ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. Sindicato dos Funcionários Judiciais intentou, no TAF, contra o Ministério da Justiça, acção administrativa do contencioso de procedimentos em massa, pedindo a anulação do despacho, de 12/8/2022, da Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, que aprovou o movimento dos oficiais de justiça relativo ao ano de 2022, bem como a condenação da entidade demandada “a preencher os lugares vagos, preenchidos por via de substituição, de secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal por transferência e, na falta de candidatos, por promoção”. Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, anulou o despacho impugnado, mas absolveu a entidade demandada do pedido condenatório. A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 11/05/2023, concedeu provimento ao recurso, julgando a acção totalmente improcedente. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, para anular o despacho impugnado na acção, julgou procedente o vício de violação de lei por infracção do princípio da imparcialidade, na vertente da estabilidade das regras concursais, considerando que só com a divulgação do projecto do movimento dos oficiais de justiça, ocorrida quando já era conhecida a identidade dos candidatos, foram fixados critérios para a sua colocação que não resultavam do EFJ, havendo, assim, o risco destes terem sido ajustados para favorecerem alguns deles. Entendimento contrário veio a ser perfilhado pelo acórdão recorrido que, para concluir que o ofício n.º ...22 não divulgara “a posteriori” critérios de colocação, considerou o seguinte: “(...)”. Assim, a DGAJ, baseada em fundamentos e critérios objectivos para a respetiva selecção, procedeu à avaliação das necessidades dos serviços e fundamentadamente identificou as vagas que deviam ser colocadas a concurso no movimento dos oficiais de justiça para o ano de 2022, tal como foi concretizado no despacho da Diretora-Geral da Administração da Justiça, de 31 de março de 2022, anexo ao Ofício-Circular n.
Jurisprudência
Processo 03004/22.9BELSB
º …22-DGAJ/DSRH/DRGRH, complementado pelo Ofício-Circular n.º …22-DGAJ/DSRH/DRGRH de 15 de Julho de 2022. Tal sucede, porque os candidatos a qualquer movimento de oficiais de justiça conhecem (antecipadamente) as regras que são consideradas para graduação na colocação, como sejam: a fórmula de graduação para acesso (grelha classificativa), os parâmetros de avaliação, as regras de preferência (regime preferencial da disponibilidade e dos supranumerários, as transferências e as promoções – constantes dos artigos 51.º, 52.º e 40.º e 41.º do EFJ), que são sempre as mesmas – e que determinam as condições em que os candidatos podem ser providos a determinada vaga, podendo candidatar-se a qualquer lugar, ainda que a vaga não pré-exista, à data da respetiva candidatura. Logo, as regras/critérios que integram a realização do movimento para graduação dos candidatos – que são as que importam para a aferição da violação do princípio invocado (imparcialidade) – estão previamente estabelecidas, são do conhecimento de todos os oficiais de justiça e não podem ser manipuladas, sendo para além do mais, objecto de divulgação com a publicação do próprio movimento. Ademais, assume particularidades muito específicas uma vez que conjuga, simultaneamente, transferências, transições, dependendo a sua ocorrência das vicissitudes do movimento – vagas emergentes, previsíveis ou inesperadas cujo preenchimento se mostre premente. Como já aludiu, o movimento dos oficiais de justiça destina-se, não só, ao preenchimento das vagas existentes à data do início do movimento, bem como das vagas decorrentes do preenchimento que venham a ocorrer durante a realização do próprio movimento e que venham seguramente a ocorrer até à aprovação final do movimento, sendo facultada a possibilidade de os oficiais de justiça requererem a sua nomeação em qualquer vaga, para a qual possuam os requisitos necessários independentemente de estar ou não preenchida, não vendo, por este facto, limitado o seu direito de acesso na carreira ou limitado qualquer outro direito ou princípio jurídico. Donde, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo não é possível concluir que se verifica uma violação do princípio da imparcialidade, na sua vertente de princípio da estabilidade das regras do concurso, na medida em que não foi realizada qualquer operação de escolha de candidato /funcionário, mas antes medidas de gestão de pessoal na selecção das vagas disponíveis”. Para justificar a admissão da revista, o A. alega a relevância jurídica e social da questão a decidir – por abranger muitos oficiais de justiça e respeitar a matéria juridicamente complexa que, nesta vertente, nunca foi tratada pelo STA – e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, dado que, num momento em que já se conhecia a identidade dos concorrentes, procedeu-se à fixação de critérios não previstos no EFJ, não se podendo sustentar, como fez o acórdão, que houve apenas “medidas de gestão de pessoal na selecção de vagas disponíveis”. Resulta da matéria de facto provada (cf. pontos H, I e J) que o ofício-circular através do qual foi divulgado o projecto do movimento dos oficiais de justiça para o ano de 2022 referiu os critérios que haviam sido considerados para a realização desse movimento.
A questão que se coloca na presente revista – e à qual as instâncias deram, como vimos, respostas divergentes – é a de saber se essa situação é ou não violadora do princípio da imparcialidade. Ora, além de incidir sobre matéria complexa e juridicamente relevante, com contornos que lhe conferem novidade, o acórdão recorrido não beneficia de uma sustentação sólida e detalhada, perfilhando uma solução que não se mostra isenta de dúvidas. Justifica-se, pois, a intervenção do Supremo para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e que reclama uma clarificação. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 13 de Julho de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.