Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02294/21.9BELRS

2023-09-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02294/21.9BELRS Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 02294/21.9BELRS
Pedido de reforma e arguição de nulidade do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2294/21.9BELRS

Recorrente: “Sindepescas – Sindicato Democrático das Pescas”

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido nestes autos pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ele interposto, veio pedir a reforma desse acórdão ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do Código de Processo Civil (CPC) e, subsidiariamente, arguir a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia.

Alega, em síntese da sua autoria, o seguinte:

«Da reforma do acórdão

a) A formação dos Mt.ºs Juízes deste Supremo Tribunal, ao decidir como decidiu incorreu em erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, previsto no n.º 2 alínea a) do art. 616.º do CPC, sendo a decisão passível de reforma.

b) De uma leitura atenta das conclusões de recurso do recorrente não se extrai em lado nenhum que a tese da Recorrente assenta no pressuposto fáctico de que as verbas cuja restituição se pretende […] são todas provenientes de Fundos Comunitários»,

c) Antes pelo contrário nas suas alegações de recurso o recorrente pugna, outrossim, pelo tratamento homogéneo quer da contribuição nacional, quer da contribuição comunitária, no que tange à aplicação do regime prescricional, por considerar que se trata de um imperativo legal.

d) É nesta questão que o recorrente fundamenta todo o recurso.

e) E foi por isso que o recorrente deduziu pedido de reenvio prejudicial nos seguintes termos: “O prazo de prescrição previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, aplica-se a todo e qualquer montante recebido no âmbito do quadro comunitário de apoio, sendo indiferente a imputação que é efectuada pelo respectivo Estado Membro?»

f) Considera o recorrente, salvo o devido respeito, que, o Tribunal Central Administrativo ao ter decidido pela aplicação do regime prescricional previsto no Código Civil violou a previsão contida a este propósito no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.

g) E, indica o recorrente legislação interna que corrobora o entendimento quanto ao tratamento homogéneo das contribuições financeiras do Estado Português e da Comunidade.
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h) Isto para dizer que o próprio legislador interno não diferencia as referidas comparticipações, quer quanto à sua natureza, quer quanto ao meio de cobrança coerciva das mesmas, dando-lhes um tratamento homogéneo.

i) Não está também aqui em causa, ao contrário do que entende a decisão aqui em sindicância, a invocação de qualquer erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa susceptível de afastar a intervenção deste Venerando Tribunal.

j) Da leitura das conclusões de recurso do recorrente não se vislumbra em lado nenhum, qualquer impugnação da matéria de facto firmada no douto acórdão proferido pelo TCAS, nem se requer, em momento algum que que este Venerando Tribunal censure, de algum modo, a decisão da matéria de facto já sedimentada nos autos e aceite pelo recorrente.

k) E mais, justifica-se a intervenção deste Tribunal de cúpula por estar aqui em causa a apreciação de questão que impõe uma melhor aplicação do direito.

l) Nas suas conclusões de recurso o recorrente alegou e demonstrou que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância social de importância fundamental e que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

m) Demonstrou o recorrente, e invocou a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, por haver posições divergentes da jurisprudência dos tribunais superiores, em casos semelhantes ao dos autos, quanto à aplicação do prazo prescricional.

n) O que por si é suficiente para impor a necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas.

o) O recorrente entende que, ainda que o montante aqui em causa seja proveniente do Estado Português, deveria ter um tratamento homogéneo, aplicando-se-lhe o prazo prescricional previsto no Regulamento n.º 2988/95, do Conselho, que é de 3 anos.

p) E defende o recorrente, além do mais, quanto à invocada prescrição, a necessidade de se de fazer uma interpretação actualista do Regulamento n.º 2988/95.

q) Pugnando-se assim, pela admissão da revista, por estarem reunidos os pressupostos para o efeito.

Sem prescindir/Da nulidade do acórdão cuja reforma se requer por omissão de pronúncia

r) O acórdão cuja reforma se requer padece ainda de nulidade por omissão de pronúncia porquanto, incumbia a este Venerando Tribunal conhecer da invocada prescrição, a qual é questão de conhecimento oficioso.

s) É que, para além da questão do prazo prescricional a aplicar às comparticipações nacionais e/ou comunitárias, o recorrente invocou ainda a prescrição da obrigação pecuniária que constitui a dívida exequenda.
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t) Prevista no artigo 125.º do CPPT e na alínea d) do artigo 615.º n.º 1 do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o constante do artigo 608.º n.º 2 do CPC segundo o qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».

u) É a omissão ou infracção a esse dever que concretiza a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 125.º CPPT e alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º CPC.

v) Ora, este Venerando Tribunal dispunha de todos os elementos necessários para apreciar a invocada prescrição.

w) Razão pela qual se impunha no caso o conhecimento da prescrição e, em consequência, se considere verificada a invocada omissão de pronúncia do acórdão aqui em causa.

Sem prescindir/Do pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia

x) Reitera-se igualmente o peticionado quanto ao reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do disposto no art. 267.º do TFUE, ao qual deverá ser efectuada a questão já indicada nas alegações de recurso.

Nestes termos, e nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento deste venerando Tribunal, requer-se a V/ Exas. nos termos do disposto no art.º 616.º do Código de Processo Civil (CPC) a reforma do presente acórdão, admitindo-se o presente recurso por estarem reunidos os pressupostos para o efeito, e em consequência, conhecer-se da invocada prescrição».

1.2 A Requerida não respondeu.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O Recorrente veio pedir a reforma desse acórdão ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT.

Nos termos daquela disposição legal, que foi introduzida no CPC pela reforma de 1995/1996 (então com o n.º 2 do art. 669.º) e sofreu ulterior alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, «[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».

Significa isto que, após a reforma de 1995/1996, o art. 669.º do CPC, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a norma se refira apenas à sentença deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto nos arts. 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi do art. 281.º do CPPT.
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) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos, numa opção legislativa que se mantém no Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, agora no art. 616.º. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justificou tal opção, à data inovadora, nos seguintes termos:

«[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça co-envolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto».

Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir, como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu.

Assim, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC tem carácter de excepção, sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e a jurisprudência aí referida.).

Delimitado que ficou o âmbito da reforma, passemos a verificar se o acórdão enferma do erro que a ora Requerente lhe assaca e se este pode considerar-se patente ou manifesto.

Alega a Requerente que «[d]e uma leitura atenta das conclusões de recurso do recorrente não se extrai em lado nenhum que «a tese da Recorrente assenta no pressuposto fáctico de que as verbas cuja restituição se pretende […] são todas provenientes de Fundos Comunitários»».

Salvo o devido respeito, o Requerente despreza a circunstância de, nas conclusões das alegações de recurso ter afirmado, expressamente, logo na conclusão c), que «as verbas cuja restituição se pretende, são todas provenientes de Fundos Comunitários» (sublinhado nosso).
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Por isso, ficou dito no acórdão cuja reforma ora é pedida que «a Recorrente assenta a sua discordância com o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul num pressuposto de facto que as instâncias, expressamente, refutaram», qual seja a proveniência das referidas verbas, e aí se explicou que, «enquanto a Recorrente afirma que «as verbas cuja restituição se pretende […] são todas provenientes de Fundos Comunitários», o Tribunal Tributário de Lisboa, em julgamento confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, deu como assente que «estão em causa dívidas referentes a quantias recebidas indevidamente do Fundo Social Europeu e do Estado Português, respeitantes a acções de formação profissional, no âmbito de acções de formação profissional» e que, «conforme resulta da certidão de dívida, o montante total da dívida, de € 563.776,33, corresponde à soma do valor de € 367.526,24 respeitante a verbas do Estado Português, nomeadamente do Orçamento da Segurança Social, no valor de € 196.250,06 e verbas provenientes de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu, no valor de € 367.526,24».

Mais se explicou no acórdão cuja reforma é pedida que «[e]ssa distinção da origem das quantias a repor constitui uma questão de facto, como, aliás, já tinha ficado referido, quer pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão ora sob recurso (No qual ficou dito:

«Afirma o Recorrente que as quantias exequendas são, na totalidade, provenientes do Fundo Social Europeu, sendo valores inscritos no Orçamento de Estado.

Não vislumbramos em que documentos (ou outro elemento de prova) se baseia o Recorrente para concluir deste modo.

A certidão de dívida a que se refere o ponto 28.º da factualidade assente é clara ao identificar a origem das dívidas exequendas. Efectivamente, ali se pode ler, detalhadamente, qual o montante da dívida com origem em verbas provenientes do FSE e qual o montante correspondente a dívidas com origem no Orçamento do Estado Português - comparticipações financeiras provenientes do Fundo Social Europeu (€ 367 526,24) e do Estado Português (€ 196 250,09).

A sentença recorrida assim o entendeu, nos seguintes termos:

“(…) cumpre referir que estão em causa dívidas referentes a quantias recebidas indevidamente do Fundo Social Europeu e do Estado Português, respeitantes a acções de formação profissional, (…)”

Não procede, nesta medida, a argumentação do Recorrente referente à origem da dívida aqui em apreciação – que é, sem dúvida, o Orçamento de Estado, sendo, portanto, dívidas ao Estado Português».), quer por este Supremo Tribunal, no acórdão proferido nestes autos em 1 de Março de 2023 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/82ed8417b8da5aa9802589670039c9e5.)» e que eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, atento o disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não acontecia no caso, nem foi alegado pela Recorrente.

Ou seja, também não concordamos com o Requerente quando ora alega que «[n]ão está também aqui em causa, ao contrário do que entende a decisão aqui em sindicância, a invocação de qualquer erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa susceptível de afastar a intervenção deste Venerando Tribunal» e que «[d]a leitura das
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conclusões de recurso do recorrente não se vislumbra em lado nenhum, qualquer impugnação da matéria de facto firmada no douto acórdão proferido pelo TCAS, nem se requer, em momento algum que que este Venerando Tribunal censure, de algum modo, a decisão da matéria de facto já sedimentada nos autos e aceite pelo recorrente».

Na verdade, porque as instâncias deram como assente que as verbas a repor provêem, umas, do Estado Português, nomeadamente, do Orçamento da Segurança Social e, outras, de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu e o Recorrente sustentou, expressa e divergentemente, que «as verbas cuja restituição se pretende são todas provenientes de Fundos Comunitários», não há dúvida de que põe em causa aquele juízo de facto e, assim, que o recurso versa matéria de facto.

Assim, e em conclusão, entendemos que o acórdão não enferma do erro manifesto que o Requerente lhe assaca.

Tanto basta para que o pedido de reforma improceda.

2.2 O Recorrente arguiu também a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição.

Salvo o devido respeito, o Requerente não atenta no facto de o recurso ter sido por ele interposto ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT e de o acórdão a que assaca a nulidade ter sido proferido ao abrigo do n.º 6 desse artigo. Ou seja, esse acórdão não tem outro escopo que não seja decidir sobre a admissibilidade da revista em face dos requisitos estabelecidos no n.º 1 ainda do mesmo artigo; a tarefa da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT não é outra que a «apreciação preliminar sumária» acerca da admissibilidade do recurso.

Assim, a única questão que cumpria apreciar no acórdão – e que aí for apreciada e decidida – era se o recurso excepcional de revista era ou não admissível. Não tinha a referida formação de apreciação preliminar o dever de, discriminadamente, enfrentar as questões de direito postas na revista e, não tendo esse dever, não pode figurar-se a respeito delas a omissão de pronúncia [cfr. arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC].

Improcede, pois, a arguida nulidade.

2.3 Finalmente, porque a Requerente também pede o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, sustentado que lhe «deverá ser efectuada a questão já indicada nas alegações de recurso», diremos, como anteriormente, que em sede de apreciação preliminar da admissibilidade da revista não há que apreciar e decidir as questões suscitadas na revista, mas apenas que, preliminar e sumariamente, verificar a admissibilidade da revista em face dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do art. 285.º do CPPT.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT acordam, em conferência, em indeferir o requerido.
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Custas pela Recorrente, que decaiu na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em duas UC (cf. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 539.º, do CPC, art. 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa).

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Lisboa, 6 de Setembro de 2023. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.