Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0552/08.7BEPNF 01022/10

2023-03-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0552/08.7BEPNF 01022/10 Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0552/08.7BEPNF 01022/10
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. CENTRO HOSPITALAR DO TÂMEGA E SOUSA, E.P.E. [CHTS] - demandado nesta acção administrativa «comum» - após ter sido notificado do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar - de 23.02.2023 - que não lhe admitiu a pretensão de recurso de revista, vem, invocando o artigo 145º do CPTA, dele apresentar «reclamação».

Alega, essencialmente, que o recurso de revista deveria ter sido admitido - ao contrário do que aconteceu - uma vez que a questão nuclear que nele é versada - «consentimento informado» - é dotada de importância fundamental tanto a nível de relevância jurídica como social, e que o julgamento das instâncias necessita ser revisto por ser «claramente errado».

O recorrido - autor da acção administrativa «comum» - pronunciou-se no sentido da manutenção do acórdão reclamado.

2. É patente que a presente «reclamação» carece de total apoio legal, pois nela não é apontada qualquer nulidade ao acórdão reclamado - artigo 615º do CPC ex vi 140º, nº3, do CPTA - nem é pedida a sua reforma - artigo 616º do CPC ex vi 140º, nº3, do CPTA - mas antes, e apenas, a sua revogação por errado julgamento relativo à «não admissão da revista». Ora, a verdade é que não só o «erro de julgamento» - tout court - não é objecto de reclamação, como o acórdão proferido pela Formação não admite recurso - com excepção de recurso para o Tribunal Constitucional, se for o caso.

Assim sendo, por manifestamente ilegal, decidimos rejeitar a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se em 2UC a taxa de justiça.

Lisboa, 30 de Março de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.