Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 311/321 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, na presente ação administrativa intentada contra Instituto da Segurança Social [doravante R.] no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [doravante TAF/ALM], decidiu «negar provimento ao recurso e … confirmar a sentença recorrida» [decisão esta em que o TAF/ALM havia julgado «verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, com a consequente absolvição da Entidade Demandada da instância» - cfr. fls. 249/259]. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 327/341] para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 161.º e 162.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 133.º, n.ºs 1 e 2, al. d), e 135.º, do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96], 58.º, n.ºs 1, al. b), e 3, al. c) do CPTA, 13.º, 20.º, 22.º, 26.º, 63.º, n.º 3, 64.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa [CRP]. 3. O R. devidamente notificado não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 364 e segs.]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/ALM apreciando a pretensão do A., aqui recorrente, considerou que «[r]evertendo ao caso dos autos, e se bem se interpreta o arrazoado na petição inicial, o Autor alega que o ato administrativo de indeferimento da pensão de reforma por invalidez padece do vício de falta de fundamentação, não logrando alcançar as razões pelas quais foi indeferida a sua pretensão, o que se reconduz a um vício de forma gerador da mera anulabilidade do ato (artigo 165.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA]). Não foi, assim, assacado qualquer vício gerador de nulidade ao ato ora em crise (artigo 161.º e 162.º CPA). Aplica-se, pois, o prazo de três meses para a propositura da ação», de que «a decisão do recurso hierárquico - a que se atende, por ser o prazo mais longo - deveria ter sido proferida até 18/05/2018, tendo presente a contagem dos 45 dias úteis para a tomada daquela decisão (15 + 30), nos termos dos referidos artigos 195.º e 198.º do CPA. … Não tendo sido tomada decisão até àquela data, retoma a contagem do prazo de três meses para impugnação contenciosa do ato administrativo, nos termos conjugados dos artigos 58.º e 59.º, n.
Jurisprudência
Processo 0832/18.3BEALM
º 4 do CPTA», e de que «iniciando-se a contagem do prazo em 18/05/2018, o mesmo terminava em 03/08/2018, dia de férias judiciais pelo que a apresentação da presente ação transferia-se para o primeiro dia útil após as férias judiciais, ou seja, 01/09/2018, nos termos do artigo 58.º, n.º 2 do CPTA e artigo 279.º, alínea e) do Código Civil» termos em que «impõe-se concluir pela procedência da exceção dilatória de caducidade do direito de ação, com a consequente absolvição da Entidade Demandada da instância (artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea k) do CPTA), o que, a final, se determina», ficando «prejudicado o conhecimento do mérito da causa» [cfr. fls. 249/259]. 7. O TCA/S manteve in toto o assim julgado, para o efeito tendo considerado que «a causa de pedir em que se ancora o pedido formulado pelo Recorrente, em sede de petição inicial, verifica-se que este invoca vícios de violação de lei, na modalidade de notificação deficiente (que reconduz à omissão de fundamentação) e de falta de fundamentação (vide artigos 19.º e segs. da p.i.), os quais são somente geradores do desvalor da anulabilidade, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA/2015. … Não arguiu, pois, qualquer fundamento do seu pedido consubstanciado na alegada violação de direitos fundamentais, designadamente à segurança social e solidariedade plasmados na CRP, nomeadamente na vertente de proteção social na doença e invalidez – cfr. artigo 63.º, n.º 3 da CRP», que «pese embora o Recorrente entenda que deva ser aplicado o prazo de 90 dias previsto no artigo 198.º, n.º 2, do CPA, em vigor à data dos factos, a verdade é que não resulta dos autos que tenha havido lugar à realização de nova instrução e/ou realização de diligências complementares quanto ao recurso hierárquico de 13.03.2018. Aliás, no recurso jurisdicional o Recorrente vem invocar a realização de tais diligências, mas somente quanto ao pedido de 20.06.2018, que, como veremos mais à frente, não colhe. … Donde, inexiste qualquer facto ou circunstância que levasse o Tribunal, no caso em apreço, a configurar que a Entidade Administrativa tivesse realizado diligências suscetíveis de fazer estender o prazo de 30 para 90 dias úteis nos termos do art. 198.º, n.º 2 do CPA (2015)», pelo que «tendo a presente ação sido intentada em 20.09.2018, já havia transcorrido o prazo legal, de 3 meses, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69.º, n.º 2, 58.º, n.º 1, al. b, e 59.º, n.º 4 do CPTA, para o pedido de condenação à prática do ato - cuja procedência implicaria a eliminação da ordem jurídica do ato de indeferimento, por via do art. 66.º, n.º 2 do CPTA) - que expirou, na melhor das hipóteses, em 01.09.2018 - quer se considere a data de 18.05.2018, decurso do prazo legal, para decidir o recurso hierárquico, quer a data de 30.05.2018, em que foi notificado -, verificando-se, tal como decidiu a sentença recorrida, a exceção dilatória de caducidade do direito de ação prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA, o que conduz à absolvição da instância do Recorrido». 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA. 9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
10. Entrando nessa análise refira-se, desde logo, que presente o juízo firmado pelo TCA/S não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui Recorrente, não se descortinando in casu a necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito. 11. Com efeito, ante os precisos limites da concreta pronúncia que se mostra firmada no julgado do TCA/S não se apresenta como convincente a argumentação produzida para efeitos da necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, primo conspectu, o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão sob censura, em inteira consonância com a decisão do TAF/ALM, não aparenta haver incorrido em qualquer erro lógico ou jurídico manifesto, já que, ante aquilo que constitui a pretensão e o quadro circunstancial apurado, o seu discurso mostra-se, na sua essencialidade, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo posto em crise, estando em linha com a interpretação produzida pela jurisprudência e doutrina sobre a temática, na certeza de que os pretensos fundamentos de ilegalidade invocados e tidos como alegadamente conducentes ao desvalor da nulidade resultam não só imprestáveis, como considerado pelo TCA/S por apenas o terem sido em sede de recurso de apelação, como também insubsistentes para exigirem/imporem a prossecução dos ulteriores termos da ação para uma apreciação do mérito da pretensão como pretende o A./Recorrente já que sem um mínimo respaldo no mesmo quadro normativo, seja no plano adjetivo ou seja no plano substantivo/material. 12. Em suma, no presente recurso não nos deparamos com uma apreciação feita das mesmas instâncias, em especial pelo TCA/S, que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo do A./recorrente. D.N.. Lisboa, 30 de março de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.