Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 046/23.0BALSB
Processo 069/22.7BALSB
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas.
II - Por força do preceituado no artigo 63.º n.º 4 da Lei Geral Tributária, a Administração Tributária só pode realizar mais de um procedimento externo de fiscalização ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, se o dirigente máximo do serviço emitir decisão fundamentada, baseada na ocorrência de factos novos ou tiver em vista a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária ou o apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas.
III – Se em ambos os julgamentos se parte do pressuposto referido em II e o que suporta as decisões opostas é a circunstância de num dos julgamentos ter ficado provada a existência de duas inspecções externas a um mesmo sujeito passivo (acórdão fundamento) e noutro se ter entendido, face aos factos apurados, que ficara provado que as duas inspecções externas foram realizadas a sujeitos passivos distintos (decisão arbitral recorrida), há que concluir que não estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Processo 08156/14.9BCLSB
Inexiste oposição juridicamente relevante para efeitos de admissão do recurso por oposição de julgados se o acórdão recorrido rejeitou a junção de documento com o recurso para prova da tempestividade da acção depois de em 1.ª instância ter sido observado o contraditório quanto à excepção de caducidade e o Acórdão fundamento revogou a decisão de rejeição de documento atendendo a que em momento algum ao longo do processo, o Tribunal Tributário de Lisboa lhe fez saber que tinha dúvidas em relação à apresentação do requerimento cuja alegada falta de pronúncia da AT deu origem à presente impugnação judicial
Processo 0615/20.0BESNT
É de admitir a revista quando o acórdão recorrido, entendendo que a A. tinha direito ao suplemento remuneratório designado por “valor compensatório”, definido na cláusula 92.ª, n.º 5, do ACT do Sector Bancário, decidiu “julgar procedente a acção”, sem qualquer restrição, parecendo, assim, considerar correctos todos os concretos montantes peticionados, mas se suscitam dúvidas sobre o acerto desta decisão.
Processo 0308/22.4BECTB
Justifica-se a admissão da revista quando, em matéria de contratação pública, são várias as questões jurídicas que se colocam, nalguns casos decididas pelas instâncias de forma dissonante e que apresentam alguma dificuldade de resolução, não sendo inequívoco que o TCA as tenha decidido com acerto.
Processo 0314/19.6BEFUN
Tendo o Supremo que acatar, no recurso de revista, a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido, não se justifica a admissão desse recurso quando, perante aquela, a solução jurídica que se adoptou foi, aparentemente, a acertada, não se vendo que a revista tenha viabilidade.
Processo 0744/22.6BEALM
Cabe ao recorrente o ónus de alegação e prova da verificação in casu dos pressupostos de que depende a admissão, nos termos legais, do recurso excepcional de revista.
Processo 0240/16.0BELRA
Processo 0319/20.4BEPRT
I - Para a determinação do valor dos rendimentos qualificados como mais-valias em IRS considera-se como valor de aquisição a título gratuito o que como tal for considerado pela lei vigente à data da alienação do bem;
II - A aplicação da lei vigente à data da alienação do bem não viola a proibição da aplicação retroativa da lei nova nem atenta, em si mesma, contra o princípio da segurança na vertente da proteção da confiança.
Processo 03421/15.0BEBRG
I - Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão final se torna definitiva, sendo esse prazo objecto de interrupção ou suspensão nos termos das disposições pertinentes do direito nacional.
II - Os prazos previstos no citado Regulamento são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que prevejam prazos especiais para o efeito.
III - Não tendo sido observado o prazo para a execução da decisão do INGA que ordenou a restituição do subsídio (art. 3.º, n.º 2, do Regulamento) e não tendo ocorrido, antes do prazo findar, qualquer facto interruptivo ou suspensivo do seu curso, há que concluir que é inexigível o pagamento da dívida em cobrança na execução fiscal.
Processo 0210/22.0BEFUN
I - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09).
II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
IV - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.
V - Todos os prazos de prescrição relativos a todos os tipos de processos estiveram suspensos entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020 (cfr.artº.7, nº.3, da Lei 1-A/2020, de 19/03; artºs.2, 5 e 6, da Lei 4-A/2020, de 6/04; artº.8, da Lei 16-A/2020, de 29/05). Igualmente havendo que levar em consideração a suspensão do prazo de prescrição ocorrida entre 01/01/2021 e 31/03/2021, suspensão esta consagrada no artº.6, nºs.1 e 4, al.a), do dec.lei 6-E/2021, de 15/01. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0299/21.9BEFUN
I - A taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, tem a natureza jurídica de um imposto ambiental.
II - Nos impostos ambientais, o princípio da igualdade tributária concretiza-se compatibilizando o princípio da capacidade contributiva e certos princípios do Estado Social, como o princípio do poluidor-pagador, e levando em conta certas exigências de praticabilidade e de cognoscibilidade do facto tributário.
III - Não está demonstrada a violação do princípio da igualdade tributária se, incidindo um imposto ambiental apenas sobre certos operadores económicos que utilizam embalagens não reutilizáveis, não estiver em causa que são os maiores produtores desses resíduos na Região Autónoma.
IV - O poder tributário próprio das Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes apenas para a Região, definindo as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.
Processo 0343/12.0BEVIS
I - O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual.
II - A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
III - A sociedade dissolvida na sequência de processo de insolvência continua a existir, enquanto sujeito passivo de I.R.C., até à data do encerramento da liquidação, ficando sujeita, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa insolvente, às disposições previstas no C.I.R.C. para a tributação do lucro tributável das sociedades em liquidação, mais se mantendo vinculada a obrigações fiscais declarativas.
IV - Caso a pessoa colectiva em situação de insolvência continue a realizar, ainda que ocasionalmente, transmissões de bens ou prestações de serviços correspondentes ao exercício de uma actividade económica que, nos termos do artº.2, do C.I.V.A., impliquem a sua qualificação como sujeito passivo de I.V.A. deve, nos períodos de imposto em que tal se verifique, proceder ao cumprimento das obrigações previstas no mesmo diploma. É o que sucede, quando a liquidação da massa insolvente venha ainda a envolver actos com relevância tributária em sede de I.V.A. (v.g. regularizações que devam ser efectuadas) ou operações tributárias que consubstanciem prestações de serviços (v.g. locação de instalações, cedências de posição contratual, etc.). Em resumo, realizando-se operações tributáveis, ou verificando-se a obrigação de efectuar regularizações em sede de I.V.A., ou ainda, sempre que haja lugar ao exercício do direito à dedução de imposto, a sociedade insolvente é sujeito passivo de imposto.
V - O cumprimento das obrigações declarativas durante o período que medeia entre a declaração de insolvência e a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento da sociedade insolvente pode onerar o administrador da insolvência, nos termos do artº.65, nº.4, do C.I.R.E. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 01074/22.9BEPRT
Em face da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal Administrativo quanto à natureza jurídica de contribuição financeira da CESE e da não inconstitucionalidade do seu regime impõe-se decidir em conformidade com tal jurisprudência.