Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01858/22.8BELSB-A

2023-03-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01858/22.8BELSB-A Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01858/22.8BELSB-A
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A «COMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTA» [CCPJ] - demandada no presente processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de ... - que «concedeu provimento» à apelação do requerente cautelar - AA -, revogou a sentença recorrida - TAC de Lisboa, de ... - e determinou «a baixa dos autos para apreciação dos demais requisitos das providências cautelares, se a tal nada mais obstar».

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O ora recorrido - AA - contra-alegou, defendendo - além do mais - a «não admissão» da revista por falta de pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O requerente cautelar - AA - pediu ao tribunal administrativo o seguinte: 1) Que suspendesse a eficácia do acto de indeferimento do seu pedido de renovação da carteira profissional de jornalista; 2) Que - a título provisório - o autorizasse a prosseguir essa sua actividade profissional.

O pedido de renovação da carteira profissional do requerente cautelar foi «indeferido», essencialmente, com base no nº2 do artigo 1º do ESTATUTO DO JORNALISTA [aprovado pela Lei nº1/99, de 13.01], isto é, porque a «actividade profissional» por ele exercida - ao serviço da revista …………- não poderia ser considerada «actividade jornalística».

O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou improcedente a pretensão cautelar por entender, desde logo, que não se verificava, no caso, o indispensável pressuposto do fumus boni juris - artigo 120º, nº1, do CPTA -, considerando prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos.

O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu provimento à «apelação do requerente», revogou a sentença recorrida, e, julgando procedente a ocorrência do fumus boni juris determinou que os autos «baixassem» à 1ª instância para que - se a tal nada mais obstar - aí fossem apreciados os demais pressupostos necessários à concessão da providência. E - sublinhe-se - assim foi decidido porque o tribunal de apelação considerou ser provável que a pretensão deduzida no processo principal seja julgada procedente com base em falta de fundamentação do indeferimento - fundamentação insuficiente [artigo 153º, nº2, do CPA] - e com base na violação do artigo 1º - conjugado com o artigo 18º-A - do ESTATUTO DO JORNALISTA.
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Na verdade, a respeito deste último fundamento, entendeu no seu acórdão que a entidade recorrida «ultrapassou indevidamente os limites da sua intervenção».

A CCPJ discorda, e pede «revista» do assim decidido apontando erro de julgamento de direito ao acórdão do tribunal de apelação, pois defende - essencialmente - que nele se faz uma aplicação da lei que «viola ostensivamente os artigos 1º e 18º-A do ESTATUTO DO JORNALISTA».

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Convém ainda salientar que o carácter excepcional da revista tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revistas de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

Feita essa apreciação preliminar e sumária, surge bastante claro que a presente revista não deverá ser admitida, e desde logo porque a ora recorrente não põe em causa um dos fundamentos de julgamento de procedência do pressuposto do fumus boni juris, isto é, a provável ocorrência de falta de fundamento do acto de indeferimento. É que, consultadas as conclusões da pretensão de revista, constata-se que este fundamento do julgamento de procedência emitido pelo TCAS permanece incólume.

Além disso - como resulta do que já ficou dito - a eventual decisão deste recurso de revista não visaria a prolação da palavra final sobre as questões que constituem o seu objecto, porque sempre no processo principal poderiam ser decididas doutro modo. Na verdade o carácter perfunctório da apreciação cautelar não se coaduna - por regra - com a sua apreciação em sede de revista, pois esta é reservada, em princípio, para as questões - adjectivas ou substantivas - que são «próprias da tutela cautelar». Diga-se, também, que o julgamento feito a respeito da provável violação dos referidos artigos 1º e 18º-A não se mostra como juridicamente ilógico, ou como claramente errado, de modo a justificar a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

E face ao que fica dito, mesmo sem negar que a presente questão - no fundo, saber se o jornalismo dito de lifestyle consubstancia verdadeira «actividade jornalística» - é dotada de alguma relevância jurídica e até social, o certo é que, pelos motivos que ficaram referidos, esta relevância aqui esmorece, não justificando um patamar de importância fundamental.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela CCPJ.
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Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de Março de 2023. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.