Processo 0176/22.6BALSB
I - Em 1.ª instância é admissível a junção de um parecer técnico em qualquer estado do processo, não sendo esse meio de prova atingido pela proibição estabelecida pelo n.º 3 do art.º 118.º do CPTA para a prova pericial.
II - Sendo o acto suspendendo a determinação de extinção de uma fundação, constante do art.º 2.º, do DL n.º 90-D/2022, de 30/12, que é um acto administrativo praticado sob forma legislativa, improcede a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria.
III - Não se verifica o requisito do “periculum in mora”, na vertente do facto consumado, quando a não concessão da suspensão de eficácia não torna totalmente inútil a eventual procedência da acção de impugnação do acto de extinção da fundação por esta situação não se dever considerar irreversível em termos absolutos.
IV - Na vertente da verificação de prejuízos de difícil reparação, esse requisito também não se pode considerar demonstrado quando, em face da alegação constante do requerimento inicial, não é possível concluir pela existência de um receio fundado da ocorrência do prejuízo invocado e este dano não constitui uma consequência adequada do indeferimento da suspensão de eficácia.