Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0370/22.0BEAVR-S1

2023-07-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0370/22.0BEAVR-S1 Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0370/22.0BEAVR-S1
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - requerente cautelar, nestes autos - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN de 10.03.2023 - complementado pelo acórdão de 19.05.2023 do mesmo tribunal - que, concedendo provimento à apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS, revogou a decisão do TAF de Aveiro - de 06.10.2022 - e, ao contrário do nela decidido, julgou improcedente o incidente para declaração de ineficácia de actos de execução indevida - suspensão da sua inscrição na OA. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

A recorrida - ORDEM DOS ADVOGADOS - apresentou «contra-alegações» nas quais defende, e além do mais, a não admissão do recurso de revista por não haver «clara necessidade de melhor aplicação do direito» - artigo 150º, nº1 parte final, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O acórdão do tribunal de apelação, ora recorrido, revogou a decisão da 1ª instância que havia deferido o incidente deduzido pelo requerente cautelar, e, em conformidade, tinha declarado a ineficácia do acto que determinou a suspensão administrativa da sua inscrição na ORDEM DOS ADVOGADOS.

Contrariamente ao decidido pelo TAF de Aveiro, entendeu-se no TCAN que os actos executivos em causa - nomeadamente bloqueio às plataformas SITAF e CITIUS e ao certificado MULTICERT - não configuram actos de execução indevida atenta a resolução fundamentada que foi apresentada pela entidade demandada no processo cautelar. Mais se entendeu que a decisão aí recorrida tinha feito uma «errada interpretação factual, e consequentemente errada aplicação da lei e do direito, violando o disposto no artigo 128º, nºs 1, 3 e 4, do CPTA.

O requerente cautelar - e requerente do «incidente» aqui em causa - discorda do decidido pela 2ª instância e vem imputar ao respectivo acórdão duas nulidades e erro de julgamento de direito. A seu ver, o acórdão recorrido padece de omissão e de contradição relativas à não transcrição, e total desconsideração e não pronúncia sobre a resposta ao parecer emitido do Ministério Público - artigo 615º, nº1 alíneas c) e d), do CPC, ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA -, bem como erra ao manter na ordem jurídica a suspensão administrativa da sua inscrição na ORDEM DOS ADVOGADOS uma vez que tal «viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana» - constitucionalmente garantidos -, traduzindo-se numa aplicação inconstitucional porque desrespeitadora dos artigos 2º, 30º, nºs 1, 4 e 5, e 268º, nº3, da CRP.
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Administrativo - Acórdão n.º 0370/22.0BEAVR-S1
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, e no presente caso, apenas se está em causa questão jurídica cuja apreciação, por este Supremo Tribunal, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ora, feita tal apreciação, cumpre concluir que as nulidades apontadas pelo recorrente ao acórdão recorrido manifestamente não ocorrem, desde logo porque a sua resposta, ao parecer emitido pelo Ministério Público, não foi esquecida no acórdão recorrido, mas antes expressamente referida e dada por reproduzida. Nem daí resultou, como parece entender o recorrente, qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade do acórdão. E no tocante ao «erro de julgamento de direito» - único, por regra, sindicável pelo tribunal de revista - também tudo aponta para que não ocorra. Apesar das alegações, e conclusões, se mostrarem pouco claras quanto ao mesmo, misturando matéria relativa à pretensão cautelar com matéria relativa ao incidente em causa - «declaração de ineficácia de actos de execução indevida» -, tudo parece apontar para que o recorrente entenda que os actos de execução em causa são ilegais porque afectam os seus direitos civis e profissionais. Ora, apesar da falta de unanimidade das instâncias quanto à resolução do incidente, a verdade é que a abordagem jurídica que foi feita no acórdão recorrido se traduz numa interpretação e aplicação do regime jurídico, chamado a intervir, que se mostra lógica, coerente, sem contradições ou erros manifestos, e, enquanto tal, «justificativos» da admissão da revista em nome de uma clara necessidade de melhor aplicação do direito.

Ademais, questões de constitucionalidade podem e devem ser colocadas directamente ao Tribunal Constitucional, não carecendo esse recurso do precedente de uma decisão de revista.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por AA.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Julho de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.