Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03097/11.4BEPRT

2023-09-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03097/11.4BEPRT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 03097/11.4BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A... Unipessoal, Lda., Apelada e Impugnante, em que é Apelante e Impugnado a Fazenda Pública, ambos melhor identificados nos autos em epigrafe, não se conformando com o douto acórdão proferido pelos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo nos termos do artigo 285.º n.º 6 do CPPT, a fls., com a Ref. n.º 003067504 que não admitiu o recurso de revista interposto pela Apelada, e por esta considerar que existem pressupostos processuais para que o mesmo seja admitido, mui respeitosamente, vem, nos termos dos artigos 150.º do CPTA e 616.º n.º2 do CPC, Expor e Requerer a sua Reforma.

Concluiu nos seguintes termos:

a) Com o presente pedido de reforma, o aqui Recorrente pretende que seja reconhecido pelos Venerandos Juízes Conselheiros a nulidade invocada – preterição do contraditório antes de ter sido proferido o douto acórdão.

b) Devendo tal nulidade ser reconhecida e, concomitantemente, ser a Recorrente notificada para aclarar os motivos pelos quais interpôs um recurso de revista.

Sem prejuízo e por mera cautela de patrocínio,

c) A Recorrente entende que in casu existem fundamentos para interpor um recurso de revista pois o acórdão do TCANORTE incorre em erro na aplicação do direito ao caso concreto.

d) Com o presente recurso de revista, nunca quis a Recorrente modificar a matéria de facto já fixada pelas duas instâncias anteriores, apenas pretende que o Venerando STA aprecie o erro existente quanto ao direito.

e) O TCA NORTE com a sua decisão violou jurisprudência e doutrina dominante - entre dos quais o AC. do Tribunal Central Administrativo e o Ac. Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão datado de 14 de Janeiro de 2004,

f) Violando, desta forma, o regime jurídico a aplicar no caso em concreto, nomeadamente – entre outras violações invocadas no mencionado recurso de revista-os artigos 74.º e 75.º da LGT.

g) Nesta senda, o Venerando STA incorre em erro quando retira a ilação que a parte pretende modificar a matéria de facto dos presentes autos, quando na verdade, a Recorrente pretende que seja restituída a ordem jurídica in casu.

h) Impõe-se assim uma melhor aplicação do direito ao caso em concreto, pelo que, se requer aos Venerandos que apreciem a questão colocada e, concomitantemente, procedam à reforma do douto acórdão proferido por V. Exas.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que reconheçam a nulidade invocada de preterição do contraditório e, concomitantemente, defiram o pedido de reforma do acórdão proferido atendendo aos motivos já melhor aduzidos.
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Administrativo - Acórdão n.º 03097/11.4BEPRT
As questões que a recorrente coloca não podem, necessariamente, conduzir à reforma do acórdão anteriormente proferido por este Supremo Tribunal nos autos.

Efectivamente, tratando-se de um acórdão de apreciação preliminar sumária, cfr. artigo 285º, n.º 6 do CPPT, não cabe dar cumprimento ao contraditório uma vez que tal apreciação liminar se funda exclusivamente no que vem alegado pelo recorrente, dito de outro modo, a formação a que alude aquele n.º 6 limita-se a analisar se o recurso que foi interposto preenche ou não os requisitos a que aludem os restantes números do artigo 285º, nada inovando, nem se vendo como seria possível conformar o recurso aos requisitos legalmente pré-estabelecidos uma vez que o cumprimento de tais requisitos deve estar verificado no momento da interposição do recurso e não em momento posterior.

Por outro lado, o recurso não foi admitido precisamente porque não foram violadas as regras do ónus da prova, ou seja, tais regras foram respeitadas, porém face à concreta materialidade constante dos autos e o Tribunal recorrido decidiu em sentido oposto ao pretendido pela recorrente. Para que agora se pudesse decidir em sentido oposto tal implicaria uma diferente decisão quanto à matéria de facto e bem assim das ilações de facto que da mesma se retiraram.

Improcede assim o requerido.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em indeferir o requerido.

Custas do incidente pela recorrente, com t.j. em 3 Ucs.

D.n.

Lisboa, 6 de setembro de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.