ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A..., S.A. e B..., S.A. intentaram, no TAF, acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra o MUNICÍPIO DO FUNDÃO e em que eram contrainteressadas a C..., S.A., D..., LDA., E..., S.A., F..., S.A., G..., S.A. e H..., S.A., pedindo a anulação da deliberação, de 17/11/2022, da Câmara Municipal do Fundão, que adjudicou à referida "C..." o concurso público internacional n.º 65/SC/2022, denominado "Aquisição de Serviços de Recolha e Transporte a Destino Final Adequado de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) do Concelho do Fundão", bem como a condenação da entidade demandada a excluir a proposta apresentada por esta contra-interessada, adjudicando-lhes o contrato ou, subsidiariamente, que seja anulado o procedimento a partir do Relatório Preliminar, nomeando-se um novo júri. Foi proferida sentença que, "na parte em que excluiu a proposta apresentada pelo Agrupamento das Autoras", julgou a acção improcedente, absolvendo dos pedidos, anulatório e condenatório, a entidade demandada e as contra-interessadas e absolveu estas da instância por "julgar verificada a exceção da falta de interesse em agir" na parte em que admitiu e adjudicou o contrato à "C...". As AA. apelaram para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 13/07/2023, concedeu "parcial provimento ao recurso", decidindo: "a) revogar a sentença recorrida na parte em que julgou verificada a falta de interesse em agir e, em substituição, julgar improcedente o pedido de condenação da entidade demandada a proferir ato administrativo no qual determine a exclusão da proposta da contrainteressada C... e a adjudicação do contrato às AA.; b) manter o julgamento de total improcedência da ação". É deste acórdão que as AA. vieram pedir a admissão do recurso de revista, tendo a "C...", nas respectivas contra-alegações, solicitado a ampliação do âmbito do recurso quanto à improcedência da excepção da falta de interesse em agir. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, para julgar improcedente a acção intentada pela AA., considerou, em síntese, o seguinte:
Jurisprudência
Processo 0308/22.4BECTB
- A proposta da "B..." e respectivos documentos estavam assinados apenas por AA que, de acordo com a procuração apresentada, não tinha poderes para tal, não se podendo afirmar que o representante da "A...", que também a assinou e que era, simultaneamente, gerente daquela a obrigava, pelo que a proposta do agrupamento formado pelas duas sociedades tinha de ser excluída, nos termos dos artºs. 57.º, nºs. 4 e 5 e 146.º, n.º 2, alínea e), ambos do CCP; - A proposta das AA. violava a cláusula 6.ª, n.º 6, da Secção II, da Parte II - Cláusulas técnicas, do caderno de encargos, por ter indicado "como meio mecânico a afetar à prestação de serviços objeto do contrato a celebrar uma viatura automóvel cuja data é (assumidamente) anterior a 2017", o que constituía causa da sua exclusão, nos termos dos artºs. 70.º, n.º 2, alínea b) e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP; - Embora a deliberação de exclusão da proposta das AA. padeça de vícios de forma, por falta de fundamentação e por preterição da formalidade da sua audiência prévia, estes vícios não têm relevância anulatória, face ao que dispõem as alíneas a) e c) do art.º 163.º, n.º 5, do CPA e uma vez que essa exclusão sempre seria devida; - Por falta de interesse em agir das AA., fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se a proposta apresentada pela contra-interessada "C..." também deveria ter sido excluída, porque a improcedência dos pedidos por elas formulados — de anulação da sua exclusão e de condenação a ser-lhes adjudicado o contrato — implica que elas tenham deixado de ter interesse directo na anulação da admissão e na adjudicação à proposta da "C...". O acórdão recorrido confirmou a sentença com outra fundamentação jurídica, mantendo o entendimento desta quanto à inexistência de poderes de representação da "B..." por parte de AA, mas considerando que a proposta das AA. não infringia o disposto na cláusula 6.ª, n.º 6, do caderno de encargos e que não se verificava a excepção da falta de interesse em agir, motivo por que passou a apreciar o pedido de exclusão da contra-interessada adjudicatária, o qual julgou improcedente por entender, como o júri do concurso, que o erro existente na sua proposta correspondia a um lapso material, susceptível de rectificação oficiosa. As AA. justificam a admissão da revista com a relevância jurídica das questões a apreciar e a existência de uma clara necessidade de melhor aplicação do direito, alegando que o acórdão, na parte em que confirmou a exclusão da sua proposta, não atentou que a proposta também fora assinada por BB que, além de administrador único da "A...", também era gerente da "B...", interpretou erradamente o teor da procuração junta e o disposto nos artºs. 236.º a 238.º do C. Civil e violou o n.º 3 do art.º 72.º do CCP introduzido pelo DL n.º 111-B/2017, de 31/8 - que veio impor ao júri o dever de solicitar aos concorrentes que procedam ao suprimento das irregularidades das propostas causadas pela preterição de formalidades não essenciais -, bem como a jurisprudência deste STA, do Tribunal de Contas e do TJUE e, na parte em que apreciou a admissão da proposta da “C...”, incorreu em ilegalidade por não se estar face a um erro de escrita tal como configurado pelo nº4 do artº 72.º do CCP mas perante um termo ou condição que viola o caderno de encargos. Resulta do que ficou exposto que são várias as questões jurídicas que se colocam, nalguns casos decididas pelas instâncias de forma dissonante, e que apresentam alguma dificuldade de resolução, estando longe de ser inequívoco que o TCA as tenha decidido com exactidão.
Acresce que se está perante matérias que se coloca com frequência nos tribunais e que é facilmente repetível, pelo que se justifica que sejam traçadas orientações clarificadoras através da sua reanálise pelo Supremo. Assim, deve ser quebrada a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 12 de outubro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.