Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0819/21.9BEAVR
I - Na fixação de cada coima parcelar, é essencial que a decisão administrativa contenha elementos suficientes que permitam à arguida perceber como foi determinada a coima, uma vez que há a necessidade de ter em consideração diversas variáveis no seu cálculo, o que conflitua com o exercício efectivo do direito de defesa, configurando essa omissão a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 63º, com referência à alínea c) do nº 1 do artigo 79º, ambos do RGIT.
II - Na expressão “elementos que contribuem para a sua fixação” [da coima] cabem a moldura abstracta e as circunstâncias agravantes ou atenuantes que operam na determinação dos seus limites mínimo e máximo, operação que integra a primeira fase da determinação da medida da coima, sendo que não faz sentido exigir a indicação dos elementos que contribuem para a fixação da medida concreta da coima e não exigir a indicação dos elementos relativos à determinação na medida legal ou abstracta, em especial nos casos em que estes elementos sejam variáveis.
III - Além disso, a finalidade da norma é assegurar o efectivo exercício do direito de defesa (que a Constituição garante no artigo 32º nº 10 da CRP), o que só é verdadeiramente possível acedendo às molduras abstractas parcelares, em particular nas situações de cúmulo.
Processo 03004/22.9BELSB
É de admitir a revista onde se discute se há violação do princípio da imparcialidade quando um ofício-circular através do qual é divulgado o projecto do movimento dos oficiais de justiça referiu os critérios que haviam sido considerados para a realização desse movimento, questão dotada de complexidade e com contornos que lhe conferem novidade, e à qual as instâncias deram respostas divergentes e que não beneficiou, no acórdão recorrido, de uma fundamentação sólida e detalhada.
Processo 023/23.1BCLSB
Não é de admitir a revista se a questão suscitada traduz, fundamentalmente, «erro de julgamento de facto» que extravasa os limites da parte final do nº4 do artigo 150º do CPTA.
Processo 02453/15.3BELRS
I - O poder de se construir em solo alheio configura o direito de superfície, regulado nos artigos 1524.º e seguintes do Código Civil (CC), e que a Recorrente é titular de um direito de superfície dos solos em que ela própria edificou os imóveis a que respeitam as liquidações, tendo assim adquirido a qualidade de superficiária das obras que edificou, no exercício do direito de uso privativo do terreno.
II - O legislador fiscal, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), separou o momento da aquisição do direito de superfície daquele em que o mesmo é exercido e tratou de forma diferente estas duas faculdades constitutivas do direito de superfície, determinando no nº 2 do artigo 8º do CIMI que, nos casos de direito de superfície, o imposto é devido pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.
III - Portanto, quando o direito de superfície é constituído pela faculdade de construir ou manter uma obra em terreno alheio, o superficiário (titular do direito de superfície) é sujeito passivo de IMI desde o ano, inclusive, em que iniciar a construção, sendo que, nas situações em que o direito de superfície consiste na faculdade de fazer ou manter plantações em terreno alheio, o superficiário só é sujeito passivo de IMI a partir do ano, inclusive, em que terminar a plantação.
Processo 0370/22.0BEAVR-S1
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Processo 079/15.0BEPNF
Não é de admitir revista se as questões jurídicas quanto à denegação do direito à indemnização por danos patrimoniais futuros de perda de rendimento (derivados da desvalorização física de que o Recorrente ficou a padecer); e, quanto ao termo inicial para a contagem dos juros de mora sobre as quantias arbitradas para compensação dos danos não patrimoniais [considerados no acórdão como tendo sido actualizados na sentença de 1ª instância], parecem ter sido tratadas de forma consistente, coerente e plausível pelo acórdão recorrido, fundado na jurisprudência do STJ [nomeadamente, quanto à decisão de cálculo de juros actualizadora, o acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 09.05.2002], não se mostrando que o acórdão padeça de qualquer erro, muito menos ostensivo, que justifique a intervenção deste STA.
Processo 01191/22.5BEPRT
I - O regime de nulidades previsto no artigo 615.º do CPC é específico das sentenças, como resulta à evidência da própria letra da lei, sendo inaplicável ao despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.
II - Embora a fundamentação do Despacho seja, quanto à deserção da instância, inexistente, não há que daí retirar efeitos invalidantes, ex vi do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, pois é a própria lei tributária que determina, como especialidade do processo de execução fiscal relativamente ao comum, que “A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção” (cf. o n.º 1 do artigo 174.º do CPPT), daí que a decisão administrativa nunca podia ter reconhecido a requerida deserção da instância, pois que esta é inaplicável ao processo executivo fiscal, em razão da indisponibilidade dos créditos tributários.
III - Não merece censura a sentença que decidiu, de acordo com jurisprudência pacífica deste STA, que a citação do executado tem um duplo efeito - instantâneo e duradouro - no decurso do prazo de prescrição, interpretação esta que o Tribunal Constitucional já apreciou e não sancionou.
Processo 0215/07.0BEPRT
I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
II – A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
III - O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação.
Processo 0345/17.0BEFUN
Não viola a Constituição da República Portuguesa a interpretação do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, no sentido de que a revogação do regime previsto no n.º 2 do artigo 32.º do EBF não importa o direito à recuperação, no período imediatamente posterior, dos encargos financeiros aludidos nesta norma, suportados anteriormente e até então não deduzidos.
Processo 0119/23.0BEVIS
I - Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.).
II - O mencionado regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso.
III - Do citado artº.169, nº.1, do C.P.P.T., de tal normativo se retira que a execução fica suspensa, além do mais, em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda e a cobrança da dívida esteja garantida.
IV - Ao relacionar a suspensão da execução com o objecto da impugnação, o legislador não pode ter deixado de levar em conta o regime processual que instituiu no mesmo código para o processo de impugnação dos actos de liquidação (cfr.artºs.99 e seg. do C.P.P.T.).
V - Ao dispor que a execução fica suspensa quanto pender impugnação que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda, o legislador não poderia ter pretendido investir a A. Fiscal no poder de formular um juízo sobre os pressupostos, ou o conteúdo, do processo de impugnação, ao decidir da suspensão. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 03824/15.0BELRS
I - A citação a efectuar ao abrigo do disposto no art. 239.º do CPPT tem lugar após a penhora, como decorre do n.º 1 desse artigo (que dispõe, que, «[f]eita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá»), o que bem se compreende porque só em face da certidão de ónus se conhecerão quer os credores com garantia real quer o estado civil e regime de bens do casamento do executado.
II - Assim, porque a citação omitida seria a efectuar após a penhora, não é possível, tal como decidido, afirmar que a penhora possa ser encarada como integrando os “termos subsequentes do processo de execução que dela dependem absolutamente”, uma vez que a penhora, inquestionavelmente, se localizará no tempo em momento anterior à citação.
Processo 01795/22.6BEBRG
I - A reclamação das decisões do órgão de execução fiscal a que se refere o artigo 276.º do CPPT configura um importante meio de tutela do contribuinte, que pode ser qualificado como um incidente no processo de execução fiscal.
II - A reclamação a que alude o artigo 276.º do CPPT não pode ser utilizada para sindicar vícios imputados à liquidação dos impostos que consubstanciam a dívida exequenda.
Processo 090/19.2BECBR
Não tem fundamento legal o pagamento de um suplemento remuneratório que já não se encontra previsto na lei à data em que um funcionário inicia funções alegadamente equivalentes àquelas que anteriormente davam direito à percepção do mesmo, ainda que alguns funcionários com maior antiguidade tenham o direito a esta prestação por força de uma norma legal de salvaguarda de direitos
Processo 0735/18.1BEAVR
É de admitir a revista onde se discute a aplicação das regras de um regulamento municipal à autorização para colocação de uma infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicação, por a resolução da questão envolver a realização de operações exegéticas de alguma complexidade e se colocar frequentemente nos tribunais onde não tem sido decidida de modo uniforme.