Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA [doravante A./Recorrente], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 28.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 457/522 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que decidiu não admitir o recurso jurisdicional extraordinário de revisão dirigido contra ESTADO PORTUGUÊS [doravante EP/Recorrido] e APDL - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, SA [doravante APDL/Recorrida] e que a mesma havia interposto e dirigido ao acórdão daquele Tribunal de 23.05.2019 proferido no quadro de ação de impugnação da decisão do Tribunal Arbitral ad hoc, de 07.03.2012. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 530/552] ao que se infere da minuta recursiva para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente o incorreto julgamento dos requisitos/pressupostos do recurso extraordinário interposto, já que em violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 12.º e 13.º do regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12 [RRCEEEP], 01.º a 7.º do DL n.º 48.051, de 21.11.1967, 06.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH], 20.º, n.º 1, e 22.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], e 696.º, al. h), do Código de Processo Civil [CPC/2013]. 3. Devidamente notificados o EP/Recorrido e a APDL/Recorrida produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 604/621 e fls. 557/593] nas quais pugnam, desde logo, pela sua não admissão ou então pela sua total improcedência. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 7. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na relevância jurídica fundamental verifica-se quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de
Jurisprudência
Processo 08/12.3BCPRT-B
diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados. 8. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade. 9. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida. 10. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pela A./Recorrente, não se descortinando ocorrer relevância jurídica e social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito. 11. De notar, desde logo, que «no regime do CPTA, diversamente do processo civil, a falta de alegação específica não obsta automaticamente à admissibilidade do recurso», temos que a sua mera invocação «reduz a tarefa de apreciação oficiosa ao que, face aos termos das alegações, se apresente como evidente» [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação Admissão Preliminar de 10.07.2013 - Proc. n.º 01067/13, de 12.09.2013 - Proc. n.º 0228/12, de 09.01.2014 - Proc. n.º 01883/13, de 03.04.2014 - Proc. n.º 0237/14, de 29.04.2021 Proc. n.º 0459/20.0BELRA, de 07.04.2022 - Proc. n.º 02337/20.3BEPRT, de 05.05.2022 - Proc. n.º 0327/13.1BEALM, de 23.06.2022 - Proc. n.º 01834/11.6BEBRG, de 03.11.2022 - Proc. n.º 01290/12.1BEBRG, de 15.12.2022 - Proc. n.º 01822/19.4BEBRG]. 12. Ora se é certo que nenhuma argumentação relevante foi expendida quanto à concretização dos pressupostos de admissibilidade da revista, temos que presentes os termos como nos autos as questões se mostram colocadas e aquilo que constitui o cerne da pronúncia firmada pela instância [TCA/N] não se descortina que as mesmas aportem ou reclamem um elevado labor interpretativo, nem revestem de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias, aliás não sinalizadas, como também não resulta evidenciada a sua especial relevância social ou indício de interesse comunitário. 13. Para além disso temos que não se descortina plausibilidade nas críticas acometidas pela A./Recorrente ao julgado em crise e de molde a justificar a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito.
14. Com efeito, presente o concreto quadro circunstancial que resulta estabilizado temos que, primo conspectu, o juízo do TCA/N no acórdão sob censura, ao não admitir o recurso extraordinário de revisão interposto, apresenta-se como acertado, não aparentando haver incorrido em manifesto erro lógico ou jurídico, já que fundamentado numa interpretação coerente e correta do quadro normativo posto em crise e daquilo que é a sua devida articulação/concatenação, traduzindo-se numa decisão razoável e juridicamente aceitável, pelo que não vemos, assim, qualquer necessidade, muito menos «clara», de admitir o presente recurso de revista em ordem a obter uma melhor aplicação do direito. 15. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo da A./recorrente. D.N.. Lisboa, 30 de março de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.