Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 079/15.0BEPNF

2023-07-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 079/15.0BEPNF Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 079/15.0BEPNF
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor revista, invocando o disposto nos arts. 627º, nº 1, 629º, 637º, 638º e 671º, todos do CPC, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 10.02.2023, que nos recursos interpostos pelo Réu Município de Baião e a interveniente A... – Companhia de Seguros, SA julgou parcialmente procedentes os recursos e revogou parcialmente a sentença do TAF de Penafiel, proferida na acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual decorrente de sinistro ocorrido a 25.08.2012, na Rua ..., no âmbito de um evento (corrida de carrinhos de rolamentos) integrado nas ... de 2012, e que determinou a condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de €53.062,00 acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, bem como a condenação da interveniente a pagar, simultaneamente, a quantia que ultrapasse o montante de € 5586,00.

Não foram invocados os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista.

Apenas a A..., SA contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Já se disse que o recurso interposto, foi-o com apelo aos preceitos do CPC, mormente o respectivo art. 671º e não ao art. 150º do CPTA, que é a norma aqui aplicável, como expressamente previsto no nº 2 do art. 140º do CPTA.

Ora, a não invocação dos requisitos previstos no nº 1 do art. 150º do CPTA poderia determinar a imediata rejeição do recurso de revista interposto.
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No entanto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que, mesmo quando não são invocados aqueles requisitos, é de apreciar preliminarmente a admissibilidade da revista, embora a Formação de Apreciação Preliminar não necessite de proceder a uma fundamentação tão aprofundada em caso de não admissão, como quando esses requisitos são alegados.

No caso é de entender que o Autor/Recorrente visa uma melhor aplicação do direito.

O Autor, aqui Recorrente, pretende com a presente acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual ser indemnizado no montante de €53.162,00 pelo Réu, em virtude dos danos sofridos na sequência de um acidente ocorrido no dia 25.08.2012, por volta das 17:00.

Formulou o pedido de condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de € 53.162,00, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento.

O TAF de Penafiel por sentença de 03.04.2020, julgou a acção procedente e, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia peticionada, acrescida de juros de mora desde a citação; e a Interveniente a pagar, solidariamente, a quantia que ultrapasse o montante de €5586,00.

Interpostas apelações pelos Réu e Interveniente veio o acórdão recorrido, a conceder parcial provimento aos recursos e, em consequência, a revogar parcialmente a sentença recorrida, julgando a acção parcialmente procedente e fixando a indemnização devida ao Autor em €33.201,93, e condenando o Réu a pagar os juros moratórios quanto aos danos não patrimoniais (fixados em € 25.000,00) desde a data da prolação da sentença de 1ª instância. E quanto aos danos patrimoniais (quantia restante, fixada em €8.201,93) a partir da citação do Município. Mantendo o demais decidido.

Na sua revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à denegação do direito à indemnização por danos patrimoniais futuros de perda de rendimento (derivados da desvalorização física de que ficou a padecer); e, quanto ao termo inicial para a contagem dos juros de mora sobre as quantias arbitradas para compensação dos danos não patrimoniais [considerados no acórdão como tendo sido actualizados na sentença de 1ª instância].

Ora, estas questões jurídicas suscitadas na revista, parecem ter sido tratadas de forma consistente, coerente e plausível pelo acórdão recorrido, fundado na jurisprudência do STJ que indica [nomeadamente, quanto à decisão de cálculo de juros actualizadora, o acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 09.05.2002], não se mostrando que o acórdão padeça de qualquer erro, muito menos ostensivo, que justifique a intervenção deste STA.

Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão
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Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 13 de Julho de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.