Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, Recorrente no processo em epígrafe, tendo sido notificado do douto acórdão acima referenciado, vem, por este meio, ao abrigo do artigo 125º do C.P.P.T., invocar a nulidade do mesmo. Alegou, tendo concluído: 49. S.d.r., o douto acórdão, pese embora o facto de se tratar de uma decisão sumária, não está devidamente fundamentado. 50. São poucos os parágrafos que efetivamente se debruçam acerca das questões submetidas pelo Recorrente e o douto acórdão não justifica por que motivo, após as extensas alegações apresentadas pelo Recorrente, entende que as mesmas não se revestem de complexidade suficiente para serem objeto do recurso de revista excecional. 51. Do mesmo modo, o entendimento do douto acórdão segundo o qual as questões de constitucionalidade, bem como as referentes a eventuais nulidades da decisão recorrida não servem, não podem servir, como fundamento para este tipo de recurso de revista excecional colide com o disposto no artigo 280º da C.R.P., máxime o nº 4 do referido preceito, por violação do princípio da fiscalização difusa da constitucionalidade. 52. O entendimento veiculado no douto acórdão colide ainda com o artigo 205º da C.R.P., atenta a insuficiente e incongruente fundamentação que apresenta, e, do mesmo modo, atenta contra o princípio constitucional do direito ao recurso decorrente do artigo 20º nº 1 da C.R.P. 53. Deste modo, deverá o douto acórdão reclamado ser revogado e substituído por outro que aprecie o recurso de revista excecional interposto pelo Recorrente sendo a decisão reclamada considerada nula atenta a sua insuficiente e incongruente fundamentação. Decidindo, dir-se-á: Lido atentamente o acórdão proferido por este Supremo Tribunal não se vislumbra que o mesmo careça de fundamentação. Na verdade, e ao contrário do que vem alegado, estão expressamente explicitas as razões pelas quais o recurso não pode ser admitido: - a este Supremo Tribunal não incumbe emitir qualquer pronúncia sobre as decisões do Tribunal Constitucional; - não incumbe reapreciar a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido, nem as ilações de facto que da mesma se retiraram; - por último, concluiu-se que não resulta à evidência que o acórdão recorrido contenha um erro de julgamento da matéria de direito que seja manifesto, cfr. artigo 285º, n.º 6 do CPPT, na verdade, baseou-se em jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, constituindo, por isso, uma das soluções perfeitamente plausíveis para a concreta
Jurisprudência
Processo 0409/20.3BELRA
situação dos autos. Tendo-se decidido a admissão da revista com estes fundamentos e independentemente da concordância com o assim decidido pelo recorrente, pode-se concluir que a fundamentação do acórdão visado é suficiente e clara. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em indeferir o requerido. Custas pelo requerente, t.j. 3 Ucs. D.n. Lisboa, 6 de Setembro de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.