Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 098/20.5BALSB

2023-03-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acção Administrativa Proc. 098/20.5BALSB Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acção Administrativa n.º 098/20.5BALSB
1. A A. AA, com os sinais dos autos, intentou neste Supremo Tribunal, contra o Conselho Superior do Ministério Público (de ora em diante CSMP), acção administrativa, pedindo: i) a declaração de nulidade do acto administrativo praticado pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de ..., que arquivou a participação disciplinar apresentada pela aqui Autora contra o magistrado do Ministério Público; subsidiariamente, ii) a anulação do acto administrativo praticado pelo Secção Disciplinar do CSMP praticado em ..., que arquivou a participação disciplinar apresentada pela aqui Autora contra o magistrado do Ministério Público; iii) a anulação do acto administrativo praticado pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, no dia ..., que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Autora, e iv) a condenação do Conselho Superior do Ministério Público a praticar novo acto administrativo que julgue procedente a participação disciplinar apresentada contra o magistrado do Ministério Público participado, daí extraindo todas as legais consequências.

2. A Entidade Demandada, o CSMP, apresentou defesa por impugnação e por excepção, alegando ilegitimidade activa da autora e ilegitimidade passiva do Réu.

3. A Autora apresentou réplica, nos termos do disposto no artigo 85.º-A do CPTA, pugnando pela sua legitimidade activa ao abrigo do disposto no artigo 55.º, n.º 1, al. a) do CPTA e pela legitimidade passiva do CSMP, requerendo ainda, ao abrigo do artigo 7.º-A, n.º 2 do CPTA, o suprimento da falta do pressuposto processual, ou seja, que o contra-interessado fosse citado e lhe fosse concedido um prazo para contestar.

4. Por despacho de 8 de Fevereiro de 2021 foi o contra-interessado citado para contestar, abrindo-se um prazo legal para o efeito, não tendo sido apresentada contestação.

5. No despacho saneador, de 12 de Julho de 2021, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa e a Entidade Demandada absolvida da instância.

6. Inconformada, a A. reclamou para a conferência, requerendo a revogação do despacho antes mencionado, tendo o Tribunal, por acórdão de ..., julgado procedente e reclamação e revogado o despacho antes mencionado.

7. O CSMP interpôs recurso daquela decisão para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo que, por decisão sumária do Relator, de ..., não conheceu do objecto do recurso por estar em causa uma decisão intercalar que apenas pode ser impugnada no recurso que vier a ser interposto da decisão final.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. De facto

Com interesse para a decisão dão-se como assentes os seguintes factos:

«[…]
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A) A A. é Juíza Conselheira do ..., desde 26.09.2012 – (artigo 13.º da p. i. e artigo 24.º da contestação);

B) A A. apresentou participação disciplinar contra o Ex.mo Senhor Magistrado do Ministério Público, Dr. BB, alegando a violação de deveres funcionais por parte deste no âmbito do exercício das respectivas funções no processo crime n.º ..., em que era arguido o Ex.mo Sr. CC, cunhado da Autora e tio da ali ofendida (sobrinha da A. e também do Arguido) – (artigos 14.º e 15.º da p. i. e artigo 24.º da contestação);

C) O arguido no processo crime n.º ... foi julgado por dois crimes de abuso sexual de crianças na pessoa da sobrinha da A., à data com 11 anos de idade, tendo sido absolvido, e após recurso apresentado pela Assistente, mãe da menor ofendida, junto do Tribunal da Relação ... a referida absolvição foi confirmada – (artigos 17.º e 18.º da p. i. e artigo 24.º da contestação);

D) A A. não teve qualquer intervenção naquele processo crime, nem como denunciante, nem como testemunha, apesar de no mesmo constarem várias referências à A. – (artigo 18.º da p. i. e não contraditado);

E) Em ..., a A. apresentou no CSMP participação disciplinar contra o Ex.mo Senhor Magistrado do Ministério Público, Dr. BB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – (doc. 3 junto com a p.i.);

F) O Ex.mo Senhor Magistrado do Ministério Público, Dr. BB teve intervenção no processo crime n.º ..., na audiência de julgamento, e nas alegações/contra-alegações produzidas em sede de recurso jurisdicional nos termos que aqui se dão por integralmente transcritas e reproduzidas (cf. doc. 5 junto com a p.i. e PA apenso);

G) Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de ..., cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, entendeu-se que os factos apontados na participação não consubstanciavam a violação de deveres funcionais, mas apenas uma expressão do exercício profissional na condução do processo crime e, com esse fundamento, decidiu-se arquivar a participação da reclamante – (doc. 1, junto com a p.i.);

H) Na sequência da reclamação apresentada pela A. relativamente ao acórdão mencionado no ponto anterior, o Plenário do CSMP, por acórdão de ..., cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, decidiu não atender a reclamação da A. - (doc. 2 junto com a p.i.)

II. 2. De direito

2.1. A única questão que há que conhecer no âmbito do presente recurso é a de saber se enferma de algum vício a deliberação do CSMP que determinou o arquivamento da participação disciplinar apresentada pela A., bem como a decisão do plenário daquela Entidade que, em sede de reclamação, manteve aquela primeira decisão.

2.2. A decisão impugnada considerou que inexistiam indícios relativos à violação de deveres funcionais na actuação do Ex.mo Senhor Magistrado do Ministério Público no âmbito da respectiva actuação profissional no processo crime n.º ....
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Em causa estava a apreciação de diversos excertos das intervenções processuais daquele Magistrado, nomeadamente na resposta às alegações de recurso que foram transcritas pela A. na participação disciplinar que apresentou ao CSMP (ponto E da matéria de facto assente).

Entende a A. que dos excertos transcritos ressalta a violação dos deveres funcionais como o zelo, a correcção e a imparcialidade. Já o CSMP entende que os excertos da peça processual antes mencionados se inscrevem no âmbito da “autonomia técnica” do exercício da actividade profissional e que a violação de deveres funcionais neste contexto teria, quando muito, de permitir evidenciar animus difamandi contra a participante, o que, no caso, não se verificava. E concluiu também que o facto de existirem referências explícitas à Participante e aqui A. nas peças processuais era resultado das referências pessoais que tinham sido feitas pelas testemunhas e pelas partes no processo, e ainda que o facto de a Participante não ter sido ouvida como testemunha constituía uma circunstância normal no contexto da liberdade profissional que os magistrados do MP têm na condução dos processos, inexistindo qualquer indício de erro grosseiro (parâmetro de controlo a utilizar nestes casos) nessa gestão processual.

E não encontramos fundamentos para divergir do juízo formulado pela Entidade Demandada.

Com efeito, da leitura das peças processuais respeitantes ao processo crime n.º ... resulta evidente que: i) as referências à A., incluindo à sua actividade profissional, provieram de intervenientes naqueles autos, em especial, familiares da mesma; ii) a sensibilidade da questão que constituía o objecto daquele processo explica as referências ao contexto das relações familiares privadas em que a A. também se integra; iii) as expressões a que a A. imputa a conduta profissional ilícita consubstanciam maioritariamente transcrições de depoimentos, ou seja, são palavras e expressões de terceiros e não do participado; iv) a transcrição daqueles depoimentos não se afigura totalmente deslocada do contexto que envolvia o objecto da acção para efeitos de sustentar a interpretação dos factos, nem da promoção dos objectivos processuais que o participado visava naquele caso; v) derradeiramente, não são empregues (não são transcritas) expressões impróprias, termos em que não resultam infringidos os deveres gerais e, ainda, os deveres especiais de prossecução do interesse público, imparcialidade, selo, lealdade, da isenção, objectividade, urbanidade e de correcção, não ocorrendo qualquer desrespeito ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 4.º, n.º1, al. c), 103.º, 104.º, 105.º, 204.º, 205.º e 212.º do Estatuto do Ministério Público (EMP), 70.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c), e) e h) e n.ºs 3, 5, 7 e 10 e 183.º da LGTFP, 202.º, 203.º e 219.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 da CRP e 13.º e 15.º do CP.

2.3. A A. alega ainda que o acto praticado pela Secção Disciplinar do CSMP seria nulo por não ter sido assinado ou por ter sido assinado em data não coincidente com a da reunião. Porém, sem razão. Como se explica na decisão proferida pelo Plenário do CSMP, a Secção Disciplinar reuniu e deliberou o arquivamento da participação em ..., acolhendo na fundamentação dessa decisão a “apreciação preliminar” que um membro dessa Secção elaborara em .... A acta dessa reunião foi lavrada posteriormente, aprovada e assinada, em conformidade com o disposto no artigo 34.º, n.º 2 do CPA. Não se verifica, portanto, qualquer fundamento de nulidade a respeito deste acto.

Acresce que qualquer irregularidade que pudesse ser assacada ao referido acto sempre teria de ter-se por sanada com a decisão do Plenário do CSMP, que apreciou substantivamente a questão e lhe deu resposta, assim consumindo e retirando autonomia à decisão proferida previamente pelo Conselho Disciplinar.
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2.4. E carece igualmente de fundamento atendível a alegada contradição assacada à decisão do Plenário do CSMP por sustentar que a A. não teria legitimidade para recorrer para ele e depois ter decidido o teor da reclamação, pois tendo decidido de fundo a respeito da questão, tal é quanto baste para satisfazer a pretensão da A., que aqui vem sindicada e apreciada.

Não se encontram, portanto, razões para anular as decisões impugnadas.

III - DECISÃO

Assim, nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do STA em julgar a acção totalmente improcedente.

Custas pela Autora.

Lisboa, 30 de Março de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - Maria do Céu Dias Rosa das Neves (em substituição).