Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL [FPF] vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 11.05.2023 - que decidiu negar provimento à sua apelação e manter o acórdão aí recorrido, ou seja, o acórdão pelo qual o Tribunal Arbitral do Desporto [TAD] decidiu - por maioria - «revogar a decisão do Plenário do seu Conselho de Disciplina» - proferida a 19.07.2022 no âmbito do processo disciplinar nº...22 - que aplicou a AA a sanção disciplinar de 17 dias de suspensão e - acessoriamente - a multa de 2.870,00€ - 28,13 UC -, tudo pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 136º, nº1, do RDLPFP - Lesão da Honra e da Reputação - aplicável por força do disposto no artigo 171º, nº1, do mesmo diploma. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». O ora recorrido - AA - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Ambas as instâncias - a «arbitral» e «judicial» - entenderam que a decisão do «Conselho de Disciplina da FPF» - que condenou AA com sanção disciplinar de 17 dias de suspensão e, acessoriamente, com multa de 2.870,00€ por, alegadamente, no dia 29.01.2022, no final do jogo entre a A... SAD e a B... SAD, estando no recinto desportivo no exercício de funções de motorista da SAD ..., se ter dirigido a BB dizendo «és um esgoto» - não se poderia manter porque «não resultava provado» que o arguido tivesse proferido a frase que lhe é imputada. No essencial, julgaram «não provado» que o arguido - AA - tenha proferido a expressão que deu azo à sua condenação disciplinar não se encontrando, por via disso, configurada a prática da infracção disciplinar prevista e punida pelos artigos 136º, nº1, e 171º, nº1, do RDLPFP. Sublinham que a condenação disciplinar tem de assentar em provas que permitam formular um juízo de certeza, uma convicção segura, que «esteja para além de toda a dúvida razoável» que o arguido «praticou os factos» que lhe são imputados. A FPF, perante a negação de provimento à sua apelação, discorda de novo, insistindo, no fundo, no alegado erro de julgamento já suscitado perante o tribunal de apelação, e que, se bem que embrulhado numa alegada extrapolação probatória da «presunção de veracidade» dos factos constantes nos relatórios dos delegados da LPFP - artigo 13º, alínea f), do RDLPFP - e na errada aplicação do princípio «in dubio pro reo», é fundamentalmente um
Jurisprudência
Processo 023/23.1BCLSB
«erro de julgamento de facto», pois a sua insistência é no sentido de defender que face à prova produzida nos autos não se verifica qualquer dúvida razoável, e devia ter sido «dado como provado» que o arguido dirigiu, efectivamente, a referida «expressão vexatória» ao agente desportivo BB. Mas a verdade é que no âmbito da «apreciação preliminar sumária» que cumpre a esta Formação fazer, torna-se bastante claro que a presente revista da FPF não deverá ser admitida. É que, associada às decisões unânimes das instâncias - arbitral e judicial - está a circunstância de ter sido alegado, em sede de «revista», essencialmente um «erro de julgamento de facto». É o «deve e haver» do «provado e não provado» que vem posto em causa, e é a aferição da boa apreciação da prova que vem pedida ao «tribunal de revista». Ora, como é sabido, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, sendo que o objecto desta revista não cabe nos estreitos «limites» fixados nesta última parte do nº4 do artigo 150º do CPTA. Tanto basta, desde logo, para que este recurso de revista não deva ser admitido. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de julho de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.