Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02326/14.7BEPRT

2023-09-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02326/14.7BEPRT Rel. ARAGÃO SEIA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 02326/14.7BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., LDA., Recorrente nos autos, notificada que foi do Acórdão proferido em 2 de fevereiro de 2023, vem, nos termos do disposto nos arts. 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) e 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), apresentar RECURSO EXCECIONAL DE REVISTA, para o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”).

Alegou, tendo concluído:

a. O Acórdão recorrido é nulo por manifesta oposição dos seus fundamentos com a decisão (art. 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, al. c), do CPC).

b. No Acórdão recorrido, o TCAN aditou à matéria de facto dada como provada um excerto do relatório final do OLAF no processo de assistência mútua AM 05/2012 – CASE OF/2011/1019, no qual se diz expressamente que foi a empresa chinesa B... quem criou a empresa indonésia C....

c. Do mesmo modo, de acordo com aquele relatório do OLAF, a empresa chinesa B... era o escritório de vendas e a única fornecedora da empresa indonésia C....

d. Apesar disto, o Tribunal recorrido decidiu que não era possível estender o ditame anulatório decorrente do Acórdão do TJUE no processo C-376/15 ao presente caso, por entender que não tinha ficado demonstrado que os produtos importados pela Recorrente tinham sido efetivamente produzidos por aquela empresa chinesa.

e. Isto significa dizer, como se pensa ser manifesto, que entre a fundamentação de facto e a decisão vertida no Acórdão recorrido existe uma contradição, o que constitui uma nulidade nos termos dos arts. 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.

f. De facto, atenta a fundamentação de facto presente no Acórdão recorrido, deveria ter sido outra a decisão proferida.

g. O teor do relatório do OLAF que o Tribunal recorrido traz à colação e dá como provado, é claro ao dizer que a empresa B... era única fornecedora da empresa indonésia a quem a Recorrente encomendou e adquiriu os produtos importados.

h. O relatório do OLAF não recorre a expressões ou vocábulos que possam suscitar dúvidas quanto a isto.

i. O relatório não diz que aquela empresa chinesa era a “principal” fornecedora da empresa indonésia, nem diz que as mercadorias em causa, “na sua grande maioria”, tinham sido produzidas por esta.

j. O relatório não deixa margem para dúvidas: quem produziu/ fabricou as mercadorias exportadas pela empresa indonésia C... para a União Europeia foi a empresa B... (sua única fornecedora – “the sole provider”).
Página 1 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02326/14.7BEPRT
k. Não é pelo facto de haver registo de 6 importações com origem noutros fornecedores chineses que as conclusões atrás referidas poderão ser contrariadas.

l. O próprio OLAF não considerou fidedignos ou credíveis esses registos.

m. Nestes termos, há, inegavelmente, um vício real na lógica que presidiu à decisão constante do Acórdão recorrido.

n. É manifesto que a fundamentação de facto é contraditória com a decisão alcançada, e que, em face do que o Tribunal deu como provado, deveria ter sido tomada uma decisão com um sentido distinto.

o. Esta oposição/ contradição entre a fundamentação e a decisão é relevante no que respeita à questão da aplicabilidade do Acórdão do TJUE referido no ponto d. supra, como, também, no que concerne à questão das taxas de direitos antidumping concretamente aplicáveis ao caso.

p. Com efeito, apesar de o Tribunal recorrido ter dado como provado que as mercadorias importadas pela Recorrente tinham origem na empresa chinesa B... (pois que esta era a única fornecedora da empresa indonésia), acabou por se contradizer quando, na decisão, entendeu não aplicar as taxas que a regulamentação europeia previa especificamente para essa empresa.

q. A contradição/ oposição entre a fundamentação de facto e a decisão, como explicada nos termos antecedentes, determina a nulidade do Acórdão recorrido conforme preceituam os arts. 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.

Posto isto,

r. O presente Recurso Excecional de Revista não só é de importância fundamental para uma melhor aplicação do direito, como, igualmente, versa sobre uma questão de relevância jurídica e social considerável.

s. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido incorreu em erros de tal forma ostensivos que só o presente Recurso Excecional de Revista pode sanar, aplicando melhor o direito com cabimento no caso.

t. Ademais, o caso em apreço pressupõe a aplicação de conceitos jurídicos que se encontram previstos, de forma dispersa, em diversa legislação europeia e em normativos internacionais.

u. Para além disso, esses conceitos integram um ramo de direito que é especialmente complexo do ponto de vista técnico e da sua aplicação.

v. Agrava ainda esta circunstância o facto de estarmos na presença de um tema que não é habitualmente trabalhado e densificado pelos tribunais portugueses.
Página 2 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02326/14.7BEPRT
w. Isto, por si só, convoca a necessidade de intervenção deste STA para uma melhor aplicação do direito no que a estas questões jurídicas diz respeito.

x. Por outro lado, a matéria em causa possui enorme relevância social pois que é suscetível de aplicação a um indeterminado conjunto de casos, pelo que a solução que aqui se alcançar poderá servir de linha orientadora para os mesmos.

y. Com efeito, as questões aqui suscitadas terão total cabimento nos casos de outros operadores económicos que se vejam confrontados com atos de liquidação semelhantes aqueles que aqui se discutem, praticados pelas autoridades aduaneiras nacionais, tendo em vista a cobrança de direitos antidumping que, em bom rigor, não são devidos.

z. Ora, da factualidade dada como provada nos autos, resulta que estão em causa 16 importações efetuadas pela Recorrente, referentes a mercadorias que a mesma encomendou junto da empresa C... International.

aa. Do mesmo modo, resulta provado que, afinal, aquelas mercadorias possuíam origem chinesa e que tinham sido fabricadas pela empresa chinesa B... (única fornecedora da empresa indonésia).

bb. Mesmo perante isto, o Tribunal recorrido recusou aplicar ao caso em apreço o Acórdão do TJUE que anulou e invalidou, em relação à empresa chinesa que forneceu, verdadeiramente, as mercadorias importadas pela aqui Recorrente, os regulamentos europeus que instituíram a tributação antidumping naquelas importações - Acórdão C-376/15-P (Changshu e Ningbo/ Conselho).

cc. O referido aresto do TJUE tem total cabimento no caso em análise.

dd. A anulação decretada pelo Acórdão do TJUE tem efeitos retroativos ao momento da entrada em vigor dos regulamentos por si anulados.

ee. A anulação configura, em bom rigor, um juízo de invalidade daqueles regulamentos, como que se nunca tivessem existido, pelo que a situação de todos aqueles que por eles foram afetados deve ser integralmente reposta.

ff. Nestes termos, a anulação dos citados regulamentos para aquelas duas empresas chinesas (que previam que as mercadorias por estas produzidas deviam ser tributadas em sede antidumping no momento da sua importação na União Europeia), tem por efeito a constatação de que, em relação a elas, não existia dumping, pelo que aquele tipo de tributação seria ilegal, carecendo de sentido, pertinência e oportunidade.

gg. Esta jurisprudência tem de ser aplicada ao caso em análise e, sendo, a conclusão necessária é a de que as liquidações em causa devem ser anuladas, e os montantes indevidamente pagos pela Recorrente devem ser-lhe restituídos com todas as consequências legais.

hh. Permitir uma solução contrária a isto significa consentir na manutenção de uma solução muitíssimo injusta e insustentável.
Página 3 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02326/14.7BEPRT
ii. Do mesmo modo, o Tribunal recorrido erro de forma grave quando não decidiu aplicar a estas importações a taxa de direitos antidumping concretamente fixada para a empresa chinesa que produziu estes produtos (64,4%).

jj. Ao não o fazer, o Tribunal recorrido não acautelou, como deveria, a regra do direito mínimo.

kk. Se nos autos ficou demonstrado que foi a empresa chinesa a única e verdadeira fornecedora das mercadorias importadas pela Recorrente, então o Tribunal recorrido deveria ter decidido no sentido de aplicar as taxas que a regulamentação europeia estipulou para esta empresa em concreto.

ll. Tudo porque a realidade tributária há de prevalecer sobre a forma.

mm. Assim, o recurso a uma taxa de direitos superior à devida constituiu um desvio e uma violação leviana do princípio da legalidade e da verdade material.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso Excecional de Revista ser julgado provado e procedente e, em consequência:

Ser revogado o Acórdão proferido pelo TCAN e, em consequência, ser anulados os atos de liquidação praticados pela Alfândega de Leixões, com a restituição à aqui Recorrente do que pagou indevidamente, acrescido dos juros indemnizatórios que lhe são devidos.

Contra-alegou a ATA, formulando as seguintes conclusões:

I. O objeto do presente recurso é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 02.02.2023, proferido nos autos em epígrafe, que negou provimento ao recurso apresentado pela recorrente e manteve a sentença recorrida.

II. Alega a recorrente que existe uma contradição entre a fundamentação de facto e a decisão vertida no Acórdão recorrido, o que constitui uma nulidade nos termos do art.125º, nº1 do CPPT e 615º, nº1 al. c) do CPC.

III. Acontece que o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura;

IV. O facto de ter sido aditado à matéria de facto o disposto no ponto 2.3.1-3) da cópia do Relatório Final do OLAF, a fls.434 e seguintes do processo administrativo apenso, não constitui qualquer contradição com a decisão do acórdão;

V. Com efeito, como é referido no capítulo IV do acórdão recorrido (pag.28) “compulsados os factos demonstrados na sentença recorrida e ora aditados pela presente instância, não vislumbramos que tenha sido dado como demonstrado que a empresa que fabricou os produtos importados pela Recorrente e que estão na base das presentes liquidações de direitos antidumping foi a B... Co. Ltd. Com efeito, nem dos relatórios finais produzidos pela AT, nem do relatório fonte emitido pelo OLAF, se pode retirar tal conclusão. Tão pouco da prova trazida pela Impugnante e a que se faz alusão nos números “86” a “88” da factualidade assente se pode extrair tal demonstração factual.
Página 4 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02326/14.7BEPRT
Assim, não se tendo demonstrado que os produtos aqui em causa foram efetivamente produzidos pela B... Co. Ltd, tendo sido disponibilizados à recorrente por mera interposição de terceiro C... International), caímos fora da eventual aplicação do disposto no supracitado acórdão do TJUE.”

VI. Ou seja, estando em causa questões de facto para apreciar e decidir como vinha já sendo referido por esse Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 10.11.2021, o TCAN foi conclusivo na apreciação e decisão dos factos provados e não provados e das ilações que deles podem ser extraídas, como se encontra devidamente especificado no capítulo IV do acórdão recorrido.

VII. Termos em que, não existe fundamento para o presente recurso excecional de revista com base no disposto no art.125º, nº1 do CPPT e art.615º, nº1 al. c) do CPC, aplicável por força do disposto no art.281º do CPPT.

Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e em consequência ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais.

Cumpre decidir.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
Página 5 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02326/14.7BEPRT
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Página 6 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02326/14.7BEPRT
A admissão do presente recurso torna-se necessária, não para conhecimento das invocadas nulidades ou eventual erro de julgamento da matéria de facto, mas apenas porque neste Supremo Tribunal se encontram pendentes diversos recursos que se encontram suspensos à espera de decisões prejudiciais do TJUE relativamente à concreta situação da recorrente.

Assim, para que não haja uma diversidade de tratamento a nível de decisões importa que também este recurso seja conhecido para que se possa saber se a jurisprudência que vier a ser proferida pelo TJUE naqueles outros processos, pode ou não servir de linha orientadora para a decisão destes autos e, em última análise, saber se a jurisprudência do TJUE invocada pela recorrente é aplicável, ou não, no caso concreto.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em admitir o presente recurso de revista.

Custas a final pela vencida.

D.n.

Lisboa, 6 de setembro de 2023.- Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.