ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, viúva de BB, intentou, no TAF, ao abrigo do DL n.º 503/99, de 20/11, contra o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, a Caixa Geral de Aposentações e "uma companhia de seguros desconhecida", acção administrativa, onde formulou os seguintes pedidos: Quanto reconhecimento de Direitos: a) Reconhecimento à Autora do direito e dos interesses legalmente protegidos pelos atos e omissões relativos ao acidente de trabalho do falecido marido, nos termos do DL n.º 503/99 de 20.11 que determinou o seu falecimento no dia 01.03.2018, devido a um acidente de trabalho; b) Direito ao subsídio por morte nos termos do artigo 18.º do DL supra referido que vise compensar o acréscimo de encargos resultante do falecimento do marido da A, devendo ser fixada em 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada. c) O subsídio por morte ainda é acumulável com o previsto no Decreto Lei n.º 223/95 de 8 de setembro. d) O direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, nos termos do artigo 34.º do DL supra referido. e) Responsabilidade e pagamento pela Caixa Geral de Aposentações pela morte por acidente em serviço o direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral. f) Atribuição a Autora o direito a pensão de preço sangue, nos termos legais. g) Pagamento das despesas funerárias no valor de 2250€ Quanto aos Danos: h) A quantia não inferior de €50.000,00, a título das dores em consequência do acidente e das lesões que o atingiram, suportou cerca de 5 dias de clausura hospitalar e dolorosos tratamentos e perspectivou a sua morte, o que lhe causou angústia e medo. i) A quantia não inferior ao valor de 130.000,00 euros, a título de dano morte, ponderadas a idade da vítima e as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa sua); j) A quantia não inferior a 30.000,00, a viúva, pelo rendimento que deixará de auferir em resultado da morte do seu ente querido esposo. Tudo acrescido de juros de juros à taxa legal já vencidos e vincendos a contar da citação e até efetivo pagamento. "
Jurisprudência
Processo 0314/19.6BEFUN
Por despacho de 17/1/2020, foi admitida a intervenção principal provocada de CC e de DD, filhos maiores do falecido BB, os quais fizeram seus os articulados da A. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as entidades demandadas dos pedidos formulados. Os A. apelaram para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 25/05/2023, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. É deste acórdão que os AA. vêm pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nos. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O acórdão recorrido, após rejeitar a impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus processuais que para os recorrentes decorriam do disposto no art.º 640.º, do CPC, confirmou o entendimento da sentença que não estava demonstrada a existência de um acidente de trabalho, cujo conceito era delimitado pelos artºs. 8.º a 10.º, da Lei n.º 98/2009, de 4/9, aqui aplicáveis por remissão do art.º 7.º, n.º 1, do DL n.º 503/99, em virtude de não se ter provado que o evento que determinou a morte de BB tenha ocorrido no local e no tempo de trabalho deste, sendo por isso, inaplicável a presunção de causalidade prevista no n.º 1 daquele art.º 10.º. Para assim concluir, esse acórdão considerou o seguinte: “(…). De concreto, provou-se que: - BB exercia funções na zona do ..., ..., que consistem, nomeadamente, na realização de trabalhos agrícolas de limpeza de terrenos, de veredas, de levadas e em geral na manutenção de espaços públicos de lazer sitos nessa área; - O horário de trabalho de BB, no ... iniciava-se às 8h00m e terminava às 16h00m; - Durante os fins de semana o trabalho que lhe estava cometido era apenas de limpeza das casas de banho públicas, localizadas junto à casa onde habitualmente pernoitava, no ...;
- No dia 25.02.2018, Domingo, pelas 22h00, BB foi encontrado caído na casa de banho da casa do ..., com as roupas sujas de sangue seco; - No mesmo dia, deu entrada no serviço de urgências do Centro de Saúde ... e posteriormente foi encaminhado para o Serviço de Urgências do Hospital ...; - Faleceu no dia 01.03.2018; - No seu certificado de óbito, no campo "óbito - tipo", consta "natural/causa desconhecida" e no campo "causa de morte ", consta "a) epilepsia; b) pneumonia bacteriana não especificada e c) alcoolismo. Tal factualidade não é demonstrativa da existência de um acidente de trabalho. Na verdade, no caso em apreço, pouco ou nada foi apurado, restando, desde logo, desconhecidas em que circunstâncias de tempo, modo e lugar ocorreu a queda. Assim sendo, não é possível subsumir o acidente ao conceito previsto no artigo 8º e bem assim no artigo 9º. O que se mostra apurado nos autos são as circunstâncias em que o falecido foi encontrado: no dia 25.02.2018, pelas 22h, caído na casa de banho da casa do .... Ainda que se atendesse ao tempo e lugar em que foi encontrado, estes não correspondem ao tempo e local de trabalho. O período normal de trabalho terminara 6 horas antes (às 16h) e o local corresponde ao local onde pernoitava e não onde prestava funções ou estava sob a disponibilidade do empregador. Foi encontrado na casa de banho da casa do ... e não nas casas de banho públicas localizadas junto à referida casa. A circunstância de a Autora ter tentado ligar no dia 25, pelas 09.30 (dentro do horário de trabalho) e este não ter atendido, nada demonstra quanto ao momento em que terá ocorrido a queda. Não tendo a Autora provado a existência de um acidente no tempo e local de trabalho, não tem aplicação a presunção estabelecida no artigo 10º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que apenas abrange a causalidade entre o sinistro/evento e as lesões. Incumprido o ónus da prova relativamente à existência de um acidente qualificável como acidente de trabalho, resta prejudicada qualquer eventual descaracterização do mesmo - e subsequente não reparação - nos termos do artigo 14º. Donde, não releva a questão dos hábitos etílicos do falecido.
Estando a totalidade dos pedidos dependentes da qualificação do acidente como sendo de trabalho, soçobram todos os pedidos formulados ". Os recorrentes justificam a admissão da revista com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, alegando que o TCA, ao afastar que os factos ocorreram no local de trabalho com base na sua convicção quanto à prova produzida, não fundamentou essa eliminação e desta prova nada se retirava que levasse a deduzir que a queda de BB que determinou a sua morte se tenha verificado depois das 16 horas, tudo indicando que esta tenha ocorrido logo pela manhã, concluindo que o erro na apreciação das provas e a fixação dos factos materiais deve ser objecto de revista, nos termos do n. º 4 do art.º 150.º do CPTA e que o acórdão recorrido padece de nulidade, devendo o processo baixar à 2.a instância para que aqui "os Srs. Desembargadores refiram a sua convicção relativamente ao elemento local e temporal, atendendo à prova produzida e demais factos provados". Porém, como resulta dos nos. 3 e 4 do citado art.º 150.º, este Supremo, no recurso de revista, não tem poderes de modificação da matéria de facto fixada pelo TCA, apenas podendo intervir quando se verifique um erro de direito na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais em razão da ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixa a força de determinado meio de prova. Ora, no caso vertente, para além de o acórdão não ter introduzido qualquer alteração à matéria de facto tomada em consideração pela sentença, não está em causa a verificação de qualquer erro de direito, pelo que é insindicável a análise probatória efectuada pelo TCA ancorada no princípio da livre apreciação da prova, havendo, por isso, que ser acatada a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido. Assim, e porque, perante essa matéria de facto, a solução jurídica adoptada é, aparentemente, a acertada, não se vendo que a revista tenha viabilidade, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da sua admissão. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 12 de Outubro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.