de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, na oposição à execução fiscal n.º 1312201100239950, absolveu da instância o Município do Porto, por erro na forma do processo insusceptível de convolação. A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A) A citação da instauração da execução efetuada à Executada enferma de falta de requisitos essenciais, de erros e falhas no seu conteúdo que a tornam nula, nulidade de qualificar insanável porquanto, ao não conter o título mas mera remissão para o mesmo através de siglas não identificáveis ao cidadão, “confunde-se” com o mesmo. B) Esta inexistência de título ou inexequibilidade do mesmo constituem uma nulidade da citação da Executada/Oponente e ora Recorrente e, como tal, de conhecimento oficioso (artigo 165º nº 4 do CPPT). C) Ao contrário do que consta na Douta Sentença e que é mantido no Douto Acórdão, a única interpelação que terá sido efetuada à Recorrente datada de 3 de Outubro de 2008, reporta-se aos anos de 2009 a 2012, e refere inclusivamente que quanto aos anos anteriores já teria sido instaurado o procedimento executivo, o que significa que, tal interpelação quanto ao ano de 2007, não fora efetuada, D) E significa ainda, por esse motivo, que ao contrário da conclusão do Douto Acórdão, à Recorrente não foi assegurada a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida e muito menos existiu qualquer prazo para deduzir impugnação judicial, E) Ao não ter existido interpelação para pagamento, verifica-se a ineficácia e ilegalidade do ato de liquidação subjacente ao processo executivo, e até é posta em causa a inexigibilidade da dívida, F) Não tendo sido dado a saber à ora Recorrente, os meios e prazos de impugnação do ato de liquidação, G) Estas conclusões encontram-se espelhadas nas conclusões B e C), F e G das suas conclusões de recurso e não foram apreciadas no âmbito da apreciação do mesmo por parte do Tribunal Central Administrativo do Norte, H) O que consubstancia omissão na apreciação das questões a apreciar e decidir, facto que justifica a apresentação do presente recurso por nulidade do acórdão (artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC); I) Tanto mais que, estão em causa comunicações da Recorrida confusos, obscuros e deficientes que põem em causa a defesa pelos cidadãos dos seus interesses, o que constituiu matéria do interesse próprio do recurso de revista excecional.
Jurisprudência
Processo 02131/11.2BEPRT
Termos em que, se requer seja revisto o Acórdão de forma a que se contemple a análise de todas as questões a apreciar e decidir, ordenando-se se necessário a baixa do processo para suprimento, fazendo assim V. Exas JUSTIÇA. 2 – Contra-alegou o recorrido Município do Porto concluindo nos seguintes termos: A. Entende a Recorrente que o douto Acórdão sub judice enferma de um vício de omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na medida em que não apreciou questões suscitadas nas conclusões, nomeadamente, a análise da comunicação de 03/10/2008. B. Contudo, o recurso de revista ao qual se responde está, inevitavelmente, votado ao insucesso, pelas razões que infra se densificam. C. Antes de mais, o presente recurso de revista excecional é inadmissível. D. Em primeiro lugar, é nosso humilde entendimento que o presente recurso não pode ser admitido, na medida em que não cabe ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer da existência de um vício de omissão de pronúncia pelo tribunal a quo, como pugnado pela Recorrente. Acresce ainda que, E. Como tem entendido doutamente o Supremo Tribunal Administrativo, apenas será de admitir revista de uma decisão que confirmou a decisão da 1.ª instância se se colocarem questões de relevância social e jurídica fundamental ou se estivermos perante uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito quando em linha e consonância com a jurisprudência produzida sobre as questões em causa. F. Salvo o devido respeito, que é muito, falecem os requisitos da admissibilidade da revista: a questão não se revela de complexidade jurídica superior à comum, nem a sua solução surge como necessária em ordem a constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, não se prevendo a possibilidade de expansão da controvérsia, a requerer a intervenção deste Venerando Tribunal; por outro lado, também não se nos afigura que as instâncias hajam tratado a questão de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável. Sem prescindir, G. O acórdão sub judice não incorre em omissão de pronúncia, por não apreciar a demais fundamentação aduzida pela Recorrente, uma vez que verifica-se, in casu, um vício processual – erro na forma do processo – que prejudica o conhecimento do mérito da causa. H. Na verdade, apenas ocorre omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, quando o Tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio –Ex vide Acórdãos do STA, de 20/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 0419/16, e de 06/12/2018, proferido no âmbito do processo n.º 0930/12.7BALSB, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. I. Uma vez que a Recorrente não deu uso aos meios processuais adequados para fazer valer as suas pretensões, nos termos já expostos supra, a decisão emanada pelo Tribunal a quo não padece de nenhum vício.
J. Pelo exposto, deverão V. Exas. confirmar a decisão recorrida, porquanto aplicou, irrepreensivelmente, os factos ao Direito, com todas as legais consequências daí decorrentes. TERMOS EM QUE, a) Não deverá o recurso de revista ser admitido, com todas as legais consequências daí decorrentes. Sem prescindir, b) Deverá o recurso ser julgado improcedente in totum, mantendo-se o sentido e os fundamentos do douto Acórdão recorrido, com todas as legais consequências daí decorrentes, com o que será feita sã e costumeira, JUSTIÇA! 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu pronúncia no sentido da não admissão da revista com a seguinte motivação específica: 3. Na sua alegação o recorrente vem defender que existe uma omissão de pronúncia sobre questões essenciais ao recurso, que constam das conclusões apresentadas pela recorrente, terminando por requerer que “seja revisto o Acórdão de forma a que se contemple a análise de todas as questões a apreciar e decidir, ordenando-se se necessário a baixa do processo para suprimento”. 4. Ora, não existiu divergência entre as instâncias, tal como não foi apontada qualquer decisão judicial que tenha decidido em conformidade com a posição defendida, pelo que não existe qualquer probabilidade da sua repetição. 5. Por outro lado, a recorrente não invoca qualquer dos fundamentos previstos para o presente recurso de revista excepcional, limitando-se a requerer a reapreciação da questão por si suscitada. 6. A alegação da recorrente assenta, assim, num erróneo pressuposto: a de que o recurso de revista excecional pretende ser uma reapreciação de uma decisão proferida em segunda instância, ou seja, na essência, uma terceira instância. Ora, a admitir-se o presente recurso de revista estaria a introduzir-se uma nova instância de recurso e não a apreciar uma questão que assume relevância jurídica fundamental, dado que a mesma não revela elevada complexidade, nem complexidade jurídica superior ao comum. 7. Pelo exposto, afigura-se-nos não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT para que o presente recurso seja admitido. 5 – O acórdão sindicado, à semelhança do que sucedeu em 1.ª instância, não fixa probatório. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação - 6– Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.
º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA Norte sindicado negou provimento ao recurso, confirmando a decisão do TAF do Porto indeferimento liminar da oposição por erro na forma do processo insusceptível de convolação na forma processual adequada, porquanto aos pedidos formulados correspondiam formas processuais diversas e nenhuma delas era a oposição à execução fiscal. A recorrente pretende que o decidido seja revisto por este STA, porquanto o acórdão teria omitido pronúncia sobre questões formuladas no recurso e cuja apreciação o TCA teria ilegalmente omitido. É manifesto, porém, que a sua alegação não pode lograr o intento pretendido. Desde logo, porquanto constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revista não serve para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC – cfr., por todos, o Acórdão desta formação de 15 de dezembro de 2022, processo n.º 239/19.5BEAVR. Acresce que, sendo o objecto do recurso no TCA a decisão de indeferimento liminar proferida em 1.ª instância e tendo o TCA confirmado a existência de erro na forma de processo insusceptível de convolação – num julgado que é plenamente plausível e conforme à jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição -, o conhecimento das demais questões que a recorrente colocara no recurso estava prejudicado, razão pela qual o TCA não devia delas conhecer sem que tal envolvesse nulidade. É manifesto, pois, que não se justifica a admissão da revista, que não será admitida.
- Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente. Lisboa, 23 de fevereiro de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Aragão Seia - Francisco Rothes.