Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. “A..., Lda”, identificada nos autos, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: I. O recurso hoje impetrado é tempestivo; porquanto, perfaz (nesta data - 02/05/2023) o decurso do prazo, contado segundo as regras do CPC - artigo 138°. II. A matéria de facto com a qual iremos trabalhar as nossas alegações, é aquela que ficou assente na 1ª instância III. A recorrente circunscreverá o objeto das suas alegações, a uma proposta de subsunção dos factos assentes (da causa) ao Direito aplicável; porquanto - na nossa humilde perspetiva - corresponderá à ÚNICA solução jurídica justa! IV. A recorrente está totalmente em desacordo com o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo; e, por virtude de tal circunstância, pugna pela integral "repristinação" da sentença de 1ª instância V. A matéria de facto julgada provada e assente na 1ª instância é aquela em relação à qual o STA deverá aplicar o regime jurídico em definitivo; porquanto, na 2ª instância os factos mantiveram-se inalterados; e acham-se descritos entre os itens 8° (pág. 3) e 9° (pág. 13) das presentes alegações. VI. A subsunção jurídica dos factos ao Direito aplicável, acha-se vertida - verdadeiramente - nas páginas 57 a 65 do acórdão. VII. A primeira crítica - que, aliás, é a primeiríssima crítica aos argumentos decisórios - é dirigida ao último segmento decisório vertido nos quatro últimos parágrafos da pág. 63 do acórdão, nos quais se alude à alteração oficiosa da declaração prestada pela contribuinte "A..." (terceira na relação jurídica executiva), aqui recorrente, na qual figurava a expressão "não reconhece a obrigação”; e, passou a constar "reconhece a obrigação”, através de uma ação humana no Serviço de Finanças que tramitava a ação executiva, efetuada no sistema (SIPE) eletrónico. VIII. O acórdão recorrido, da forma como decidiu acerca da matéria de facto vertida no item 13 dos factos provados - isto é, onde expressamente ficou provado que o serviço de finanças, intencionalmente, alterou a declaração prestada pela recorrente "A...”, e modificou a informação de "não reconhece” para "reconhece” a obrigação - normalizou o crime de falsificação de documentos. IX. A atitude perpetrada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, que tinha a competência de tramitar a ação executiva, roçou a factualidade típica de um crime de falsificação; pois, deliberadamente, alterou a declaração da contribuinte (conforme matéria provada - item 13) de "não reconhece” para "reconhece” a obrigação.
Jurisprudência
Processo 0704/20.1BEBRG
X. No plano meramente cível, estamos perante uma divergência entre a vontade real (a declaração efetuada pela recorrente contribuinte) e a vontade que resultou declarada no sistema de execução fiscal (através de manipulação da informação prestada, concretizada com a alteração de "não reconhece” para "reconhece” a obrigação). XI. A alteração intencionalmente provocada na declaração prestada pela contribuinte recorrente (que declarou "não reconhece a obrigação”); e que resultou "reconhece a obrigação”; terá de ser considerada nula, porque não corresponde à vontade real e efetiva da declarante aqui recorrente. XII. A alteração intencionalmente efetuada por algum funcionário do Serviço de Finanças com competências executivas, configura uma situação de autêntico abuso de direito, conforme prevê e estatui o art. 334° do Código Civil. XIII. Parece-nos inequívoco que estamos perante um vício no procedimento administrativo de execução de violação de lei; o que implica, necessariamente, a nulidade do ato administrativo que transformou a declaração do contribuinte de "não reconhece” para "reconhece” a obrigação. XIV. A segunda crítica recai sobre o primeiro segmento decisório que se acha descrito desde o último parágrafo da pág. 58 até ao terceiro parágrafo da pág. 60 do acórdão. XV. Nesta parte do acórdão, o TCAN debruça-se sobre o contrato de cedência de mão de obra existente entre a contribuinte aqui recorrente e a executada devedora à AT; e, discorre sobre se "o pagamento direto aos trabalhadores é facto anterior à penhora”. XVI. Ficou assente no item 16 que em cumprimento de contrato de cedência de mão de obra celebrado em outubro de 2016 - e transcrito no item 15 do probatório - a sociedade reclamante assegurava o pagamento dos salários e inerentes compensações laborais aos trabalhadores cedidos. XVII. Também resulta assente (e leia-se o que se acha vertido na parte final do 4° parágrafo da pág. 59 do acórdão) que "permite concluir pela inexistência de uma alteração do procedimento normal que vinha sendo seguido até à tentativa de penhora de créditos efetuada pela administração tributária, inexistindo assim qualquer elemento que indicie a existência de uma eventual atuação com o intuito de defraudar os direitos e os interesses da Autoridade Tributária”. XVIII. O pagamento do salário diretamente aos trabalhadores era algo que já se verificava antes da realização do ato da notificação da penhora de créditos e que continuou a ser realizado, entendendo a reclamante (ora recorrente) que os trabalhadores é que seriam os titulares do direito de crédito, e não a empresa cedente de mão de obra, que é a executada originária na execução fiscal. XIX. Ainda se considera (no acórdão recorrido - 1° parágrafo da pág. 60) que "a reclamante (ora recorrente) estava vinculada a pagar diretamente aos trabalhadores os respetivos salários, não estava dependente da sua vontade deixar de pagar esses salários, uma vez que se tratava de vinculação prévia à notificação da penhora de créditos”.
XX. Ibidem, "nesta parte o crédito é oponível à execução, por isso passa a ser litigioso”.
XXI. Pelo menos, o acórdão recorrido reconheceu que o montante correspondente aos salários pagos diretamente aos trabalhadores seria um crédito litigioso; e, como tal, oponível em relação à execução.
XXII. As terceira e a quarta críticas acham-se decididas a partir do 4° parágrafo da pág. 60 e descreve-se até ao penúltimo parágrafo da pág. 61 do acórdão.
XXIII. Nesta parte, o acórdão recorrido entendeu que não se trataria de direito litigioso e, como tal, o montante do crédito devido seria inoponível à execução; o que teria como consequência a entrega do quantitativo devido à Autoridade Tributária.
XXIV. Acontece que, nesta parte, ao contrário do que se decidiu, a recorrente teria - como sempre teve - o direito de proceder à compensação do seu crédito; pois, se atentarmos ao item 19 dos factos julgados provados, no qual se acha vertida a conta corrente 22111/646-fornecedores ("B..., Lda.”), podemos constatar que resulta dos lançamentos a crédito (antes da notificação da penhora de créditos efetuada perante a recorrente; e mesmo depois) que a recorrente estava sempre numa situação de credora da executada "B...”; pelo que, não será lícito exigir à terceira notificada (a aqui recorrente) que proceda à penhora de um crédito que pura e simplesmente não existe.
XXV. A recorrente era - ela mesma - credora da executada.
XXVI. Ter-se-á de admitir a compensação de créditos, nos termos do art. 847°, n.° 1 do Código Civil, porque seria injusto que se exigisse à recorrente que pagasse - o montante devido pela diferença entre os salários pagos aos trabalhadores e o excedente devido à empresa executada cedente (a "B...”) - diretamente à Autoridade Tributária; quando, na verdade, estava numa situação de crédito antecipado.
XXVII. Trata-se de uma situação em que a contribuinte notificada para a penhora do crédito (a ora recorrente) já era credora da devedora perante a AT (a "B...”), antes de ser efetuada a notificação para a penhora do crédito.
XXVIII. Não estamos perante uma verdadeira compensação; estamos, isso sim, perante uma inexistência de crédito à data em que se concretizou a penhora de tal crédito.
XXIX. A ora recorrente (a notificada para penhorar créditos) NÃO ERA DEVEDORA perante a devedora da AT; aliás, era sua credora; e, por isso, declarou "não reconhecer o crédito” da "B...”.
XXX. Quanto à quinta questão, decidida no acórdão recorrido (com início no último parágrafo da pág. 61 até ao primeiro parágrafo da pág. 63), a recorrente reconhece que inexiste um conflito de deveres entre o dever de pagar aos trabalhadores e o dever de pagar ao credor tributário.
XXXI. A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida e pela repristinação da decisão proferida em 1ª instância, porquanto a mesma revela- se mais consentânea com o Direito aplicável ao caso concreto.
XXXII. Em resultado da pugnação pela repristinação da decisão proferida na 1ª instância, a recorrente perfilha - com a devida vénia - como sua a subsunção fácticojurídica concretizada pelo TAF de Braga e que constitui objeto do presente recurso, vertido no item 57 das alegações.
XXXIII. Conclusivamente, respiga-se da referida sentença ("travestida” de objeto das presentes alegações) o que segue: do probatório se retira que o crédito em causa é litigioso e, nessa medida, impunha-se uma diferente atuação por parte da A. Fiscal que não foi observada (cfr.n°.3 do probatório). Por outras palavras, a Fazenda Pública não observou o quadro legal aplicável em face da litigiosidade do crédito e supra descrito (cfr. art. 224°, n.° 3, do C.P.P.T.; art. 775°, do C.P.Civil), o que se impunha, previamente à aplicação do disposto no art. 233°, do C.P.P.T. É que, repita-se, a responsabilização do depositário (infiel) pelo incumprimento pressupõe a obrigação de cumprimento pelo mesmo e, no caso, tal obrigação não foi, sequer, reconhecida. A decisão recorrida violou, portanto, o regime previsto no examinado art. 224°, do C.P.P.T.
XXXIV. O entendimento vindo de citar apresenta manifesto paralelismo com a situação subjacente ao presente litígio e tendo em conta que (i) a Administração Tributária, em Abril de 2018, procedeu à notificação da Reclamante, da penhora de eventuais créditos detidos pela sociedade executada "B... Lda.” bem como de eventuais créditos futuros, e para pagamento do montante total de € 163.344,60, (ii) tendo a Reclamante declarado que não reconhecia a existência dos créditos cuja penhora se mostrava solicitada.
XXXV. Perante tal declaração de não reconhecimento da obrigação, teria a Administração Tributária, em cumprimento do disposto no art. 224°, n.° 2, do CPPT, em articulação com o art.° 775 do CPC, que tratar como litigioso o crédito objeto da diligência de penhora, circunstancialismo que obstava a que pudesse, posteriormente, determinar a responsabilização da Reclamante (por via da sua constituição como coexecutada) e enquanto depositária infiel do crédito alvo de penhora, e dado que tal responsabilização pressupõe o reconhecimento da existência do crédito por parte da alegada devedora, e como resulta do estatuído no art. 233°, alínea a), do CPPT em conjugação com os preceitos normativos vindos de citar.
XXXVI. Por tais razões, importará julgar procedente o presente recurso, o que implicará a revogação do acórdão recorrido, e a anulação da decisão reclamada, conforme decidido na 1ª instância, por violação do disposto nos arts. 224°, n.°s 1, alínea b), e n.° 2, e 233°, alínea a), ambos do CPPT, com a consequente extinção da instância executiva contra a aqui recorrente.
XXXVII. Tudo isto porque o facto de ter existido declaração expressa da Reclamante no sentido de não reconhecer o crédito objeto de penhora, não poderia a Administração Tributária alterar, por iniciativa própria, a declaração apresentada pela Reclamante, restando-lhe ou a via prevista no art. 223°, n.° 4, do CPPT (intentar a respetiva ação declaratória da existência do respetivo crédito) ou eventualmente a possibilidade de prosseguir a execução tendo em vista a transmissão executiva do crédito penhorado enquanto crédito litigioso (art. 775°, n.° 2, do CPC).
XXXVIII. A AT não podia, de todo - sob pena de cometer um vício de violação de lei substantiva -alterar a declaração prestada pela recorrente de "não reconhece” para "reconhece” o direito.
XXXIX. O acórdão recorrido, na nossa humildade perspetiva, não esteve bem porque olhou para esta circunstância com superficialidade ao afirmar que tal situação factual seria "inócua”. XL. O "passar da esponja” por cima deste facto perpetrado pela AT, concretizado no acórdão recorrido, implicaria a normalização daquilo que nunca se poderá fazer; isto é, é absolutamente proibido proceder à adulteração de uma declaração de vontade prestada por um contribuinte de forma fundamentada. XLI. A atitude perpetrada pela AT (no caso, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão que funcionava como órgão executivo) é demonstrativa de arbitrariedade e não sujeição às regras vinculativas decorrentes da lei. XLII. Não podemos, por isso, de forma alguma, concordar com a conformação que foi conferida pelo acórdão recorrido, ao declarar tratar-se de uma situação "inócua em face do regime jurídico aplicável ao caso”. XLIII. Perante a negação da existência do crédito, comunicada pela recorrente à AT, esta - em vez de "falsificar” a declaração da contribuinte, como sucedeu - deveria tramitar a execução conforme estatui o art. 775° do CPC, ex vi art. 2°, al. e) e art. 224°, ambos do CPPT; isto é, impunha-se que notificasse a "B...” para se pronunciar no prazo de 10 dias; e, só depois, decidiria se deveria manter a penhora (como crédito litigioso) ou desistir dela. XLIV. A AT não poderia nunca alterar, de forma discricionária (como fez), a declaração de ciência comunicada pela recorrente, através da qual declarou "não reconhecer o crédito”; cuja adulteração tem por efeito a violação de lei substantiva geradora de nulidade, na medida em que, nos termos do art. 295° do Código Civil, o regime relativo às declarações de vontade aplica-se subsidiariamente às declarações de ciência. XLV. Explicita-se que o objeto do presente recurso de revista assenta, quer na violação de lei substantiva, quer na violação de lei processual, conforme o previsto no art. 285°, n.° 2 do CPPT. TERMOS EM QUE, devem as presentes alegações e respetivas conclusões serem julgadas procedentes; e, por consequência, deverá proceder o recurso, determinando-se a revogação do acórdão a quo por outro que julgue, a reclamação apresentada pela recorrente, procedente; e mais determine a extinção da instância executiva, na qual foi apresentada a reclamação objeto do presente recurso. 1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não apresentou contra-alegações. 1.3. Por acórdão de 21/06/2023, da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, foi admitido o recurso de revista, ao abrigo do artigo 285.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 1.4. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
2. Fundamentação de facto Nos termos do disposto nos artigos 663.°, n.° 6, e 679.°, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.° do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida. 3. Fundamentação de direito 3.1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - que havia julgado procedente a Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal e determinado a extinção da execução contra a agora Recorrente - e revogou a sentença da 1.a instância e julgou improcedente a Reclamação. De acordo com o acórdão deste Tribunal que admitiu o presente recurso de revista, a questão principal que nele se coloca é “saber se, no âmbito da penhora de créditos, é conforme à legislação vigente a alteração oficiosa da declaração prestada pela contribuinte “A...” (terceira na relação jurídica executiva), aqui recorrente, na qual figurava a expressão “não reconhece a obrigação” e, passou a constar “reconhece a obrigação”, através de uma ação humana no Serviço de Finanças que tramitava a ação executiva, efetuada no sistema (SIPE) eletrónico, ou se antes se impunha, perante a negação da existência do crédito, comunicada pela recorrente à AT, esta - em vez de alterar a declaração da contribuinte, como sucedeu - deveria tramitar a execução conforme estatui o art. 775° do CPC, ex vi art. 2°, al. e) e art. 224°, ambos do CPPT; isto é, impunha-se que notificasse a “B...” para se pronunciar no prazo de 10 dias; e, só depois, decidiria se deveria manter a penhora (como crédito litigioso) ou desistir dela.” 3.2. Importa, para a resposta a dar, ter presente os factos que consideramos relevantes e que passamos a enunciar: - No processo de execução fiscal a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão1, em que é executada originária a sociedade B..., LDA., a ora Recorrente foi notificada da penhora de créditos, tendo o respetivo ofício seguinte teor (facto provado 3): "(…) CRÉDITOS INCLUINDO FUTUROS NOTIFICAÇÃO DE PENHORA Artigo 224° do Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 856.º do Código de Processo Civil N° ordem de penhora: ...60 N° Processo Executivo: 04502017010020137 e APS OBJETO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Nos termos e para os efeitos do n.°1 do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) fica notificado(a), que deve considerar penhorado à ordem desta Direção de Finanças o saldo credor (incluindo: lucros e adiantamentos por conta de lucros; dividendos; rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais ou amortização de partes sociais sem redução de capital; rendimentos que o associado aufira na associação à quota e na associação em participação), até ao montante de € 161.344,60, a favor do(a) executado(a) infra indicado, para pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais exigidos no processo de execução fiscal supra. Nos termos do n.°3 do artigo 773.º do Código de Processo Civil (CPC) deverá, no prazo de 10 dias, contados da presente notificação, declarar através do sítio da AT na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) na opção "Consultar » Execuções Fiscais » Penhoras » Direitos e Rendimentos”, se o crédito existe, qual o valor do saldo penhorado, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Na falta de declaração, entende-se que se reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação do crédito à penhora (n.° 4 do artigo 773.º do CPC). Fica ainda notificado para efetuar o depósito do valor penhorado no prazo de 30 dias a contar da penhora ou do vencimento, caso o crédito ainda não se encontre vencido [als. b) e c) do n.°1 do artigo 224.0 do CPPT], podendo fazê-lo através das caixas ATM, do sistema de homebanking ou nos CTT, mediante guia(s) a obter no sítio da AT na Internet ( www.portaldasfinancas.gov.pt ), na opção "Consultar » Execuções Fiscais » Penhoras » Direitos e Rendimentos”. Fica advertido(a) que, existindo o crédito não se exonera pagando diretamente ao(à) executado(a) [al.d) do nº1 do artigo 224 do CPPT]. Mais se adverte para o facto de, não sendo feitas declarações, apresentadas provas ou efetuando o depósito, será executado(a) nos próprios autos pela importância respetiva, sem prejuízo de eventual procedimento criminal [al. b) do n° 1 do artigo 224.0 do CPPT, al. a) do artigo 233.º do CPPT e n.°2 do artigo 771.0 do CPC]. Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e o acrescido, fica notificado(a), nos termos da al. f) do n.°1 do artigo 224.° do CPPT, que se consideram penhorados eventuais créditos futuros, até à concorrência com aquele montante, os quais deverão ser depositados nos termos expressos nos parágrafos anteriores. Esta notificação é válida para o período de um ano, contado da presente notificação, sem prejuízo de eventual renovação. Poderá, querendo, efetuar o depósito e/ou solicitar esclarecimentos em qualquer Serviço de Finanças ou Direção de Finanças." - Em 20-04-2018, a sociedade A... LDA, ora Recorrente, respondeu através do Portal das Finanças, que não reconhecia a existência de qualquer crédito a favor da executada (facto provado 4). - Por via de tal declaração, ficou a constar no sistema informático SIPE (Sistema Informático de Penhoras Eletrónicas) da AT como “não reconhece a obrigação” - (facto provado 5).
- Em 10-12-2018, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão1, proferiu despacho a fim de se obter elementos da faturação da sociedade A..., LDA., com os fornecedores C...- UNIPESSOAL LDA, D... LDA e B... LDA (facto provado 6). - Em 14-12-2018, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão1, elaborou informação que concluiu do seguinte modo: “Conclui-se assim, que após a data da notificação da penhora de créditos incluindo futuros, foram constituídos vários créditos a favor da executada, que não foram depositados à ordem do processo, pelo que, afigura-se-nos, que a entidade devedora (A..., LDA) deverá ser executada nos próprios autos pelo valor do crédito não entregue [al. b) do n.°1 do artigo 224.° do CPPT, al. a) do artigo 233.° do CPPT e n.°2 do artigo 771 do CPC]" (facto provado 7). - Em 17-12-2018, a sociedade A..., LDA., enviou uma mensagem de correio eletrónico para o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão1, com o teor seguinte: “No seguimento do nosso anterior e-mail, e conforme lhe havíamos prometido, passamos a expor as razões que estiveram subjacentes à tomada de posição da gerência, consubstanciada em parecer jurídico que foi emitido (ao tempo naquela altura), perante a notificação de penhora de créditos futuros: 1. É do conhecimento da gerência que - por princípio (como regra) - sempre que houver uma penhora de créditos futuros, opera-se a sub-rogação do credor, devendo o devedor proceder ao pagamento dos créditos futuros à Autoridade Tributária, nos termos da Lei. 2. Porém, no caso concreto, não estamos perante uma situação de créditos futuros. 3. Com efeito, a nossa empresa tinha um contrato assumido com as devedoras "B..., Lda." e "D..., Lda.", pelo qual se obrigou a pagar os salários líquidos aos trabalhadores que prestavam serviços perante a A...; e só pagaria a parte subjacente à gerência das sociedades referidas. 4. Para darmos cumprimento à notificação de penhora de créditos futuros, implicaria, imediatamente, duas consequências: a) deixarmos de pagar os salários aos trabalhadores b) incumprimento contratual da nossa empresa perante as ditas sociedades, o que implicaria que ficássemos sem mão de obra para cumprir os nossos compromissos comerciais. 5. Esclarecemos que, na nossa contabilidade, sempre se registou uma situação de crédito antecipado, em relação às ditas sociedades (sempre saldos credores), pelo que nós - compreenderá - não estaríamos obrigados a pagar à AT, quando eramos titulares do direito de compensação nos termos do art.° 847 e seguintes do Código Civil. 6. Por outro lado, acresce que há jurisprudência dos Tribunais Superiores (TCA e STA) que, em situações semelhantes, de conflito de direitos (e de deveres) - na circunstância o dever de pagar os salários aos trabalhadores e o dever de pagar ao Estado - prevalece o dever de cumprir os créditos laborais, conforme resulta do art.° 59 da Constituição da República Portuguesa, art.° 35 e 36 do Código Penal; bem como o art.° 335 do Código Civil.
Foi com base neste parecer jurídico, emitido oralmente, quando recebemos as respetivas notificações, que a nossa Gerência, tomou a decisão de não enviar os apelidados créditos (relembramos que as empresas em questão não eram - nem nunca foram - credoras da nossa sociedade) para penhora da AT (...) ”; (facto provado 8). - Em 09-09-2019, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão1, elaborou um ofício dirigido à sociedade A..., LDA., com o seguinte teor: “Comunicação Assunto: Falta de entrega de valor(es) penhorado(s) No âmbito do pedido de penhora de créditos infra identificado, verificou-se que o mesmo foi objeto de reconhecimento, contudo, não procedeu, dentro do prazo legal, à entrega do valor penhorado. Assim, deverá proceder à entrega do valor em falta, sob pena de ser executado no próprio processo de execução fiscal para a sua cobrança. IDENTIFICAÇÃO DO Nome: B... LDA NIF: ... (...) N° Processo Executivo: 0450201701020137 IDENTIFICAÇÃO DA Número do Pedido de Penhora: ...60 Valor Objeto de Penhora: € 164.344,60 Tipo de Penhora: Créditos Valor Reconhecido: € 152.827,50 Data da Notificação da Penhora: 2019-02-14 Valor Entregue: € 0,00 Valor em Falta: € 152.827,50 (...)". - Em 23-10-2019, foi proferido despacho com o teor seguinte: “Tendo decorrido o prazo legal (30 dias contados de 2018-08-01 data da penhora/vencimento do crédito) sem que a entidade infra identificada, tenha procedido ao depósito do montante reconhecido (expressamente) na penhora n° abaixo indicada, constituo a mesma executada, no presente processo de execução fiscal, pelo valor em falta (constante no quadro infra), nos termos dos artigos 224°, n.° 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Notifique-se.
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO (ORIGINÁRIO) Nome: B... LDA NIF: ... Morada: N° Processo Executivo: 0450201701020137 IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE NOTIFICADA PARA PENHORA Nome: A... LDA NIF: ... IDENTIFICAÇÃO DA PENHORA Número do Pedido de Penhora: ...60 -Em 20-02-2020 foi elaborado um ofício dirigido à sociedade A..., LDA., a fim de a notificar de que havia sido constituída executada no processo executivo n.° 0450201701020137, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 224.° do CPPT e que deveria pagar o montante de € 152.827,50 (facto provado 11). - O ofício mencionado no ponto anterior foi dirigido à Recorrente, por correio registado com aviso de receção, tendo tal comunicação sido entregue ao destinatário em 27-02-2020 (facto provado 12). - Para efeitos de permitir a subsequente tramitação do processo de execução fiscal, nomeadamente para a prática dos atos dirigidos à aqui Recorrente, o órgão de execução fiscal procedeu à alteração das respostas da ora Recorrente averbadas na aplicação informática SIPE da AT, alterando a natureza dos créditos alvo de penhora de “não reconhece a obrigação” para “reconhece a obrigação” (facto provado 13). 3.3. O órgão de execução fiscal constituiu a ora Recorrente executada no processo instaurado inicialmente contra a B... ao abrigo do disposto na alínea b), do n.° 1 do artigo 224.° do CPPT. O artigo 224.° do CPPT tem a seguinte redação: Artigo 224.° Formalidades da penhora de créditos 1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: (Redação da Lei n.° 82-B/2014, de 31/12) a) (Revogada.) (Revogada pela Lei n.° 67-A/2007, de 31/12)
b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo; c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior; d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor; e) (Revogada.) (Revogada pela Lei n.° 67-A/2007, de 31/12) f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. (Redação da Lei n.° 67-A/2007, de 31/12) 2 - Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta. (Redação da Lei n.° 82- B/2014, de 31/12) 3 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis. (Redação da Lei n.° 82-B/2014, de 31/12 - anterior n.° 2.) Como resulta de forma inequívoca da letra da lei, o devedor do executado notificado da penhora dos créditos da executada nos termos do n.° 1 do artigo 224.° do CPPT, apenas será constituído executado pela importância respetiva no próprio processo se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora. 3.4. Acontece que no caso em apreço o indicado devedor, a ora Recorrente, não reconheceu, aquando da primeira notificação de penhora de créditos, a existência dos créditos, como resulta do facto provado 4, tendo o órgão de execução fiscal inserido essa informação no SIPE. Nem o fez posteriormente aquando do envio em 17-12-2018 da mensagem de correio eletrónico onde apenas pretende “… expor as razões que estiveram subjacentes à tomada de posição da gerência, consubstanciada em parecer jurídico que foi emitido (ao tempo naquela altura), perante a notificação de penhora de créditos futuros”, referindo de forma expressa “(relembramos que as empresas em questão não eram - nem nunca foram - credoras da nossa sociedade)” (facto provado 8). Daí que a constituição da Recorrente como executada não tenha suporte legal, assentando num pressuposto de facto errado, o do reconhecimento da existência de uma qualquer dívida, presente ou futura, para com a executada, e, assim, nestas circunstâncias, foi indevida a alteração no SIPE a que se reporta o facto provado 13. E é assim, como refere a excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, independentemente da razão que assista ao indicado devedor, a ora Recorrente, nas razões comunicadas ao órgão de execução fiscal para não reconhecer a existência de créditos da executada.
3.5. Subscrevendo o entendimento da mesma Magistrada, o que o órgão de execução fiscal fez foi apreciar e ajuizar a bondade dessas razões, o que lhe estava vedado fazer, uma vez que tal matéria é da competência dos tribunais. Negada a existência do crédito, o crédito é litigioso. Dizia-o expressamente a alínea e) do n.° 1 do artigo 224.° do CPPT, revogada em 2007 (“Se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor”). Ora, apesar da revogação da referida a alínea e), que qualificava o crédito de litigioso quando não era reconhecido, o n.° 3 do mesmo artigo continua a falar do crédito litigioso, estabelecendo que nesse caso “...pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.” O que se deva entender por crédito litigioso diz-nos agora o artigo 775.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do n.° 1 do artigo 224.° do CPPT: Artigo 775.° Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito 1 - Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela. 2 - Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido. Das normas acabadas de citar resulta que a existência ou inexistência do crédito não afeta a legalidade da penhora, nem a respetiva averiguação cabe ao órgão de execução fiscal. Negada a existência do crédito, na sua totalidade ou parcialmente, o crédito passa a ser litigioso (total ou parcialmente) independentemente de existir ação judicial pendente. E em face de um crédito litigioso, isto é, não reconhecido pelo indicado devedor, pode a AT, depois de notificar o executado para se pronunciar, escolher um de três caminhos (neste caso em que a AT é ela própria a exequente): desiste da penhora (podendo a execução continuar com a penhora de outros bens), mantém a penhora e o crédito será adjudicado ou transmitido como litigioso, ou propõe uma ação declarativa tendente à resolução do litígio. No caso, o órgão de execução fiscal não seguiu nenhum desses caminhos e não aceitou a declaração do devedor, avaliou das razões por aquele invocadas para não reconhecer o crédito, incumbências que a lei não lhe atribuiu. 3.6. Ora, o acórdão recorrido acabou por sindicar o juízo do órgão de execução fiscal no que tange à existência ou não do crédito do executado (o que é patente, pois no acórdão é referido expressamente que a questão a decidir é. “… saber se a Reclamante é ou não devedora da executada originária, em função da matéria de facto dada como assente e do direito que ao caso seja aplicável”), quando deveria, antes, ter aferido da legalidade da atuação do órgão de execução fiscal ao fazer prosseguir a execução perante a negação da
existência do crédito pelo indicado devedor, alterando para tanto a menção no SIPE “não reconhece a obrigação” para “não reconhece a obrigação", tal como, aliás, havia sido ajuizado na 1.a instância. 3.7. Como refere a excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, “Deste modo, não se mostra inócua a alteração por parte do órgão de execução fiscal da menção “não reconhece a obrigação” para “reconhece a obrigação”, pois o que está subjacente a essa alteração não é uma mera questão técnica da aplicação informática de suporte ao processo de execução fiscal para efeitos de viabilizar o prosseguimento da aplicação informática, mas antes a decisão sobre uma questão - natureza litigiosa do crédito - cujo conhecimento está vedado ao órgão de execução fiscal, por ser da competência dos tribunais.” 3.8. A resposta à questão acima enunciada apenas pode ser em conformidade com a tese da Recorrente e do Ministério Público, ou seja, à luz do disposto no artigo 224.° do CPPT e no artigo 775.° do CPC, não pode o órgão de execução fiscal qualificar e enquadrar a declaração prestada por terceiro quanto à inexistência de um crédito do executado e nessa medida determinar o prosseguimento da execução contra o mesmo por alegado incumprimento de depósito do valor do crédito. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter a sentença do Tribunal de 1.a instância. Custas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Lisboa, 06 de setembro de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.