Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A..., LDA., interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação de taxas relativas a publicidade e ocupação de espaços públicos, no valor global de € 143.536,08, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: «(i) O presente Recurso tem por objecto o Despacho que antecede imediatamente a Sentença pelo qual se negou a homologação do acordo de transacção apresentado pelas partes, bem como, a título subsidiário, a Sentença, ambos proferidos pelo douto Tribunal a quo em 24 de Setembro de 2022. (ii) No seguimento da apresentação pelas partes, em 20 de Abril de 2022, a fls. 518 do Sitaf, do acordo de transacção, com vista à extinção da instância, nos termos dos artigos 277.°, al. d), e 284.° do CPC, ex vi artigo 2.°, al. e) do CPPT, o Tribunal a quo veio indeferir o respectivo pedido de homologação, por considerar que os valores sub iudice consubstanciam créditos tributários indisponíveis, irrenunciáveis e definitivos e, portanto, fora da disponibilidade da vontade das partes, de acordo com os artigos 60.° do CPPT e 36.°, n.° 3, e 85.°, n.° 3 da LGT. (iii) Salvo o devido respeito, não é admissível tal entendimento do Tribunal a quo, já que o mesmo parte de um evidente erro de julgamento de direito, atenta a natureza dos valores sub iudice. (iv) De facto, importa não esquecer que as liquidações impugnadas são referentes a valores liquidados no âmbito da execução dos seguintes contratos, nos termos aí fixados: a. Contrato de Comodato de Mobiliário Urbano celebrado entre a B... e a Recorrente em 6 de Dezembro de 2000 - pela pretensa ocupação do espaço público por parte do mobiliário urbano e pela publicidade explorada no mesmo; b. Contrato ...09 - Concessão do Direito de Ocupação de Espaços Públicos para afixação de Publicidade- pela remuneração anual da concessão. (v) Com efeito, no Contrato de Comodato fixou-se no seu artigo 4.° que "4.1 - A Sociedade requererá, nos termos da legislação sobre publicidade, licença municipal para afixação de publicidade nas partes dos Abrigos" [sublinhado da Recorrente], cfr. a fls. 4 e ss. do PA. (vi) E nada se referiu no Contrato de Comodato sobre o dever de a Recorrente pagar taxas de ocupação do espaço público pelo mobiliário urbano, já que, na verdade, de acordo com o seu artigo 13.°, a empresa municipal seria a detentora de tal mobiliário, "(...) por conseguinte, a permanência de tal Mobiliário na via pública ou em outros locais de domínio público ou privado não gera para a Sociedade [Impugnante] qualquer obrigação de pagamento a título de renda, direito de ocupação ou depósito, sendo da responsabilidade dos B... a obtenção de todas as autorizações que sejam necessárias para a instalação dos equipamentos nos locais pretendidos, assim como o pagamento de eventuais direitos junto das entidades em causa.";
Jurisprudência
Processo 01679/20.2BEBRG
(vii) O mesmo é dizer que a taxa devida pela ocupação nunca seria a cargo da Recorrente, já que quem detinha o mobiliário urbano era a B..., pelo que a Recorrente não poderia ser devedora de quaisquer taxas. (viii) Quanto ao Contrato de Concessão, as partes fixaram na cláusula 6.ª, n.° 2 que "Para o valor da anuidade da concessão, a A... pagará, para cada anuidade de mobiliário urbano efectivamente instalada, o montante correspondente às taxas de publicidade e de ocupação da via pública, acrescidas de um euro", [sublinhado da Recorrente], cfr. a fls. 24 e ss. do PA. (ix) Resulta, assim, claro que os valores impugnados não podem ser tratados como tributos cuja definição foge do âmbito da disponibilidade das partes, já que o contrário resulta do regime contratual acima mencionado. (x) Não podendo olvidar-se que, mesmo estando perante tributos, tal não impediria o Recorrido de alterar o valor inicialmente liquidado, caso o mesmo se encontrasse incorrectamente calculado. (xi) Aliás, relativamente aos valores relacionados com as pretensas taxas cobradas no âmbito do Contrato de Concessão, tais quantias não configuram verdadeiras taxas, mas sim o preço de remuneração pela concessão fixado pelo Recorrido na cláusula 6.ª, n.° 2, na qual se estabelece que o valor da anuidade pela concessão será em "montante correspondente às taxas de publicidade e de ocupação da via pública, acrescidas de um euro", o que é diferente de obrigar ao pagamento de uma taxa. (xii) Do exposto resulta claro que existe uma evidente margem de disponibilidade na fixação dos valores cobrados pelo Recorrido no âmbito dos mencionados contratos, podendo este dispor livremente na redefinição dos tributos e valores em causa. (xiii) Deste modo, as partes podem, tal como acordaram no acordo de transacção, fixar que, no âmbito do Contrato de Comodato, as taxas de publicidade devidas seriam apenas as referentes à renovação dos licenciamentos, já que dizem respeito a um contrato com um prazo de vigência de 20 anos, renováveis, e cujo mobiliário em causa onde é afixada a publicidade é sempre o mesmo, cfr. artigos 1, 2 e 3 do Contrato de Comodato, a fls. 4 e ss. do PA. (xiv) Tal como fará todo o sentido que o Recorrido reconheça que não são devidas taxas de ocupação do espaço público atento o fixado na cláusula 13.ª do Contrato de Comodato e o facto de tal mobiliário ser detido pela empresa municipal B... e não pela Recorrente. (xv) O mesmo se diga quanto ao acordado no mencionado acordo de transacção relativamente ao Contrato de Concessão, em que as taxas liquidadas correspondem, afinal, ao valor de remuneração anual a pagar pela Recorrente pela concessão, cfr. cláusula 6.ª, n.° 2, não sendo verdadeiros tributos. (xvi) Ora, este valor de remuneração foi fixado pelo Recorrido no âmbito do referido Contrato de Concessão como preço e não como taxa, tendo as partes acordado que o valor da remuneração corresponderia ao valor das taxas acrescidas de 1 euro.
(xvii) Deste modo, tem igualmente o Recorrido na sua disponibilidade a possibilidade de fixar como deverá ser calculada essa remuneração, tal como fez constar do acordo de transacção, fixando-se que "o valor a pagar por cada unidade de mobiliário efectivamente instalado corresponde às taxas de publicidade e de ocupação da via pública acrescidas de um euro" e que "a taxa de ocupação do espaço público deve incidir sobre a área efectivamente ocupada no solo e não sobre a área da face publicitária.", cfr. requerimento de 11.05.2022, a fls. 530 do Sitaf. (xviii) Ora, tendo em conta o supra exposto, é evidente que o objecto da transacção firmada pelas partes se mostra válido e recai sobre direitos disponíveis, mormente na redefinição do regime contratual em causa, não se podendo concordar com o entendimento adoptado pelo Tribunal a quo. (xix) Tal foi inclusivamente o entendimento do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em outros dois processos já transitados em julgado, que tiveram por objecto a impugnação das mesmas taxas devidas no âmbito dos mesmos contratos, referentes aos anos de 2017 (Processo n.° 2022/17.3BEBRG) e de 2019 (Processo n.°2513/19.1BEBRG), nos seguintes termos: "(...) a transacção aprecianda assenta na reconfiguração (de facto e de direito) das taxas municipais em causa nos autos, nas referentes "ao contrato de comodato de mobiliário urbano", nos estritos termos factuais e jurídicos defendidos pela Impugnante, assim concluindo pelo valor em dívida de 18.550,40 € (tal qual peticionado pela Impugnante no articulado inicial) e nas referentes ao "contrato de concessão do direito de ocupação de espaços públicos para afixação de publicidade" (...) Do que resulta que a transacção em causa encontra guarida nas normas regulamentares aplicáveis, condescendendo as partes naquilo que se mostra na sua disponibilidade condescender, sendo efectuada mediante o contrato administrativo atrás enunciado, como o poderia ter sido por intermédio, por exemplo, de um acto administrativo superveniente redefinidor da situação jurídica ali regulada, anulatório das taxas liquidadas em desconformidade com aquela (na estrita parte excedente)." [sublinhado da Recorrente] Cfr. Sentenças transitadas em julgado proferidas em 17.05.2022, no âmbito do Processo n.° 2513/19.1BEBRG, e em 18.07.2022, no âmbito do Processo n.° 2022/17.3BEBRG, que correram termos no TAF de Braga, cfr. documento n.° .... (xx) Deste modo, não se percebe a razão pela qual o Tribunal a quo nega, agora, tal direito que assiste às partes, com fundamento no princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, quando, antes, admitira, inclusivamente, a possibilidade de as liquidações sub iudice serem anuladas pelo Recorrido, com a consequente extinção da instância, cfr. Despacho de 26.04.2022, a fls. 525 do Sitaf. (xxi) Salvo o devido respeito, parece que não terá ficado claro para o Tribunal a quo que as liquidações sub iudice seriam objecto de anulação parcial pelo Recorrido, nos exactos termos definidos no acordo de transacção firmado pelas partes. (xxii) Não obstante as partes terem informado o Tribunal a quo que "a anulação parcial das liquidações das taxas tem como consequência a redução do valor da presente Impugnação, e não uma situação de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.", cfr. requerimento de 11.05.2022, a fls.
530 do Sitaf, tendo requerido a homologação do acordo de transacção com vista à extinção da lide, nos precisos e exactos termos aí fixados, tendo em conta as concessões recíprocas que cada parte ali firmou. (xxiii) Dito isto, admitir a anulação parcial das liquidações pelo Recorrido, mas não admitir a homologação do acordo que estabelece tal anulação é contraditório e carece de fundamento legal, tendo o Tribunal a quo cometido um grosseiro erro de julgamento, que importa a revogação do mencionado Despacho e a homologação do acordo de transacção apresentado pelas partes, com a consequente revogação da Sentença recorrida e a extinção da instância, nos termos do artigo 290.°, n.° 3 do CPC ex vi artigo 2.°, al e) do CPPT. (xxiv) Ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se alvitra, sem conceder, o Tribunal a quo, ao decidir do mérito da causa na Sentença recorrida, cometeu, igualmente, uma série de erros de julgamento de direito, que fundamentam a sua inevitável revogação. (xxv) O litígio apreciado pelo douto Tribunal a quo tem por objecto a liquidação das taxas municipais relativas ao ano de 2020, constante da Factura/Recibo n.° ...39, notificada à Recorrente através do Ofício n.° ...51, datado de 29 de Maio de 2020, do Presidente da Câmara Municipal de Braga. (xxvi) Em causa está a liquidação de taxas de ocupação da via pública e de publicidade referentes aos seguintes contratos: a) Contrato de Comodato de Mobiliário Urbano celebrado entre a B... e a Recorrente em 6 de Dezembro de 2008; b) Contrato ...09 - Concessão do Direito de Ocupação de Espaços Públicos para afixação de Publicidade celebrado entre o Recorrido e a Recorrente9 em 25 de Novembro de 2009. (xxvii) Da fundamentação da Sentença recorrida resulta, em síntese, o seguinte: a) Quanto ao Contrato de Comodato, a exigibilidade do pagamento da taxa de ocupação da via pública por parte da Recorrente, invocando o douto Tribunal a quo a eficácia inter partes do contrato, independentemente do eventual direito de regresso sobre a B...; e (ii) a não aplicação da taxa de renovação anual da licença de publicidade referente aos equipamentos instalados ao abrigo desse contrato, por entender-se haver lugar à reapreciação dos pressupostos em que assentava a concessão da licença. b) Quanto ao Contrato de Concessão, a não aplicação da taxa de renovação anual da licença de publicidade e da licença de ocupação da via pública referentes aos equipamentos instalados ao abrigo desse contrato, por entender-se haver lugar à reapreciação dos pressupostos em que assentava a concessão das licenças. (xxviii) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação das normas de direito ao caso sub judice. (xxix) Só à B... pode ser imputada a responsabilidade pelo pagamento de qualquer taxa que seja devida pela ocupação do domínio público no que toca aos equipamentos instalados ao abrigo do Contrato de Comodato, por dois motivos relacionados entre si:
(iii) compete à B... a instalação de abrigos de passageiros e a colocação de mobiliário urbano de publicidade nas zonas sob jurisdição municipal (cfr. artigo 5.°, n.° 1, alínea b), dos seus Estatutos), que não carecem de licenciamento municipal (cfr. artigo 5.°, n.° 2, dos seus Estatutos), e (iv) Foi ao abrigo desta atribuição estatutária que a B... celebrou o Contrato de Comodato, tendo reconhecido expressamente ser detentora, enquanto comodatária, do mobiliário urbano objecto desse contrato, sendo responsável por todas as autorizações necessárias para o efeito. (xxx) Note-se que este entendimento é também o da própria Divisão dos Serviços Jurídicos e de Contencioso do Recorrido, conforme consta da Informação de 14 de Julho de 2017 e da Informação de 28 de Julho de 2017- cfr. págs. 200 e segs. do Processo Administrativo Instrutor (pág. 370 do SITAF). (xxxi) É afirmado, peremptoriamente - quanto à instalação de abrigos de passageiros e à colocação de mobiliário urbano publicitário - que a B... deverá ser a interlocutora do Recorrido, remetendo para as regras legais e regulamentares aplicáveis a colocação de publicidade pelos seus promotores, ou seja, remetendo para a relação destes com o Recorrido, nomeadamente em matéria de taxas. (xxxii) Face ao exposto, ao considerar que o "independentemente do que foi estabelecido entre a Impugnante e a B... no contrato de comodato, tal prescrição não será oponível à CMB", o douto Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do artigo 13.° do Contrato de Comodato, conjugadamente com o artigo 5.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, dos Estatutos da B.... (xxxiii) Do artigo D-2/21.°, n.° 5, alíneas a) e b), do Código Regulamentar do Município de Braga resulta haver lugar à renovação automática e sucessiva das licenças se não existir notificação pelo Município de não renovação (alínea a)) ou pelo particular de manifestação da intenção de não renovar (alínea b)). (xxxiv) Não decorre da matéria de facto dada por provada a existência de qualquer manifestação de vontade por parte do Recorrido ou da Recorrente no sentido da oposição à renovação da licença de publicidade inicialmente concedida para o mobiliário urbano instalado ao abrigo do Contrato de Comodato. (xxxv) Portanto, necessariamente, tal licença renovou-se em 2020, ao abrigo do artigo D-2/21.°, n.° 5, alíneas a) e b), do Código Regulamentar do Município de Braga, havendo lugar, por isso, à aplicação do artigo 75.° da "Tabela de Taxas Municipais 2020" e não do artigo 74.°. (xxxvi) Dada a longevidade do Contrato de Comodato, cuja vigência é de 20 anos, só faz sentido falar-se em renovação da licença inicialmente concedida e não de uma nova licença a conceder em cada ano civil. (xxxvii) Tal entendimento não é posto em causa pelo facto de se registar uma alteração das quantidades dos equipamentos ou da sua localização, conforme é entendido na douta Sentença recorrida.Conforme decorre do Ponto 9) da matéria de facto dada por provada,
(xxxviii) "[n]o decorrer dos contratos mencionados nos pontos anteriores [Contrato de Comodato e Contrato de Concessão], foram efectuadas pela B... e pela CMB solicitações de desmontagem, remoção e relocalização de alguns dos equipamentos objecto dos contratos em questão Cf. documentos n.° ...1 a ...2 juntos com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido". (xxxix) Solicitações essas com fundamento na realização de obras públicas ou particulares ou na maior conveniência para os utentes numa outra localização geográfica. (xl) É de elementar justiça, não poder a Recorrente ser penalizada devido às referidas solicitações dos B... e da CMB, por tal comportar uma gritante violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão da proibição do excesso, consagrado no artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7.° do Código do Procedimento Administrativo. (xli) É absolutamente excessivo taxar a publicidade no mobiliário urbano a cada ano como se de uma nova licença se tratasse, por aplicação do artigo 74.° da "Tabela de Taxas Municipais 2020", quando na origem das alterações registadas estão pedidos da B... e da CMB. (xlii) A admitir-se a hipótese de aplicação do artigo 74.° da "Tabela de Taxas Municipais 2020", o que apenas se pondera a benefício de raciocínio, sem conceder, tal só poderia ocorrer em relação aos novos equipamentos, mas nunca aos equipamentos que se mantém instalados nos mesmos locais desde a celebração do Contrato de Comodato ou deslocados (desmontados e remontados). (xliii) No que toca ao Contrato de Concessão, mal andou o douto Tribunal a quo ao negar razão, uma vez mais, à Recorrente na sua alegação de que estamos na presença de uma renovação anual das licenças de ocupação da via pública e de publicidade inicialmente emitidas, no que toca aos equipamentos instalados, recorrendo à mesma fundamentação que utilizou a propósito do Contrato de Comodato. (xliv) A pequena alteração de quantidades registada em cada ano civil resulta de solicitações do Recorrido no sentido da desmontagem temporária e posterior remontagem de equipamentos, com fundamento em situações que são totalmente alheias à Recorrente, conforme decorre do Ponto 9) da matéria de facto dada por provada. (xlv) Estamos na presença de equipamentos cuja quantidade se tem mantido ao longos dos anos de vigência do Contrato de Concessão, cuja duração é de 15 anos, justificando a liquidação da taxa pelo valor correspondente à renovação da licença constantes do ponto 3.5.2.1 do artigo 50.° da "Tabela de Taxas Municipais 2020", no caso da taxa de ocupação da via pública e do artigo 75.° da mesma tabela no caso da taxa de publicidade. (xlvi) A aplicação do artigo 74.° da "Tabela de Taxas Municipais 2020" no âmbito do Contrato de Concessão é intolerável face ao princípio da proporcionalidade. (xlvii) Quanto à forma de cálculo da área dos MUPIs para efeitos de aplicação da taxa de ocupação da via pública, instalados no âmbito do Contrato de Concessão, o douto Tribunal a quo confunde a área ter em conta para efeitos de cálculo da taxa da ocupação da via pública com a área a atender para efeitos de aplicação da taxa de publicidade.
(xlviii) A área a ter em conta deve ser a correspondente, atendendo às dimensões do pé do MUPI, à sua largura, multiplicada pela sua profundidade. (xlix) Com efeito, a ocupação da via pública não se traduz na área da face publicitária, que não ocupa ela própria e na sua medida de superfície o domínio público, mas apenas a área de delimitação pelo pé do MUPI. Face a todo o exposto, a douta Sentença Recorrida padece de erro de direito e deve, em consequência, ser revogada. Termos em que, com o mui Douto e Venerando suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência deve: a) O Despacho que antecede a Sentença, proferido em 24 de Setembro de 2022, ser revogado, e ser homologado o acordo de transacção apresentado pela Recorrente e pelo Recorrido em 20 de Abril de 2022, com a consequente revogação da Sentença recorrida e a extinção da instância, nos termos do artigo 290.°, n.° 3 do CPC ex vi artigo 2.°, al e) do CPPT; Ou, caso assim não se entenda, b) A sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente o pedido de anulação das liquidações em causa.» 1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de este Tribunal ser incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente o Tribunal Central Administrativo Norte. 1.4. As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público e para, querendo, se pronunciarem sobre a exceção nele arguida tendo apenas a Recorrente se pronunciado concluindo, resumidamente, que “…o objecto do presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito e não em matéria de facto, devendo improceder a excepção de incompetência hierárquica arguida pelo MP.” 2. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: «1) A Impugnante é uma sociedade que tem como objecto a exploração da indústria de publicidade sob todas as formas técnicas e comerciais possíveis - Cf. certidão permanente a fls. 35 e ss. do processo administrativo (doravante PA) - (processo n.° 2022/17.3BEBRG), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2) Em 6 de dezembro de 2000, a Impugnante e a B... (B...) celebraram um contrato que intitularam de Contrato de Comodato de Mobiliário Urbano - Cf. contrato a fls. 4 e ss. do PA - (processo n.° 2022/17.3BEBRG), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cf. documento n.° ... junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3) O contrato referido no ponto precedente foi celebrado pelo prazo de 20 anos - Cf. cláusula 14.a do contrato, a fls. 4 e ss. do PA - (processo n.° 2022/17.3BEBRG). 4) No contrato identificado em 02) as partes acordaram, entre o mais, o seguinte: “(...) ARTIGO 1 - ABRIGOS DE AUTOCARROS "COX" 1.1 - A Sociedade coloca gratuitamente, em comodato, à disposição dos B..., 20 (vinte) Abrigos "COX” com a composição, configuração e dimensões constantes dos documentos anexos a este contrato, na área urbana do Concelho de Braga. (...) ARTIGO 2 - ABRIGOS DE AUTOCARROS "TRAFIC" 2.1. - A Sociedade coloca gratuitamente, em comodato, à disposição dos B..., 80 (oitenta) Abrigos "TRAFIC" com a composição, configuração e dimensões constantes dos documentos anexos a este contrato, na área urbana do Concelho. (...) ARTIGO 3 - SANITÁRIOS PÚBLICOS DE MANUTENÇÃO AUTOMÁTICA 3.1 - A Sociedade A... coloca gratuitamente, em comodato, à disposição dos B... (três) Sanitários Públicos de Manutenção Automática Foster, com a composição configuração e dimensões constantes dos documentos em anexo. (…) ARTIGO 4-PUBLICIDADE 4.1 - A Sociedade requererá, nos termos da legislação sobre publicidade, licença municipal para afixação de publicidade nas partes dos Abrigos, descritas em anexo, especialmente destinadas a esse fim. 2 faces 1,16m x 1,72m em cada Abrigo “Cox”, 12 meses por ano 2 faces 1,16m x 1,72m em cada Abrigo “Trafic”, 12 meses por ano 4.2 - A não concessão no todo ou em parte das licenças previstas no número anterior, durante a vigência do contrato, confere à Sociedade a faculdade de o reduzir ou resolver de imediato, podendo desde logo proceder ao levantamento dos equipamentos constantes do presente contrato, em relação aos quais tenha operado a redução ou a resolução. (...) ARTIGO 5 - RESTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Os B... ficam obrigados a restituir à Sociedade os equipamentos, no termo do prazo contratual ou após a resolução do contrato, nas condições em que o equipamento se encontrar, cabendo à Sociedade a sua remoção, a qual deverá ter lugar nos 30 dias subsequentes à data da cessação da vigência do contrato. (...) ARTIGO 10 - UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS Em cumprimento da alínea f) dos Artigos 1038 e 1135 do Código Civil, os B... não permitirão, seja a que título for, e salvo o seu fim específico, a utilização por terceiros dos equipamentos previstos neste contrato. (...) ARTIGO 13 - DETENÇÃO DO MOBILIÁRIO Os B... reconhecem ser eles, enquanto comodatários, os detentores do Mobiliário Urbano objecto deste contrato, enquanto este se encontrar em vigor, nos termos do Art° 1253 alínea c) do Código Civil, e que, por conseguinte, a permanência de tal Mobiliário na via pública ou em outros locais de domínio público ou privado não gera para a Sociedade qualquer obrigação de pagamento a título de renda, direito de ocupação ou depósito, sendo da responsabilidade dos B... a obtenção de todas as autorizações que sejam necessárias para a instalação dos equipamentos nos locais pretendidos, assim como o pagamento de eventuais direitos junto das entidades em causa." - Cf. Contrato a fls. 4 e ss. do PA – (processo n.º 2022/17.3BEBRG) 5) Em 25 de novembro de 2009, a Impugnante e a CMB celebraram um contrato de Concessão do Direito de Ocupação de Espaços Públicos para Afixação de Publicidade, na sequência de concurso público para o efeito - Cf. contrato a fls. 24 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cf. documento n.° ... junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6) O contrato referido no ponto precedente foi celebrado pelo prazo de 15 anos e até 100 unidades de mobiliário urbano - Cf. cláusulas 2.a e 3.a do contrato, a fls. 24 e ss. do PA. 7) No contrato identificado em 05) as partes acordaram, entre o mais, o seguinte: No “(...) 6ª 1. As unidades de mobiliário urbano dispõem de duas faces publicitárias com as dimensões de 1,16m x 1,72m, à excepção das unidades reservadas para a utilização da Câmara Municipal de Braga que só dispõem de uma face publicitária. 2. Para o valor da anuidade da concessão, a A... pagará, para cada anuidade de mobiliário urbano efectivamente instalada, o montante correspondente às taxas de publicidade e de ocupação da via pública, acrescidas de um euro.” - Cfr. cláusula 6.ª do contrato, a fls. 24 e ss. do PA. 8) Os MUPI instalados pela Impugnante ao abrigo do contrato referido em 05) têm as seguintes medidas: 435mm na base menor (0,435m), altura de 2608mm (1823mm + 785mm), base maior de 1272mm e 190 mm de grossura - Cf. esquema demonstrativo, a fls. 39 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9) No decorrer dos contratos mencionados nos pontos anteriores, foram efectuadas pela B... e pela CMB solicitações de desmontagem, remoção e relocalização de alguns dos equipamentos objecto dos contratos em questão - Cf. documentos n.° ...1 a ...2 juntos com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10) Relativamente aos anos de 2015 e 2016 e com referência aos contratos identificados nos pontos anteriores, a Impugnante apresentou pedidos de licenciamento junto da CMB, anexando as listas de localização dos equipamentos instalados à data, ao abrigo daqueles dois contratos - Cf. documentos n.° ... e ... juntos com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11) Com referência ao ano de 2015, a liquidação de taxas respeitantes a publicidade e ocupação de espaço público decorrentes dos contratos referidos em 02) e 05) foi efectuada da seguinte forma: [IMAGEM] - Cf. fls. 8 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cf. documento n.° ... junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12) Com referência ao ano de 2016, a liquidação de taxas respeitantes a publicidade e ocupação de espaço público decorrentes dos mesmos contratos referidos em 02) e 05) foi efectuada da seguinte forma: [IMAGEM] - Cf. fls. 9 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cf. documento n.° ... junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13) Relativamente ao ano de 2020 e com referência aos mesmos contratos identificados em 02) e 05), a Impugnante apresentou um pedido de licenciamento junto da CMB, em 24 de janeiro de 2020, anexando as listas de localização dos equipamentos instalados à data, ao abrigo daqueles dois contratos - Cf. carta registada com aviso de recepção, a fls. 16 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 14) Consta do pedido referido no ponto antecedente, o seguinte: “A A..., LDA, com sede no Beco ..., ..., ... ..., pessoa colectiva n° ..., vem requerer o licenciamento para o ano de 2020 da publicidade a explorar nos diversos equipamentos de mobiliário urbano instalados na área do Concelho de Braga no âmbito dos seguintes contratos atualmente em vigor: • Contrato de concessão entre a Câmara Municipal de Braga, celebrado em 25 de Novembro de 2009 que abrange os mupis, deverão ser liquidadas as taxas de publicidade, nos termos do artigo n° 75, n°1 e as taxas de O.E.P de acordo com o artigo n° 50, n° 3.5.2.1. ambos da tabela de taxas atualmente em vigor no Município. • Contrato de comodato, entre os B... e a A..., celebrado em 6 de Dezembro de 2000 que abrange os abrigos de passageiros e sanitários públicos de manutenção automática, deverão ser liquidadas as taxas de publicidade, nos termos do artigo n° 75, n°1 da tabela de taxas atualmente em vigor no Município.
Para o efeito, juntamos as listas de localização dos equipamentos instalados à data, ao abrigo dos 2 contratos.” - Cfr. carta registada com aviso de receção, a fls. 16 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15) O pedido referido no ponto anterior foi acompanhado de um mapa demonstrativo, onde consta, entre o mais, o seguinte: [IMAGEM] - Cf. mapa demonstrativo, a fls. 17 do PA. 16) Com referência ao ano de 2020, a CMB emitiu liquidação de taxas respeitantes a publicidade e ocupação de espaço público decorrentes dos contratos referidos em 02) e 05) da seguinte forma: [IMAGEM] - Cf. Mapa e Factura/Recibo a fls. 12 e 13 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cf. documento n.° ... junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17) Em 25 de junho de 2020, a Impugnante apresentou reclamação da liquidação identificada no ponto precedente - Cf. fls. 1 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cf. documento n.° ... junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18) A reclamação graciosa referida no ponto anterior foi indeferida - Facto não controvertido; Cf. PA. * B) FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, com interesse para a boa decisão da causa.» 3. Fundamentação de direito Importa, desde logo, conhecer da exceção da incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso. A infração das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final - artigo 16.°, n.°s 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem competência para conhecer dos recursos interpostos de decisões (de mérito) dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito - artigos 26.°, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e 280.°, n.° 1 do CPPT. Se o recurso versar matéria de facto, ou matéria de facto e de direito, a competência para dele conhecer cabe ao Tribunal Central Administrativo - artigos 38.°, alínea a) do ETAF, 280.°, n.° 1, do CPPT.
Para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, em princípio, haverá que atentar apenas no teor das conclusões da alegação do recurso, pois são elas que definem o objeto e delimitam o seu âmbito - cf. artigo 635.°, n.° 4, do Código de Processo Civil (CPC) -, não afastando a jurisprudência deste Tribunal a hipótese de se confrontar as conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão - acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20/05/2020, proferido no processo 01571/19.3BEPRT. Suscitada qualquer questão de facto pelo recorrente fica afastada a competência do Supremo Tribunal Administrativo e definida a competência do Tribunal Central Administrativo para conhecer do recurso. Sublinha-se que não compete ao Supremo Tribunal Administrativo avaliar a relevância, pertinência ou acerto da discussão da matéria de facto para a questão de direito a dirimir, pois tal juízo envolveria uma antecipação da solução de direito para a qual não tem competência. Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, o recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respetivo recurso se suscitar questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (cf. entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16/12/2009, processo 0738/09, de 21/04/2010, processo 0189/10 e de 04/03/2020, processo 299/19.9BEMDL). No caso sub judice, como é exposto pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, está em causa saber se o acordo - que tem por objeto os atos de liquidação de taxas de publicidade e taxas de ocupação do espaço público municipal e contende com a aplicação do contrato de concessão celebrado com o município e com o contrato de comodato celebrado com a empresa municipal de transportes - entre a Recorrente e o Município de Braga, junto aos autos, contende com direitos indisponíveis e designadamente se está em causa a disponibilidade de créditos tributários por parte do município de Braga, como entendeu o tribunal recorrido. A estar em causa, como pugna o ilustre magistrado, não a concessão de isenções ou redução de taxas à Recorrente, mas antes a interpretação do clausulado dos referidos contratos para efeitos de aplicação das taxas de publicidade e taxas de ocupação do espaço público municipal previstas no regulamento municipal, o tribunal recorrido, pese embora se tenha debruçado sobre a admissibilidade do referido acordo para efeitos de extinção da instância e em que se concluiu pela negativa, não levou ao probatório quaisquer elementos desse documento. Assim, e como também é referido no mesmo parecer (que continuaremos a seguir), independentemente da solução a dar a tal questão, assume relevância os elementos constantes desse acordo para efeitos de apreciação dos vícios apontados aos atos tributários impugnados, atento que as partes definiram regras de interpretação dos contratos celebrados e que
têm repercussão sobre a determinação da matéria tributável. Por outro lado, a Recorrente insurge-se igualmente contra os termos como o tribunal “a quo” analisou e apreciou as formas de cálculo do valor das taxas, e designadamente sobre a aplicação do valor de 1.° licenciamento ou do valor de renovação desse licenciamento no que respeita a taxa de publicidade, invocando que um determinado número de móveis urbanos nunca foram alterados. Tais elementos não constam da matéria de facto assente, atento que o tribunal “a quo” desvalorizou esses elementos, ao considerar que a apresentação em todos os anos do pedido de licenciamento implicava uma reapreciação dos pressupostos desse licenciamento, sendo aplicável a norma do regulamento municipal relativa ao 1° licenciamento. A Recorrente assenta a sua divergência com a sentença recorrida não só na relevância do acordo de transação junto aos autos e a sua repercussão na determinação da matéria tributável, como na invocação de elementos sobre a instalação e permanência de móveis urbanos (Mupi’s) para efeitos de saber qual a norma do regulamento municipal a aplicar em razão do licenciamento de afixação de publicidade, que não foram tidos em consideração na matéria de facto assente na sentença recorrida. Neste contexto, como refere o Ministério Público, é manifesto que a Recorrente não só questiona a interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto que foram feitas na sentença recorrida, como questiona a própria matéria de facto dada como assente. Do que fica dito resulta que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, o que determina a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para dele conhecer. A competência para conhecer do recurso cabe, pois, à Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte - artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29 de dezembro. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em declarar a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. Custas pela Recorrente fixando-se a taxa justiça no mínimo legal. Após trânsito, cumpra-se o disposto no n.° 1, do artigo 18.°, do CPPT. Lisboa, 29 de março de 2023 - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.