Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, NIF ..., recorrente nos autos identificados em epígrafe e aí melhor identificado, não podendo conformar-se com a decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 150º do Código de Procedimento e Processo Administrativo apresentar recurso de revista. Alegou, tendo concluído: 65º Entende o recorrente que o presente recurso de revista reveste uma primordial importância para uma melhor aplicação de direito, tratando-se além do mais de uma problemática com relevância jurídica e social. 66º Na ação que deu origem aos presentes autos está, como supra se explanou, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, pugnando pela apreciação da reclamação intentada e liminarmente rejeitada por falta de apoio judiciário. 67º Permitindo que se combata eficazmente as decisões arbitrárias tomadas por parte da segurança social no que respeita à concessão de apoio judiciário, assegurando a defesa efetiva dos direitos dos contribuintes e fomentando, em consequência, o princípio da segurança jurídica. 68º Pelo que, atento ao carácter excecional da questão suscitada e verificados que estão todos os pressupostos deve o presente recurso de revista deverá ser admitido ao abrigo do artigo 150º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Administrativo. Porquanto, 69º A questão em apreço prende-se fundamentalmente com a rejeição liminarmente da reclamação deduzida nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Administrativo. 70º Por considerar estar perante uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso tendo por base a falta de pagamento de taxa de justiça ou de comprovativo de concessão de apoio judiciário. 71º Não pode, pois, o recorrente concordar com a posição assumida pelo douto Tribunal a quo. Porquanto, 72º Em 18.01.2022, foi elaborado e submetido requerimento de proteção jurídica, com o propósito de contestar judicialmente IRS e IVA dos anos de 2017 e 2018, dos quais fazem parte a execução fiscal com o n.º ...38 e apensos, cuja reclamação dá origem aos presentes autos com o n.º de processo 2598/22.3BEPRT. 73º Em 20.12.2022, intentou a recorrente reclamação nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, contra a decisão do Exmo. Senhor Chefe do Departamento de Finanças de Gaia 2, que não considerou a suspensão da execução sem prestação de garantia, apesar de devidamente solicitado e de estarem reunidos todos os pressupostos legais, conforme supra se demonstrou.
Jurisprudência
Processo 02598/22.3BEPRT
74º Sucede que, em 26.12.2022, é o recorrente notificado pelo douto tribunal para e cito: “…para juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo…” 75º Em consequência, submeteu o recorrente requerimento, conforme consta de fls. 106 (numeração Sitaf), para juntar aos autos comprovativo do requerimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 76º Explicando, além do mais, que tal pedido foi elaborado em 18.01.2022, com o propósito de contestar judicialmente IRS e IVA dos anos de 2017 e 2018. 77º Devendo o suprarreferido apoio judiciário, nos termos do n.º 4, do artigo 18º da lei 34/2004, de 29 de julho, ser extensivo a todas as ramificações originadas pelas execuções mencionadas, como é o caso dos autos em apreço. 78º Entende o recorrente que andou mal o douto Tribunal a quo nesta senda, porque a única coisa que estava ao seu alcance seria, como fez, dar conhecimento ao tribunal do requerimento formulado e da fase em que o processo de encontrava. 79º Não se pode, pois, exigir ao recorrente a junção do comprovativo da concessão de apoio judiciário, uma vez que, à data, não existia como não existe uma decisão definitiva, estando o processo a correr atualmente os seus termos até ulterior final. 80º Ou seja, em bom rigor, pugna o douto Tribunal a quo por uma decisão definitiva que ainda não existe. 81º Negando-lhe, como se reitera, o acesso ao direito e à justiça. 82º A garantia do acesso ao direito e aos Tribunais é objeto de tutela constitucional, consagra o Artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual: “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. 83º Em conformidade com tal garantia, dita o artigo 1º da lei 34/2004, de 29 de julho que, e cito: “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.” 84º No fundo, uma das várias concretizações do artigo 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Direito a um Processo Equitativo), que prevê que: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, nem prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil…” 85º O que não se verificou no caso em apreço.
Mais, 86º Pecou ainda, com o devido respeito, o douto Tribunal a quo ao não se pronunciar quanto à matéria de facto invocada. 87º Impõe o artigo 615º, n.º 1 e alínea b) que, e cito: “É nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão (…)”. 88º Ora, no caso em apreço e, salvo melhor opinião, o tribunal não andou bem ao não fundamentar devidamente a douta sentença, ainda que se trata de um despacho liminar de rejeição, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes, o que expressamente se invoca, com todas as suas consequências legais. 89º Todavia, não se nos afigura que o citado artigo 615º, nº 2 exija uma fundamentação tão minuciosa que, de resto, em processos com algum grau de complexidade é dificilmente realizável. 90º O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efetuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção. 91º O que não se verificou no caso sub judice. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS., DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO: MERECER PROVIMENTO, POR PROVADO E PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A DOUTA DECISÃO A QUO, REVOGADA. Cumpre decidir. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois.
Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Lidas atentamente as alegações de recurso dirigidas a este Supremo Tribunal, podemos concluir, sem margem para dúvida, que a questão que vem colocada à nossa apreciação não se subsume a uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, na verdade trata-se de uma questão que se cinge ao caso concreto face aos específicos contornos que assume e às vicissitudes dadas como provadas nos autos, ou seja, não se trata de uma questão cuja decisão possa servir de linha de orientação para um numero alargado de casos uma vez que dificilmente se encontrará idêntica situação em que os condicionalismos fácticos idênticos aos dos autos estejam integralmente reunidos. Por outro lado não resulta à evidência que o acórdão recorrido contenha um erro de julgamento da matéria de direito, posto que a matéria de facto que se relevou não é sindicável por este Supremo Tribunal, que seja manifesto, na verdade a decisão proferida fez uma análise cuidados dos factos relevantes e subsumiu-os às normas legais pertinentes constituindo, por isso, uma das soluções perfeitamente plausíveis para a concreta situação dos autos. Não está, assim, o recurso em condições de ser admitido. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas pelo recorrente. D.n. Lisboa, 6 de Setembro de 2023. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.