Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0677/20.0BEPRT

2023-09-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0677/20.0BEPRT Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0677/20.0BEPRT
Acórdão
I - A Fazenda Pública, doravante Requerente, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Junho de 2023 veio, ao abrigo do preceituado no artigo 614.° do Código de Processo Civil (CPC), pedir a sua reforma quanto à condenação em custas, alegando, em resumo nosso, ter existido manifesto lapso uma vez que, do contexto de toda a fundamentação resulta que a sua pretensão revogatória foi acolhida por este Supremo Tribunal e que só por evidente lapso de escrita constará do segmento decisório a sua condenação em custas e não a condenação da Recorrida, integralmente vencida, como, inclusive, se afirma no mesmo aresto.

II - A Requerida/Recorrida, notificada, nada disse.

III - Cumpre decidir, o que fazemos, adiantando, desde já que, como é sabido, uma vez proferida a sentença ou acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (conforme decorre do disposto no artigo 613, n°1 do CPC).

Excepciona, porém, a nossa lei processual civil algumas situações, designadamente a faculdade de dedução de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr. artigos 613.º n° 2 e 616.º n° 1, ambos do CPC).

Tanto a reclamação como o recurso, passíveis de interpor face a sentença ou acórdão emanada de órgão jurisdicional, estão sujeitos prazos processuais, findos os quais, transitando em julgado, aqueles se tornam imodificáveis, razão pela qual é recorrente afirmar-se que é a susceptibilidade de modificação da decisão jurisdicional a pedra de toque do caso julgado - vide, artigos 619° e 628°, ambos do CPC.

A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio que a administração da justiça envolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme decorre da jurisprudência dos Tribunais Superiores (vide, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-2-2011, proferido no âmbito do recurso n°400/10, inteiramente disponível em www.dgsi.pt).

No que ao incidente de reforma de acórdão em matéria de custas especificadamente respeita, e como já se referiu, prevê a nossa lei a sua possibilidade nos termos dos do artigo 616°, n°1 e 666°, n°1, ambos do CPC.

No caso em apreço é manifesto que assiste integral razão à ora Requerente já que, por manifesto lapso, no segmento decisório, em vez de fazer constar que as custas seriam suportadas pela Recorrida - integralmente vencida, como resulta da fundamentação do acórdão e do decisório que concedeu provimento ao recurso jurisdicional - ficou a constar que as custas seriam suportadas pela Recorrente, que viu reconhecida integralmente a sua pretensão revogatória.

É, pois, sem que outras considerações sejam pertinente realizar, de atender ao pedido de reforma e, em conformidade, alterar a decisão em matéria de custas, o que, na sede própria, se fará.
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Administrativo - Acórdão n.º 0677/20.0BEPRT
IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, atendendo à reforma peticionada pela Requerente deste pedido de reforma, em alterar o acórdão, do qual, na parte relativa à condenação em custas, passará a constar «Custas pela Recorrida.».

Sem custas.

Notifique e, após, proceda em conformidade com a correcção determinada.

Lisboa, 6 de Setembro de 2023. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - José Gomes Correia - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.