Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 187 e seguintes do SITAF, a qual julgou a procedente a impugnação judicial deduzida pela A..., SA, melhor identificada nos autos, contra liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com o n.º ...37, relativa ao ano de 2003, no montante de € 39.979,21. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 204 a 219 do SITAF; A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, anulando a liquidação adicional de IRC, com o n.º ...37, relativa ao ano de 2003, no montante de € 39.979,21. B. Constituem fundamentos desta impugnação: a tempestividade do pedido de revisão da matéria coletável, apresentado na sequência de correções perpetradas em sede de procedimento inspetivo realizado à impugnante; a ilegalidade de todas as correções resultantes daquele procedimento (quer das correções resultantes da aplicação de métodos indiretos, quer das correções meramente aritméticas); e o erro sobre os pressupostos de facto, no que respeita à não consideração, para efeitos fiscais, de parte dos encargos financeiros suportados. C. A douta sentença de que se recorre concluiu pela procedência desta impugnação, considerando o pedido de revisão da matéria coletável, apresentado nos termos do artigo 91º da LGT tempestivo, “pelo que a A.T. não poderia emitir a liquidação adicional do imposto, nem mesmo da parte decorrente das correcções aritméticas”, porquanto. D. “conforme decorre a contrario do n.º 14 do artigo 91.º da L.G.T., o disposto neste artigo também abrange as correcções aritméticas da matéria tributável que não sejam resultantes de imposição legal, tal como acontece nas correcções no caso em apreço”. E. ordenando a anulação da liquidação impugnada, “ficando prejudicado o conhecimento do vício decorrente do erro sobre os pressupostos de facto, no que respeita à não consideração, para efeitos fiscais, de parte dos encargos financeiros”. F. A sentença recorrida considerou como assente a factualidade elencada nas alíneas A) a K) dos “Factos provados”, os quais aqui se destacam, por terem relevância para a discussão, as alíneas: B) a D). G. Para a fixação da matéria tida como provada, o Tribunal a quo “baseou-se no exame do teor dos documentos constantes dos autos e do P.A. que não foram impugnados, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório”, não tendo como relevante a prova testemunhal produzida.
Jurisprudência
Processo 0215/07.0BEPRT
H. No entanto, com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a FP conformar-se com o doutamente decidido, como a seguir se demonstrará. I. O douto Tribunal a quo, após concluir pela tempestividade do pedido de revisão da matéria coletável, entendeu que, “a A.T. também estava impedida de emitir a liquidação correspondente às correcções aritméticas”, com base numa interpretação a contrario do disposto no nº 14 do artigo 91º da LGT. J. Considerou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, aligeirando, na nossa opinião e com o devido respeito, a decisão final, que ali se encontram abrangidas “as correcções aritméticas da matéria tributável que não sejam resultantes de imposição legal, tal como acontece nas correcções no caso em apreço”, ordenando, a final, a anulação da totalidade da liquidação impugnada. K. Acontece que, entende a FP, com o respeito devido pelo que assim vem decidido, que a douta sentença sob recurso olvidou fundamentar o motivo porque entende que as correções meramente aritméticas, no caso em apreço, não são resultantes de imposição legal e, como tal, deveriam ser apreciadas no âmbito do pedido de revisão da matéria coletável. L. Considera, assim, a FP que a douta sentença sob recurso preteriu um dos pressupostos necessários ao julgamento da causa, encontrando-se eivada do vício de falta de fundamentação, que importa a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, nº a, al. a) do CPC. M. Acontece que, a Meritíssima Juiz a quo proferiu decisão aderindo, sem mais, às alegações da impugnante, sem que esta adesão total fosse sequer devidamente fundamentada, limitando-se, tão só, a referir que “a A.T. também estava impedida de emitir a liquidação correspondente às correcções aritméticas, uma vez que, conforme decorre a contrario do n.º 14 do artigo 91.º da L.G.T., o disposto nesse artigo também abrange as correcções aritméticas da matéria tributável que não sejam resultantes de imposição legal, tal como acontece nas correcções no caso em apreço”. N. Não elucida a douta sentença sob recurso o porquê de concluir como concluiu, nem esclarece porque entende que as correções aritméticas em causa não resultam de imposição legal, não efetuando a devida análise crítica do itinerário percorrido no sentido da conclusão obtida, não permitindo assim um juízo seguro quanto à alegada ilegalidade das correções aritméticas desconsideradas. O. O cumprimento do dever de fundamentação das sentenças tem de deixar claro o porquê da decisão tomada de forma a permitir a avaliação segura e cabal do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo. P. Apenas se exige que o Juiz deixe consignada nos autos a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que decidiu daquela forma e não de outra, in casu, porque aderiu à tese da impugnante vertida na petição inicial (artigos 607º, nº 3 e 4 do CPC) e que seja convincente nessa motivação, devendo transparecer, inequivocamente, a forma como julgou a matéria de facto dada como provada.
Q. Os destinatários da decisão têm o direito de conhecer os fundamentos de facto e os fundamentos de direito que estiveram na base da decisão, sendo nessa fundamentação que deve ser encontrada a sua legitimação, sob pena de nulidade da mesma, porquanto com total ausência de fundamentação, não pode a FP sindicar tal decisão, por falta de um dos pressupostos necessários, não sendo possível aferir se, no caso em apreço, foi bem ou mal aplicado o direito correspondente. R. Quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu, deverá entender-se que se está perante uma nulidade da sentença por falta de fundamentação (cfr. artigos 125º do CPPT e 615º, nº 1, al. b) do CPC). S. No caso em apreço, não especificou a douta sentença em análise, os fundamentos que justificam a sua decisão, não esclarecendo as razões que a levaram a aderir, na integra, às alegações da impugnante, não sendo suficiente concluir no sentido pugnado por esta, em violação do disposto no artigo 205º, nº 1 da CRP nos artigos 154º e 607º, nº 2 do CPC. T. Impõe-se, assim, a anulação da sentença controvertida e a prolação de uma nova, na qual deverá constar a discriminação de todos os factos ou elementos de facto provados com interesse para a decisão da causa, bem como a especificação dos fundamentos de direito (artigo 662º do CPC). Não obstante e sem prescindir, U. pese embora o vício invocado, entende a FP que a sentença sob recurso padece ainda de erro de julgamento de direito, porquanto considera que as correções aritméticas em causa resultam de imposição legal. V. Em causa nos autos estão encargos com empréstimos bancários não aceites como custo, nos termos do disposto no artigo 23º do CIRC, correções estas devidamente fundamentadas, de facto e de direito, no RIT junto aos autos – cfr. ponto III.2 do RIT (fls 5 a 7). W. As correções em crise não resultaram da mera análise das declarações apresentadas pela impugnante, tendo sido necessário, no âmbito do procedimento inspetivo, obter elementos adicionais referentes aos encargos e impostos contabilizados e declarados como custo do exercício pela impugnante. X. O artigo 91º, nº 14 da LGT dispõe que “as correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e as questões de direito, salvo quanto referidas aos pressupostos de determinação indireta da matéria tributável, não estão abrangidos por esse artigo”, logo, as correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal não admitem a revisão da matéria coletável, nos termos do artº 91º da LGT. Y. Ora, tal como nos aponta o douto Acórdão do STA, de 2007/04/26, proc. 037/07, “A matéria colectável pode ser fixada através de três tipos de correcção (…), na correcção aritmética, a matéria colectável é identificada pelo contribuinte na declaração periódica anual, pelo que a administração não precisa de se socorrer de qualquer método de avaliação – directo ou indirecto - para determinar o imposto devido: a administração tributária limita-se a corrigir erros de cálculo das declarações-liquidações, com o objectivo de garantir a exactidão das autoliquidações”.
Z. “Distintas desta são as correcções técnicas que a administração tributária faz à matéria tributável determinada no âmbito da avaliação directa, isto é, quando visa determinar o valor real dos rendimentos sujeitos a tributação sem recorrer a indícios ou presunções, mas à contabilidade do contribuinte. É o que sucede com a qualificação de encargos como não dedutíveis para efeitos fiscais (…). Estas correcções (…) alteram a matéria colectável”, sendo “esta alteração (…) mera consequência da diferente qualificação jurídica dada aos elementos que o contribuinte apresentou” (destacado nosso). AA. Por fim, “as correcções podem ter ainda outra natureza (…) o que acontece quando a administração tributária se socorre de métodos indirectos, alterando a matéria colectável com recurso a indícios, presunções ou outros elementos de que disponha”. BB. O nº 14 do artigo 91º da LGT afasta do âmbito do procedimento de revisão da matéria coletável “as correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imperativo legal”, conceito que integra, tal como concluiu aquele citado acórdão, “as correcções que não se limitam a garantir a exactidão, tout court, das liquidações (que não vem expressamente prevista na lei por, até, desnecessário, nos preditos termos, e, portanto, não resulta do dito imperativo legal), antes dimanam da previsão, nas leis tributárias, de métodos directos de fixação da matéria tributável – as ditas correcções técnicas”. CC. E seguindo ainda as palavras do mesmo aresto, estão em causa “correcções que normativamente se impõem à Administração e aos contribuintes de modo estritamente vinculado (ainda que através do preenchimento de conceitos indeterminados), como nomeadamente, acontece com a qualificação de custos - artigo 23º do CIRC - ou com a matéria das amortizações e reintegrações” – v. ainda o douto acórdão do STA, de 21/10/2015, proc. 873/13-30. DD. Posto isto, mais não será preciso dizer para facilmente se constatar estarem em causa nos autos correções meramente aritméticas resultantes de imposição legal, as quais se encontram fora do âmbito do procedimento de revisão da matéria coletável, conforme o disposto no nº 14 do artigo 91º da LGT. EE. Pelo que, não poderia o Tribunal a quo concluir que “a A.T. também estava impedida de emitir a liquidação correspondente às correcções aritméticas”, por entender que as correções aritméticas em crise nos autos não são resultantes de imposição legal, ordenando, a final, a anulação da totalidade da liquidação impugnada, pois é nossa opinião que a tempestividade do pedido de revisão apresentado apenas poderá inquinar a parte da liquidação resultante das correções com recurso a métodos indiretos (no valor de € 270.597,86). FF. Face ao exposto, com a ressalva do respeito devido, entende a FP que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito, por errónea interpretação do disposto no artigo 91º, nº 14, da LGT, o que conduziu a errada subsunção dos factos ao direito aplicável. GG. Em conclusão, e face a tudo o que vem exposto, entende a FP, sempre com o respeito devido, que a douta sentença sob recurso encontra-se eivada do vício de nulidade por falta de fundamentação (cfr. artigos 125º do CPPT e 615º, nº 1, al. b) do CPC),
HH. padecendo ainda de erro de julgamento de direito, por errónea interpretação da lei, o que conduziu a que errasse ainda na subsunção dos factos ao direito aplicável, in casu, o disposto no artigo 91º, nº 14 da LGT. I.2 – Contra-alegações Foram apresentadas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: a) A impugnante nos autos, aqui Recorrida, foi declarada insolvente por douta sentença proferida pelo (extinto) Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 01-03-2010, às 06:00 horas, sob o processo n.º 918/09.5TYVNG, tendo o anúncio da declaração de insolvência foi publicado no Diário da República n.º63/2010, Série II de 2010-03-31, sob o anúncio n.º 3000/2010, de 31 de Março, tendo sido nomeado como Administrador da Insolvência (conforme designação legal usada na altura), o Dr. AA. b) Atenta a invocada declaração de insolvência, e a caducidade do mandato que tinha sido conferida pela Insolvente, foi o Sr. Administrador da Insolvência notificado para provir pela regularização do mandato, com vista a prossecução da demanda em representação da Massa Insolvente (nos termos do art. 46.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e não da sociedade insolvente. c) O aresto impugnado não enferma de nenhuma dos vícios que lhe são imputadas pela Recorrente, designadamente: nulidade por falta de fundamentação e, muito menos, do vício de erro de julgamento de direito, sendo que a decisão em crise foi a única que, após treze anos de processo judicial, curou pela reposição da verdade material e aplicou de forma consistente o direito aos factos. d) Extrai-se das alegações da Recorrente, uma contradição nos seus termos e na identificação das nulidades de que a mesma padece, uma vez que entende que a fundamentação da matéria de facto e, outrossim, a motivação para a decisão sobre a matéria de facto se encontra, deficientemente fundamentada (se não mesmo, totalmente ausente) mas de seguida ataca a decisão alegando que a interpretação feita pelo Tribunal recorrido sobre o artigo 91.º, n.º 14 da LGT não se coaduna com a concreta subsunção dos factos ao direito. e) A Recorrente, entendeu na integralidade o aresto, e percebeu de forma suficientemente esclarecida, cabal e contextualizada todos os elementos constantes da decisão. f) Em relação a tal factualidade, podemos, desde já, apontar – porque inteiramente previsto na Jurisprudência, que nenhum vício pode ser assacado à decisão, porque para além da impugnada e aqui recorrente, ter entendido, o sentido, alcance e efeitos da decisão recorrida, (ii) por outro lado vemos que as circunstâncias factuais que determinaram a aplicação do direito se encontram devidamente suportadas, quer por via dos factos julgados como provados, quer por via da motivação atinente à tomada de decisão e, outrossim, da subsunção destes à Lei. g) Vejamos, a este respeito, o que ensina o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 13.07.2017, no âmbito do processo n.º 00011/05.0BEVIS, segundo o qual: “Só ocorre a nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto e/ou de direito, quando essa falta seja absoluta.”
h) Foi a AT que por sua exclusiva decisão, decidiu pela extemporaneidade da apresentação do pedido de revisão da matéria colectável (previsto nos artigos 91.º, e 92.º, da LGT) e, como tal, com base no erro de facto que cometeu, deu andamento ao procedimento para a emissão das liquidações objeto de impugnação, o qual lhe estava vedado em função de ter preterido um direito legalmente protegido da impugnante. i) Assim, ao ser ilegal o erro de facto (consubstanciado num vício de violação de lei) cometido pela AT aquando da desconsideração do pedido de revisão (o qual foi considerado apresentado in tempore, pelo Tribunal a quo) tal procedimento acarreta a anulação da liquidação que a Recorrida impugnou, desde logo, e pela especial circunstância de lhe ter sido vedado o exercício de um direito constitucional e legalmente protegido – cfr. artigos 266.º, n.º 1, da CRP e 8.º e 91.º, da LGT. j) A única circunstância que poderia estar inserida em termos de factualidade provada pelo Tribunal deveria, sim, cingir-se à questão relativa à declaração de insolvência da impugnante, com o devido averbamento de que a mesma está a ser representada em juízo pela Massa Insolvente, a qual se formou após a declaração de insolvência da impugnante. k) A decisão tanto está fundamentada que a Fazenda Pública entendeu o sentido e alcance, bem como entendeu os pressupostos de facto e os fundamentos de direito em que a mesma se baseia; aliás, a Recorrente caí numa contradição, quanto refere que a fundamentação é insuficiente e, como tal, insusceptível de se lhe achar um caminho lógico que permita chegar à conclusão que se encontra vazada no dispositivo e, ao mesmo tempo, ataca a decisão quanto à interpretação das normas jurídicas vazadas no aresto, maxime art. 91.º, n.º 14, da LGT. l) A decisão impugnada não padece do vício de nulidade por falta de fundamentação, pelo que nenhum reparo merece nesta sede, e a merecer apenas o seria quanto a dar como provado que a impugnante, nos termos constantes do ponto prévio e da prova documental dos autos, tinha sido declarada insolvente e, por ora, é a Massa Insolvente que vem figurando nos autos. m) Quanto ao alegado erro de julgamento de direito, importa clarificar que aquando da apresentação em juízo da petição de impugnação e tendo em conta os critérios normativos previstos no artigo 99.º, do CPPT foram imputados à impugnação dois vícios de violação de lei, um decorrente da desconsideração do pedido de revisão da matéria colectável (violação dos artigos 91.º e 92.º, da LGT) e, ainda, um segundo vício de violação de lei decorrente da imperfeita e insuficiente interpretação e respetiva aplicação do artigo 23.º, n.º 1, al. c), do CIRC, hodiernamente art. 23.º, n.º 2, al. c. n) Ora, este segundo vício de violação de lei, conforme consta da sentença em crise, ficou prejudicado no seu conhecimento pelo douto tribunal, porquanto em face da total procedência do primeiro vício, o Tribunal entendeu, e bem, que a análise decorrente do erro sobre os pressupostos de facto, no que à não consideração dos encargos financeiros diz respeito, quedava prejudicado o seu conhecimento. o) De todo o modo, a Recorrente no que concerne com o alegado erro de julgamento de direito, começa por invocar que as correcções aritméticas que resultarem de imposição legal não admitem a revisão da matéria colectável.
p) Olvidou-se, contudo, a Recorrente de explicitar é que as correcções aritméticas resultaram da circunstância da AT não ter considerado como encargo dedutível, parte dos encargos financeiros que foram suportados pela recorrida com financiamentos por ela feitos, em sociedades nas quais detinha participação societária, talqualmente consta quer do pedido de revisão da matéria tributável e, outrossim, na petição de impugnação. q) Pelo que, num juízo interpretativo do conceito normativo previsto no artigo 91.º, n.º 14 da LGT, “a contrário”, tal implicava que esta questão, referente às correcções aritméticas, deveriam ter sido apreciadas, discutidas e decididas em sede do pedido de revisão da matéria colectável, porque estas resultaram da desconsideração, como encargo dedutível para efeitos fiscais, dos financiamentos que foram feitos pela impugnante, na forma de suprimentos, em sociedades nas quais detinha participação societária. r) Daí que, com a apresentação do pedido de revisão da matéria coletável, nos termos em que estipula a interpretação feita, à contrario, do n.º 14, do art. 91.º, da LGT tal implicava que as correções em crise fossem apreciadas no âmbito do procedimento de revisão, pelo que, bem andou o Tribunal a quo, quando nos refere que: De facto, a A.T. também estava impedida de emitir a liquidação correspondente às correcções aritméticas, uma vez que, conforme decorre a contrário do n.º 14 do artigo 91.º da L.G.T., o disposto nesse artigo também abrange as correcções aritméticas da matéria tributável que não sejam resultantes de imposição legal, tal como acontece nas correcções no caso em apreço (transcrição do aresto recorrido). s) Todavia, a Recorrente assume uma posição divergente e alega que as correções aritméticas vertidas no RIT, resultam de imposição legal e, como tal, as mesmas não são enquadráveis nos termos da previsão normativo ínsita no n.º 14 do art. 91.º, da LGT, mas não fundamenta nem expende os seus argumentos, no sentido de justificar o quid de entender que tais correções aritméticas resultam de imposição legal e não do seu contrário. t) Tal como consta do RIT (fls. 6) a AT optou por fazer uma interpretação imperfeita das razões e objetivos subjacentes ao recurso a capitais alheios, tendo, incluso, feito uma interpretação do princípio da indispensabilidade, previsto no artigo 23.º, do CIRC, de forma muito peculiar e ao arrepio do próprio critério normativo, bem como da jurisprudência assente e da doutrina que se tinha versado sobre tema, veja-se a este propósito o que consta inscrito no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 0372/16, em 15-11-2017. u) Assim, e em todo o caso, e uma vez que as correções aritméticas não resultaram de imposição legal, a tempestividade do pedido de revisão que foi apresentado nos autos, inquina quer estas (atento ao conteúdo enunciativo exposto pelo sujeito passivo no pedido de revisão e em sede de impugnação) quer as correções decorrentes do recurso a métodos indiretos. v) Pelo que, a sentença em crise não enferma de nenhum dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente, designadamente erro de julgamento de direito, quanto à errónea interpretação do art. 91.º, n.º 14.º, da LGT, nem tampouco padece de nulidade por falta de fundamentação, tando que, conforme constam das alegações e conclusões, a Recorrente entendeu e alcançou todo o incisivo jurídico e factual vazado no aresto em crise.
w) Sendo que, a decisão impugnada é a única que se impõe em face do circunstancialismo provado e do Direito que lhe é aplicado, não merecendo, assim, nenhum reparo. I.3 – Parecer do Ministério público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecera fls. 257 a 258 do SITAF com o seguinte conteúdo: “1 – A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA vem interpor recurso da douta sentença proferida nos autos para este STA, o que faz nos termos conclusivos que resultam das alegações de recurso de fls.. 2 – Da leitura e análise das conclusões somos levados a concluir que a matéria nelas vertida não é essencialmente de direito já que a recorrente aventa matéria de facto do probatório, pretendendo daí retirar apoio para a sua pretensão, com consequência jurídica diversa da assente na decisão recorrida, ou seja pretende com este recurso ver novamente discutidos os factos que entende serem pertinentes para obter um desiderato diferente, dando-lhe outra valorização, o que ressalta, nomeadamente, no ponto F, na medida em que exprime que ressaltam factos dados como provados sob os pontos A a K (do probatório) e destaca as alíneas B a D como relevantes para a discussão da causa. É posta em causa, pois, a matéria probatória ou seja, no caso, a matéria de facto. Assim, e citando, a propósito, o teor do sumário do acórdão proferido neste STA, de 12.07.2018, no proc. nº 0563/18, 2ª sec.: “Se o recurso acaba por não ter como fundamento apenas matéria de direito, mas também de facto, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para o seu conhecimento pois apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito”. Daí, “in casu”, ser competente para conhecer de mérito o TCA/N, nos termos do disposto no artigo 280º nº 1- 1ª parte- do CPPT, já que o douto despacho que admitiu o presente recurso não vincula este STA. 3 – Há, pois, que resolver, desde já, a questão da competência do tribunal – artigo 13º do CPTA, “ex vi” artigo 2º do CPPT. “In casu”, é hierarquicamente competente para conhecer de mérito a secção do contencioso tributário do TCA/N de acordo com o disposto nos artigos 280º, nº1, 1ª parte, do CPPT e 31º e 38º, al. a) do ETAF, pois está também em discussão matéria de facto, além de matéria de direito. 4 – Entendemos ser este STA incompetente para conhecer de mérito em razão da hierarquia. Incompetência essa que constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito – artigos 493º, nº2; 494º al. a) e 495º, todos do CPC e, como tal deve ser apreciada e declarada com as consequências legais.”
I.5- Por despacho do relator, a folhas 270 do SITAF, foram as partes notificadas do teor do parecer do Ministério Público, e sobre o mesmo veio a entidade recorrida renovar o pedido de não concessão de provimento ao recurso interposto pela ora recorrente FP. I.6 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 187 a 193 do SITAF: A) Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...44, os Serviços de Inspecção Tributária efectuaram uma acção inspectiva à Impugnante, de âmbito parcial I.V.A. de 2001 e de âmbito geral para os exercícios de 2002 e 2003. Relatório de inspecção tributária, a fls 31 a 50 do P.A.. B) A A.T. apurou, para o exercício de 2003, as seguintes correcções: - correcções à matéria tributável de natureza aritmética: € 124.272,21. - correcções à matéria tributável com recurso a métodos indirectos: € 270.597,86; originando um “Lucro tributável corrigido” de € 112.870,52. Relatório de inspecção tributária, a fls 31 a 50 do P.A. (em particular fls 32 e 33) e fls 41. C) O Relatório de inspecção tributária e as notas de fixação foram remetidas à Impugnante pelo ofício n.º ...04, por carta registada com aviso de recepção assinado em 24/05/2006. Fls 27 a 30 do P.A. D) A Impugnante apresentou requerimento com pedido de revisão da matéria tributável. Fls 56 a 72 do P.A. e 42 a 58. E) Em 07/07/2006, foi elaborada Informação, com o seguinte teor: [IMAGEM] F) Em 07/07/2006, foi elaborado Projecto de decisão, com o seguinte teor:
[IMAGEM] G) Em 31/07/2006, foi elaborada Informação, com o seguinte teor: [IMAGEM] H) Em 31/07/2006, foi elaborado Despacho, com o seguinte teor: [IMAGEM] Fls 53 do P.A. I) Foi emitida a liquidação adicional de I.R.C. relativa ao exercício de 2003, com o montante a pagar de € 39.979,21. Fls 16 a 18. J) Do P.A. consta cópia do requerimento com pedido de revisão da matéria tributável com carimbo do qual consta: a data de 28/06/2006, n.º de entrada ...22 e a menção “Serviço de Finanças Porto 6”. Fls 56 do P.A. K) Junto à P.I. foi apresentada cópia do requerimento com pedido de revisão da matéria tributável com carimbo do qual consta: a data de 22/06/2006, a menção “Repartição de Finanças do 6.º Bairro PORTO” e uma rúbrica. Cfr carimbo a fls 42 e 111. II.2 – De Direito I. Vem a Fazenda Pública interpor recurso da douta sentença proferida pelo TAF do Porto, a qual julgou procedente a impugnação judicial interposta pela Massa Insolvente de “A... S.A.”, tendo considerado que o pedido de revisão da matéria colectável apresentado pela impugnante, ora recorrida, foi dentro do prazo legal, nos termos do artigo 91.º da Lei Geral Tributária (LGT), pelo que a recorrente FP não poderia emitir a liquidação adicional do imposto, assim como parte decorrente das correcções aritméticas. Inconformada como assim decidido, a recorrente FP, invoca em síntese que a douta sentença padece de erro de julgamento de direito. II. Remetidos os autos ao STA, veio o MP arguir no seu parecer a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal, para conhecer o presente recurso.
Cumpre, por conseguinte, apreciar e decidir primeiramente a competência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia para apreciar o recurso e, caso improceda esta questão, verificar se a douta sentença incorreu no apontado erro de julgamento por errónea interpretação do disposto no artigo 91.º, n.º 14 da LGT. III. Assim, cabe recordar que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF, se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões exclusivamente sobre questões de Direito – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 0762/16, de 1 de Julho de 2020, no processo n.º 054/16, de 17 de Junho de 2020, e processo n.º 02501/15, de 9 de Outubro de 2019 (disponíveis em www.dgsi.pt). IV. No que ao presente caso interessa, referir-se-á que, para uma tal delimitação, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de Direito sempre que, nas conclusões das respectivas alegações – as quais fixam o objecto do recurso artigo 635.º, n.º 4 do CPC – o Recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa. Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de Direito se, nas suas conclusões, se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face às ilações retiradas pelo Tribunal a quo - cfr., entre muitos outros, Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 738/09, de 16 de Dezembro de 2009, e no processo n.º 189/10, de 21 de Abril de 2010 (disponíveis em www.dgsi.pt). V. Ora, da análise das conclusões da alegação de recurso, a FP põe em causa matéria de facto, da qual pretende extrair consequência jurídica diferente daquela que foi dada como assente na decisão sob recurso. É o que sucede nas seguintes conclusões:
- “A sentença recorrida considerou como assente a factualidade elencada nas alíneas A) a K) dos “Factos provados”, os quais aqui se destacam, por terem relevância para a discussão, as alíneas: B) a D).” – Conclusão F); - “Para a fixação da matéria tida como provada, o Tribunal a quo “baseou-se no exame do teor dos documentos constantes dos autos e do P.A. que não foram impugnados, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório”, não tendo como relevante a prova testemunhal produzida” – Conclusão G); Neste sentido, a Recorrente pretende tirar ilações da matéria de facto dada como provada, contestando parte dos factos produzidos, por não atentarem devidamente nos meios de prova apresentados em juízo; pelo que a sua divergência com o decidido não tem, manifestamente, como fundamento único uma mera divergência quanto à interpretação e aplicação das normas jurídicas. Donde, há que concluir que o recurso não versa em exclusivo sobre matéria de Direito, o que determina, por si só, a incompetência deste Supremo Tribunal para dele conhecer. Pelo que se impõe declarar competente o Tribunal Central Administrativo Norte e mandar remeter os autos a este Tribunal, conforme estabelece o artigo 18.º, n.º 1 do CPPT. III. Conclusões I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. III - O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação. IV. Decisão Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. Custas pela Recorrente. Lisboa, 13 de Julho de 2023. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.