Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0311/23.7BEPRT
I - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09).
II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
IV - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.
V - É uniforme a jurisprudência deste Tribunal e Secção a concluir que a aplicação, no domínio tributário, da regra prevista no mencionado artº.327, nº.1, do C.Civil, quanto ao reconhecimento do efeito duradouro do acto de citação em execução fiscal, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por infracção dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança ou das garantias dos contribuintes. Recente jurisprudência do Tribunal Constitucional vai no mesmo sentido. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0702/21.8BEPNF
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Em face da divergência jurisprudencial e da relevância que assume a questão, é de admitir a revista para saber como se faz a contagem da circunstância temporal referida no n.º 3 do art. 48.º da LGT – «se a citação deste [responsável subsidiário], em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação», designadamente, qual o momento a relevar como liquidação no caso de contribuições e quotizações para a Segurança Social em execução fiscal por a sociedade originária devedora não ter feito acompanhar do meio de pagamento as declarações de remunerações (onde procedeu à liquidação dos montantes a entregar, mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações) que apresentou na Segurança Social enquanto entidade empregadora.
Processo 0409/20.3BELRA
Processo 02294/21.9BELRS
I - O pedido de reforma do acórdão não pode proceder se não enferma do erro que o recorrente lhe assaca, o qual sempre teria de ser patente ou manifesto.
II - À formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT compete, exclusivamente, apreciar e decidir da admissibilidade do recurso excepcional de revista, motivo por que não tem o dever de, discriminadamente, enfrentar as questões de direito postas na revista e, não tendo esse dever, não pode figurar-se a respeito delas a omissão de pronúncia [cfr. arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC].
Processo 02354/17.0BEPRT
O artigo 78.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) encerra, literal e objetivamente, a atribuição, às diversas autoridades aduaneiras da União Europeia (EU), no seu conjunto e, em particular, à(s) de cada Estado-membro, dum amplo poder de ação/discricionariedade para poderem proceder a revisões e a controlos a posteriori, ou seja, sem impedimento derivado da circunstância de ter sido autorizada ou ter tido lugar a saída (para o comércio) das mercadorias visadas, acrescendo a outorga de legitimação para efetuarem, além do mais, as liquidações adicionais dos direitos (em primeira linha, aduaneiros) que se venha a apurar serem devidos.
Processo 02598/22.3BEPRT
Processo 061/22.1BEPERT
I - Sendo o “pagamento por conta” calculado com base no imposto liquidado nos termos do nº 1 do artigo 90º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, e não tendo sido devido no exercício de 2019 o pagamento de qualquer colecta de IRC, assiste razão à Recorrente quanto ao facto de não haver lugar ao referido pagamento por conta, sendo certo que também não foi apurado qualquer imposto (IRC) a liquidar no exercício de 2020.
II - Deste modo, carece de fundamento a existência da obrigação do pagamento de juros, a qual pressupõe a obrigação do pagamento antecipado do imposto devido a final, como resulta do disposto no artigo 35º nº 1 da Lei Geral Tributária.
III - O artigo 105º-A do CIRC aponta que o “pagamento adicional por conta” nos casos em que no período anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87º-A” do CIRC, sendo que, no caso concreto, não foi igualmente devida derrama estadual, por o montante apurado estar igualmente sujeito à dedução prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 90º do CIRC (dupla tributação jurídica internacional), o que significa que também não há lugar aos pagamentos adicionais por conta deste imposto e não havendo lugar a esses pagamentos adicionais por conta, não há fundamento legal para se despoletar a obrigação de juros pelo retardamento de hipotético pagamento.
Processo 0113/23.0BEVIS
I - As questões da responsabilidade do revertido – quer se pretenda discutir a legalidade do despacho de reversão, ainda que por falta de fundamentação, violação do direito de audiência prévia e preterição de formalidade essencial, quer a ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto da sociedade originária devedora, pela inexistência de culpa na insuficiência do património desta e por não lhe ser imputável a falta de pagamento da obrigação tributária – não podem erigir-se em fundamento do processo de reclamação judicial previsto nos arts. 276.º e segs. do CPPT, antes devendo ser suscitadas em sede de oposição à execução fiscal, sendo subsumíveis à previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
II - Não é possível a sanação do erro na forma do processo – nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo que se afere em face do pedido – se, à data em que a petição inicial foi apresentada, estava já precludido o prazo legal para uso do meio processual adequado.
Processo 067/09.6BELRS
I - A cobrança da taxa de seguração criada pelo Decreto-Lei n.º 102/91 de 8 de março opera através de um mecanismo de substituição tributária, nos termos do qual a operadora de transporte aéreo substitui o INAC na cobrança da taxa aos passageiros e substitui-se aos passageiros na entrega do seu valor ao INAC;
II - Sendo o seu valor indevidamente cobrado ou entregue, são titulares do direito ao reembolso os passageiros em caso de cobrança indevida e a operadora de transporte aéreo em caso de entrega em valor superior ao da cobrança.
III - Não tem direito ao reembolso da taxa de seguração cobrada em excesso a operadora de transporte aéreo que não alegue nem demonstre que o valor que entregou ao INAC é superior ao valor cobrado aos passageiros.
Processo 0704/20.1BEBRG
Processo 02207/16.0BEBRG
I - O direito ao recebimento (ou, noutra perspectiva, a obrigação de pagamento), de todas as quantias (a que, circunstancialmente, o legislador, na Lei nº 23/96, de 26-06, chama “preço”) respeitantes, entre outros, aos serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, prescreve decorridos que sejam 6 meses, sobre o momento do respectivo fornecimento/prestação.
II - Não sendo controvertido que o prazo de prescrição aplicável é de seis meses, nos termos do disposto no artigo 10º da Lei nº 23/96, não se vislumbra qualquer situação de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição na situação dos autos, sendo que a decisão recorrida andou bem ao ponderar na discussão da matéria da prescrição as normas do
C. Civil (arts. 321º, 323º e 325º), não fazendo sentido procurar abrigo neste domínio nas normas do regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei nº 53-E/2006, de 29-12.
III - Tendo a factura em apreço como data limite de pagamento 21-12-2015, a tal reclamação apresentada em 07-01-2016 não tem qualquer relevância nesta sede, dado que, a norma em apreço fala em suspensão do prazo de pagamento da factura, mas o prazo para o pagamento da aludida factura já tinha terminado, não sendo possível suspender um prazo já esgotado em momento anterior, o que significa que o artigo 68º do
D.
L. nº 194/2009, de 20/08 e o artigo 107º do Regulamento de Serviço da Recorrente não permitem, de forma nenhuma, viabilizar a sua pretensão no domínio em apreço.
Processo 02326/14.7BEPRT
Processo 03123/16.0BEPRT
I - Entre 01 de janeiro de 2011 e 30 de março de 2016, o artigo 88.º, n.º 14, do Código do IRC, pressupunha e determinava que, nos casos de aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), o relevante prejuízo fiscal, apresentado em cada período de tributação, fosse o encontrado através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo de sociedades envolvidas.
II - A norma do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, interpretada no sentido a que alude o número anterior, não é inconstitucional.
Processo 02625/13.5BEPRT
I - O regime jurídico consagrado nos artigos 22.º, n.º 10 e 23.º n.º 6 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) no que respeita à possibilidade de dedução de 50% dos rendimentos provenientes de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e de Fundos de Capital de Risco (FIR) aplica-se indistintamente aos rendimentos provenientes de unidade de participação de fundos de investimento imobiliário e de fundos de capital de risco nacionais.
II - Para efeitos de referida dedução de 50% dos rendimentos recebidos, a Lei, nos termos conjugados do artigo 22.º, n.º 10 do EBF e 51.º, n.º 8 do CIRC (em vigor até 31-12-2010, atento que a sua revogação apenas foi operada pelo artigo 100.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12) apenas exigia que os fundos de investimento imobiliário e fundos de capital de risco - enquanto entidades que distribuem os rendimentos - tivessem sede ou direcção efectiva em território nacional e, bem assim, estivessem sujeitos e não isentos de IRC, o que equivale a dizer que a natureza dos rendimentos obtidos pelos fundos não relevava para efeitos da aplicação do benefício fiscal ínsito nos nº 10 do artigo 22º e nº 6 do artigo 23.º do EBF.