Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0164/22.2BALSB

2023-10-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0164/22.2BALSB Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0164/22.2BALSB
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

[ tramo 1 ]
A autoridade tributária e aduaneira (AT), escorada pelo estatuído nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dirigiu, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, da decisão (colegial), proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 317/2022-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad) (Onde se decidiu: « De harmonia com o exposto acordam neste Tribunal Arbitral em:

a) Julgar improcedente a excepção de incompetência suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, quanto à questão da aplicação do regime do artigo 64.º, n.º 3, alínea b), do CIRC ao valor de € 647.133,05, indicado pela Requerente no campo 772 da declaração modelo 22 inicial;

c) Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral quanto às restantes questões;

d) Anular parcialmente a liquidação de IRC n.º ...13, na parte em que tem como pressuposto a não consideração daquele valor de € 647.133,05 na determinação da matéria tributável;

e) Anular parcialmente a decisão do recurso hierárquico, na parte em que manteve aquela liquidação na parte em que não foi considerado daquele valor de € 647.133,05 na determinação da matéria tributável. »).

Imputa-lhe contradição/oposição, com a, também, decisão arbitral (colegial), datada de 5 de setembro de 2019, exarada no processo n.º 43/2019-T.

A recorrente (rte) alegou e concluiu: «

a) O presente recurso por oposição de acórdãos vem interposto do acórdão arbitral de 2022/11/03, proferido nos autos supra referenciados, na parte em que o mesmo concede provimento à pretensão do, entendendo o seguinte:

«Assim, reconhecendo a Autoridade Tributária e Aduaneira que «a aquisição dos imóveis aqui em causa ocorreu, conforme refere a Requerente, mediante arrematação judicial ou adjudicação fiscal» (artigo 76.º da Resposta) e não tendo a Requerente utilizado o procedimento previsto no artigo 139.º do CIRC, tem de se concluir que a Requerente tinha de adoptar o valor patrimonial tributário para determinação do lucro tributável de IRC relativamente aos imóveis indicados na lista que consta do documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente, tinha em relação a todos eles o direito de efectuar a dedução prevista no artigo 64.º, n.º 3, alínea b) do CIRC e naquele Campo 772.»

b) Em suma, e no que diz respeito à questão essencial de direito objeto do presente recurso para uniformização de jurisprudência, a mesma consiste em saber se o artigo 64.º do CIRC, relativo a "correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis", é aplicável aos casos em que a transmissão se operou por via judicial ou
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administrativa.

c) Entendeu o acórdão sob recurso que, tendo a aquisição dos imóveis ocorrido por arrematação judicial ou adjudicação fiscal, teria a Requerente que adotar o valor patrimonial tributário, para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC, logo podendo efetuar a dedução prevista no artigo 64.º, n.º 3, alínea b) do CIRC e no campo 772 da DM22.

d) Por sua vez, a decisão arbitral fundamento, adotando entendimento diverso, concluiu que os valores a adotar para efeitos de determinação do lucro tributável são os que constam dos atos ou contratos operados nos processos de insolvência.

e) Quanto aos factos, são essencialmente os mesmos para o efeito ora em apreço por serem subsumíveis às mesmas normas de direito e suscitarem uma pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito.

f) Quer o acórdão arbitral recorrido quer o acórdão fundamento, tiveram que dar resposta a idêntica questão fundamental de direito, no sentido de determinar qual o valor de transmissão a considerar para efeitos de determinação do resultado tributável em IRC, tendo como pressuposto o facto de a aquisição dos imóveis ter sido efetuada por via de arrematação judicial ou administrativa.

g) Ambas tiveram como pressuposto necessário a pronúncia sobre a mesma questão principal, à qual deram respostas distintas.

h) Entendeu o acórdão ora recorrido, quanto à questão fundamental de direito, e conforme se transcreve a fls. 29 o seguinte:

«A esta luz, reportando-se aquele n.º 1 do artigo 64.º do CIRC ao «valor patrimonial tributário», que é um dos tipos de valores tributáveis para efeitos de liquidação de IMT, e não ao «valor do acto ou contrato», deve concluir-se que esta norma se reporta especificamente ao valor patrimonial tributário e não aos outros tipos de valores tributáveis utilizados para liquidação de IMT, designadamente os valores de actos ou contratos.»

i) Por sua vez, a decisão arbitral fundamento, quanto à mesma questão fundamental de direito, entendeu o seguinte, conforme se transcreve de fls. 20:

«Conclui-se, assim, que para efeito do n.º 1 do artigo 64.º do CIRC, os valores mínimos que deveriam ser adotados para determinação do lucro tributável eram os que constam dos atos ou contratos de aquisição operados nos processos de insolvência, por serem esses os que deveriam ser considerados para efeitos de liquidação de IMT, se não existissem as isenções»

j) Ainda quanto aos factos, do probatório do acórdão recorrido decorre, nos seus pontos S e T:

S) Os imóveis alienados pela Requerente em 2016 indicados na lista que consta do documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, foram adquiridos no âmbito de procedimentos administrativos e judiciais aí indicados (acordo das Partes, que se infere do afirmado pela Requerente e do artigo 76.º da Resposta);
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T) Para além desses imóveis indicados no documento n.º 8, a Requerente vendeu no ano de 2016 os três imóveis indicados no documento n.º 11 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, cuja aquisição ocorreu mediante arrematação judicial ou adjudicação fiscal (acordo das Partes, que se infere do afirmado pela Requerente e do artigo 76.º da Resposta);

k) Por sua vez, quanto à factualidade em discussão na decisão arbitral fundamento, conforme se transcreve de fls. 8 ss do acórdão fundamento:

«b) Em 28-01-2016, no âmbito do processo de insolvência n.º 1672/07.... da sociedade “A..., S. A.”, adquiriu os seguintes prédios inscritos nas matrizes prediais urbana e rústica da freguesia e concelho de Loulé (cfr. Artigo 2.º do ppa e ponto 2.3.1, página 11 do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).»

«c) Em 16-06-2016, no âmbito do processo de insolvência n.º 836/12.... da sociedade “B..., Ld.ª” adquiriu os seguintes prédios inscritos nas matrizes prediais urbana e rústica da união das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães, concelho de Santo Tirso: (cfr. artigo 2.º do ppa e ponto 2.3.1, páginas 11/12 do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos)»

l) Quanto aos critérios que permitem concluir pela oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, os mesmo foram já sobejamente concretizados pelo STA, nomeadamente no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, acórdão de 26/09/2018, no processo nº 0406/18.9BALSB, disponível em www.dgsi.pt

m) Não sendo exigível uma coincidência absoluta entre os factos descritos na decisão recorrida e no acórdão fundamento, exige-se apenas que os factos em causa sejam subsumíveis às mesmas normas legais, devendo, por conseguinte, a solução jurídica ser a mesma para ambas as situações.

n) O que cremos verifica-se na presente situação, pelo que se requer a admissão do presente recurso por estarem reunidos os respetivos pressupostos legais.

o) Quanto ao mérito do recurso, a Requerida, ora Recorrente, invoca em abono da sua tese o entendimento quanto ao direito que sustentou o acórdão fundamento e cujos argumentos se encontram explanados a fls. 15 e seguintes da respetiva decisão, para cujo teor se remete, concluindo nos seguintes moldes:

«A desnecessidade de correção ao valor de transmissão dos imóveis resulta da certeza e maior segurança da correspondência e conformidade dos valores declarados com os valores reais das transações, face à intervenção das autoridades judiciais e administrativas.

Assim as transmissões de direitos reais sobre os bens imóveis em causa não se subsumem na previsão ínsita no referido preceito. É como se a presunção de rendimentos tivesse sido ilidida.

E em consequência, o n.º 2 do mesmo artigo, porque se refere às "transmissões onerosas previstas no número anterior", também é inaplicável.
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Conclui-se, assim, que para efeito do n.º 1 do artigo 64.º do CIRC, os valores mínimos que deviam ser adotados para determinação do lucro tributável eram os que constam dos atos ou contratos de aquisição operados nos processos de insolvência, por serem esses os que deveriam ser considerados para efeitos de liquidação de IMT, se não existissem as isenções.»

p) Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, existindo a semelhança entre as situações de facto em causa por serem subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas em causa em manifesta contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito,

q) Requerendo-se a admissão do recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência do mesmo e a anulação da decisão arbitral na parte ora recorrida, com as devidas consequências legais.

III. Do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça:

Finalmente, tendo em conta que o valor do recurso é superior a 275.000,00€ vem a recorrente requerer que seja emitida pronúncia e que seja deferida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP, uma vez que, estamos em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, não há lugar à produção de prova testemunhal e se pede que o Tribunal analise e decida sobre questão que não se afigura revestir grande complexidade, não se justificando, pois, que a recorrente seja onerada com o pagamento de um remanescente tão elevado, cfr. art. 6º nº 7 do RCP.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados, conhecer-se do objeto do presente recurso e resolver-se o conflito de jurisprudência no sentido do deliberado no Acórdão fundamento, uma vez que o Acórdão recorrido fez uma incorreta apreciação e aplicação dos artigos 64.º do CIRC aos factos. »

*

Por despacho do relator, foi o recurso admitido com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT.

*

A recorrida [ Banco 1..., S.A., …, ] contra-alegou e elencou estas conclusões: «

A. O recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela AT não deve proceder, por não se encontrarem cumpridos os pressupostos para a sua admissão nos termos do artigo 152.º do CPTA.

B. Com efeito, “para que a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência seja admissível é essencial que em ambas as decisões em confronto tenha sido resolvida de forma divergente e antagónica a mesma questão fundamental de direito, cuja identidade se consubstancia em idêntico, ou semelhante, circunstancialismo fáctico e jurídico” (cfr. acórdão do STA proferido no âmbito do Processo n.º 029/22.8BALSB).
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C. Ora, ao contrário do que sustenta a AT, não existe oposição de acórdãos entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, porquanto aqueles se debruçam sobre situações de facto e questões fundamentais de direito diferentes.

D. No que respeita à situação factual dos dois acórdãos, esta é divergente, visto que ficou provado no acórdão recorrido que os imóveis foram adquiridos por arrematação judicial ou adjudicação fiscal, ao passo que no acórdão fundamento estes foram adquiridos mediante processos de insolvência.

E. Já no que respeita ao quadro jurídico, verifica-se que também neste caso não existe uma verdadeira contradição quanto à questão resolvida pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento, uma vez que o quadro legal em que se apoiaram não é totalmente coincidente.

F. Sendo que, sobre questão idêntica à presente nos autos, já teve o STA oportunidade de se pronunciar no acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 029/22.8BALSB, em que o acórdão fundamento é precisamente o mesmo que subjaz a este recurso (i.e. o proferido processo n.º 43/2019-T) e cujo quadro legal em que assentava se transcreveu no parágrafo 33 dos presentes autos.

G. Também naquele acórdão do STA, a decisão recorrida (i.e. o processo n.º 494/2021-T) assentava no mesmo quadro jurídico que a decisão ora aqui recorrida (i.e. o processo n.º 317/2022-T), e o qual se transcreveu nos parágrafos 31 e 32 dos presentes autos, respetivamente.

H. Ora, atentos os quadros legais patentes em ambos os acórdãos, considerou aquele tribunal que “os quadros normativos que serviram de fundamento são diferentes, apesar de ambas se apoiarem, também, no referido artigo 64º do CIRC, e foi apenas isso que determinou que, apenas aparentemente, se tenha chegado a conclusões diferentes.

E estes quadros normativos são diferentes considerando as especificidades próprias das matérias de facto de ambas as decisões que demandaram soluções diferentes.”

I. Neste sentido, o STA concluiu que “[t]anto basta para que não ocorra a similitude necessária entre ambas as decisões para que se possa afirmar que estamos perante a mesma questão fundamental de direito e, nessa medida, não pode o presente recurso ser conhecido de mérito.”

J. Em face do exposto, entende o RECORRIDO que, se aquele tribunal se absteve de conhecer do mérito daquele recurso para uniformização de jurisprudência, também este tribunal se deve abster de conhecer do mérito do presente recurso, porquanto o acórdão fundamento em ambos os processos é o mesmo e o quadro normativo de ambos os acórdãos recorridos é coincidente, para além da já referida divergente situação factual que subjaz ao acórdão aqui recorrido e ao acórdão fundamento.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE O RECURSO APRESENTADO PELA AT SER JULGADO IMPROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ARBITRAL. »
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*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto, notificado, emitiu pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 146.º n.º 1 do CPTA, encerrada com: «
CONCLUSÃO

Pelo exposto, e ressalvando sempre melhor entendimento, pronunciamo-nos no sentido de que o presente recurso não pode prosseguir com fundamento em oposição de julgados uma vez que as Decisões em causa (recorrida e fundamento) não versam sobre o mesmo quid juris e apelam a normas não coincidentes quanto à respectiva interpretação jurídica. »

*

Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

*******

[ tramo 2 ]

A decisão arbitral recorrida efetuou julgamento factual, da forma que se transcreve: «

Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa:

A) Em 31-05-2017, a Requerente apresentou a declaração de IRC modelo 22 que consta do documento n.º 10 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, relativa ao período de 2016, em que apurou valor a recuperar;

B) Com base nos montantes vertidos naquela declaração, o Requerente apurou um prejuízo fiscal de € 585.908.399,14, e um total de imposto a reembolsar de € 662.849,52, conforme consta da liquidação n.º ...69, de 07-07-2017, reproduzida na página 25 do documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido;

C) Esta liquidação n.º ...69 foi notificada à Requerente em 26-07-2017 (página 7 do documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

D) Em 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira efectuou uma inspecção à Requerente, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...93, de 01-03-2018, relativa ao período de 2016;

E) Nessa inspecção foi elaborado o Relatório da Inspecção Tributária (RIT) que consta parcialmente do processo administrativo, cujo teor se dá como reproduzido, que foi sancionado, nos termos do artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA) por despacho do Diretor Adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes de 22-01-2020;

F) Nesse RIT refere-se, além do mais, o seguinte:

(...)
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VI. - REGULARIZAÇÕES EFETUADAS PELO SUJEITO PASSIVO NO DECURSO DA AÇÃO DE INSPEÇÃO

O Sujeito Passivo usou da faculdade prevista no art.º 58.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e procedeu, no decurso da presente ação inspetiva, à regularização voluntária dos montantes abaixo mencionados através da apresentação de uma declaração de rendimentos modelo 22 de IRC (de substituição), em 07 de novembro de 2019. - [Declaração identificada com o n.º 3085-C7725-4].

(...)

VI.1.3 - CORREÇÃO PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUANDO ADOTA O VPT PARA A DETERMINAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁRIO NA RESPETIVA TRANSMISSÃO [ALÍNEA B) DO N.º 3 DO ART.º 64.º DO CIRC]

€ 647.133,05

No âmbito da análise à declaração de rendimentos modelo 22 do exercício de 2016, constatou-se que foi deduzido ao resultado líquido contabilístico o valor de € 2.976.338,88 - valor inscrito no campo 772 do quadro 07 -, com base no enquadramento legal previsto na alínea b) do n.º 3 do art.º 64.º do CIRC.

Ao nível do enquadramento legal, importa referir que resulta do n.º 1 do art.º 64.º do CIRC que "os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adotar, para efeitos da determinação do lucro tributável (...) valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto".

Do n.º 2 do mesmo artigo retiramos que "Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário [VPT] definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para a determinação do lucro tributável".

E, da alínea b) do n.º 3 do art.º 64.º do CIRC resulta que, para aplicação do disposto no número 2, "O sujeito passivo adquirente adota o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao imóvel".

Por forma a justificar o valor deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do art.º 64.º do CIRC, a Banco 1... apresentou um ficheiro com a designação "Ponto_15_22_Ajustamento_VPT" contendo uma listagem dos imóveis transmitidos no exercício de 2016, adquiridos, quer em 2016 quer em anos anteriores, por valor inferior ao valor patrimonial tributário definitivo.

Assim, em resultado da análise efetuada pela inspeção tributária aos elementos disponibilizados pela Banco 1..., verificaram-se situações em relação às quais consideramos não haver lugar à dedução ao lucro tributável operada pela Banco 1..., conforme infra [pontos 1) e 2)] se analisa e demonstra:

1) em relação a três imóveis alienados - melhor identificados no Anexo 18 (2 folhas) - constatou-se que a Caixa considerou, para efeitos do cálculo efetuado, como valor de aquisição, um valor inferior àquele pelo qual efetivamente adquiriu esses imóveis (e que consta do respetivo Documento Único de Cobrança de IMT).
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Assim, em cumprimento do que dispõe o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, ambos do art.º 64 do CIRC, na transmissão onerosa destes imóveis, a Banco 1... apenas poderia ter deduzido à matéria tributável de IRC o montante que, anteriormente, enquanto adquirente destes imóveis, resultava da diferença positiva entre o VPT (à data da aquisição) e o respetivo valor de aquisição (a essa mesma data).

Deste modo, em cumprimento destes normativos legais, na medida em que o valor de aquisição inicialmente considerado pela Banco 1... estava incorreto, procedeu-se a um novo apuramento, e ao respetivo ajustamento do resultado fiscal apurado pela Banco 1..., revertendo a dedução à matéria tributável de IRC efetuada pelo sujeito passivo, relativamente a estes três imóveis, no valor de € 34.608,60, conforme apuramento constante do Anexo 18 (2 folhas);

2) relativamente a um conjunto de imóveis alienados - melhor identificados no Anexo 18 (2 folhas) -, o Documento Único de Cobrança de IMT, emitido aquando da sua aquisição pela Banco 1..., evidenciava como "facto tributário", o código 31 com o descritivo de "Aquisição de imóveis do Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais; aquisição de imóveis por arrematação judicial ou administrativa ou ao abrigo de regimes legais de apoio financeiro à habitação", mais constando, ao nível dos benefícios, o código 16 com o descritivo "Aquisições por Instituições de Crédito - Processo de execução, falência ou insolvência".

Ora, o valor tributável do IMT está previsto no art.º 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). O n.º 1 do art.º 12.º do CIMT dispõe que "O IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior".

No entanto, o n.º 4 do art.º 12.º do CIMT refere que, "o disposto nos números anteriores [incluindo, portanto, o disposto no n.º 1 do art.º 12.º do CIMT] entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras:" e a regra 16.º do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT dispõe que "o valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do ato ou do contrato".

Deste modo, no caso dos imóveis adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa o valor tributável corresponderá ao valor da arrematação e que serviu (ou serviria) de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.

Em suma, nas situações dos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias locais, ou mediante arrematação judicial ou administrativa, o legislador não precisa de acautelar ou prevenir o perigo de evasão ou fraude fiscal uma vez que tais imóveis foram adquiridos aos órgãos da administração pública, tratando-se deste modo de uma exceção à regra geral plasmada no art.º 64.º do CIRC.

A este propósito refere a jurisprudência, plasmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proc. n.º 01508/12, de 05/11/2014, que "a ratio legis da norma constante da regra 16.º, do n.º 4, do art.º 12.º do CIMT prende-se com a maior segurança da correspondência e conformidade do valor declarado ao valor real da transação nas situações em que o ato da venda é realizado mediante a intervenção das autoridades judiciais e administrativas, admitindo-se que existirá sempre um controlo daquelas autoridades sobre o valor da alienação, apesar de a venda ser efetuada após negociação entre um negociador nomeado por aquele órgão e o comprador."
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A Banco 1... facultou contratos de aquisição, os quais tinham várias denominações, tais como escritura de compra e venda, título de transmissão, título de dação em cumprimento. Da análise dos documentos apresentados, constatou-se ainda que os contratos celebrados tiveram como intervenientes administradores de insolvência e, no caso do imóvel com a identificação interna da Banco 1... "chave 13742J", um título de transmissão de bens adquiridos em processo de execução fiscal.

Atendendo a que a regra 16.ª do n.º 4 do art.º 12.º, do CIMT, dispõe que "o valor dos bens adquiridos (...) mediante arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do ato ou do contrato", importa saber se os contratos de aquisição de imóveis apresentados pela Banco 1... se integram no conceito de arrematação judicial ou administrativa.

Neste sentido, foi sancionado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o entendimento vertido na Circular n.º 22/2009, datada de 14 de setembro, da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais (DSIMT), que define a arrematação como um meio de aquisição onerosa do um valor em concorrência juridicamente organizada" que decorre através de um tribunal ou sob o seu controlo apesar da cada vez maior intervenção do agente da execução ou do liquidador judicial, uma compra e venda que se caracteriza "pela concorrência - pelo menos potencial - de propostas de aquisição, prévia e juridicamente organizada, isto é, decorrente de um sistema previamente fixado e destinado justamente a possibilitá-la" - a ação executiva - e, dentro desta, muito especialmente através da venda e das respetivas modalidades expressas na lei.».

O art.º 811.º do Código do Processo Civil (CPC) prevê as "modalidades de venda" executiva com natureza judicial, cuja distinção entre si resulta de a venda ser efetuada perante um juiz ou através da intervenção do agente de execução ou liquidatário judicial, sempre sobre a supervisão de um juiz de direito.

Assim, a venda por negociação particular (que decorre em ação executiva) elencada na alínea d) do n.º 1 do artigo 811.º do CPC, é apenas uma das modalidades de venda executiva consagradas na lei e o facto de se firmar através de um contrato de compra e venda não altera a natureza do negócio, uma vez que é promovida a partir de instância judicial adequada no âmbito de um processo executivo.

No mesmo sentido se encaminha o Acórdão n.º 01508/12, do Tribunal Central Administrativo Sul, no seu discurso jurídico ao concordar com o entendimento constante da Circular anteriormente identificada:

(...) A ratio legis do preceito prende-se, pois, com a maior segurança da correspondência e conformidade do valor declarado ao valor real da transacção nas situações em que o acto da venda é realizado mediante a intervenção das autoridades judiciais e administrativas, admitindo-se que existirá sempre um controlo daquelas autoridades sobre o valor da alienação, apesar de a venda ser efectuada após negociação entre um negociador nomeado por aquele órgão e o comprador (Também neste sentido, ob. citada, a fls. 212.).

Esse entendimento afigura-se-nos ser o ma/s adequado, e ser perfeitamente aplicável para o caso subjugue.
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(...)

O facto do contrato de compra e venda ser titulado por escritura, não afasta, tal como na negociação particular, o seu carácter judicial, pelo que, para efeitos da regra 16a do nº 4 do artigo 12.º do CIMT, integra o conceito de arrematação judicial."

Assim, em todas situações em apreço - Anexo 18 (2 folhas) - é inaplicável o n.º 1 do art.º 64.º do CIRC, porquanto os valores patrimoniais tributários definitivos invocados pela Banco 1... não serviram de base à liquidação do IMT, aquando da sua aquisição, uma vez que se enquadram na exceção prevista na regra 16.ª do n. 4 do art.º 12.º, do CIMT.

Na sequência do exposto, e de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 64.º do CIRC, por referência à exceção prevista na regra 16.º do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT, será de reverter à matéria tributável de IRC, o montante de € 612.524,45 (que havia sido deduzido em excesso).

Na sequência do exposto nos pontos 1) e 2) supra, e em cumprimento da alínea b) do n.º 3 do art.º 64.º do CIRC, será de reverter à matéria tributável de IRC, o montante global de € 647.133.05 (que havia sido deduzido em excesso), apurado conforme Anexo 18 (2 folhas).

Esta correção é efetuada nos termos e com os fundamentos acima referidos.

O sujeito passivo regularizou voluntariamente o referido valor através da apresentação, em 07 de novembro de 2019, de uma declaração de rendimentos modelo 22 (de substituição) – (Declaração identificada com o n.º 3D8S-G7725-41.)

G) Durante o processo inspectivo, a Requerente apresentou à Autoridade Tributária e Aduaneira a lista de imóveis que consta da 2.ª página do anexo 18 ao RIT, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais, o seguinte:

*
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H) Em 07-11-2019, a Requerente procedeu à entrega de uma declaração de rendimentos Modelo 22 de substituição referente ao período de 2016, com o número de identificação ..., que consta das páginas 27 a 38 do documento n.º 3, junto com o pedido de pronúncia arbitral;

I) No contexto da referida declaração de substituição foi apurado um prejuízo fiscal de € 607.435.405,47 e um total de imposto a reembolsar de € 1.180.456,99, conforme nota de liquidação n.º ...13, de 02-03-2020, que consta do documento n.º 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido;
J) No entanto, a declaração de rendimentos de substituição (com o n.º de identificação n.º ...), apresentada para refletir as regularizações que voluntariamente aceitou fazer, ficou em situação de «Doc. Não Liquidável», pelo facto de a Requerente ter considerado o valor das retenções na fonte no Campo 360 em vez de o ter considerado no campo 359 (artigos 14 .º e 15.º da Resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira, com suporte a página 7 da informação em que se baseou o indeferimento do pedido de revisão oficiosa );
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K) Na sequência da inspecção e da apresentação da referida declaração de substituição, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação n.º ...13, em que teve em conta as correcções efectuadas no procedimento inspectivo e a que consta da declaração se substituição;

L) Em 26-06-2020, a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa do «acto tributário de autoliquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”), respeitante ao período de tributação de 2016» (documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

M) Nesse pedido de revisão oficiosa, a ora Requerente disse, em suma, o seguinte:

6. Ora, no decurso do período de 2016, o Requerente procedeu à alienação de diversos ativos imobiliários, os quais foram adquiridos, essencialmente, mediante (i) processos de insolvência, (ii) dação em cumprimento e (iii) arrematação judicial.

7. Neste âmbito, e nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 64.º do Código do IRC, o Banco 1... inscreveu no campo 745 o montante de € 12.202.328,42 relativo à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário (“VPT”) definitivo do imóvel e o valor constante do contrato.

8. Ademais, tendo dado cumprimento ao disposto na alínea b) do nº 3 do referido artigo, o Requerente inscreveu ainda no campo 772 o montante de € 2.329.205,83 relativo à correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação do resultado tributável na respetiva transmissão.

9. Não obstante, o Banco 1... não efetuou, por lapso, a dedução da diferença positiva entre os valores patrimoniais tributáveis e o valor efetivo de aquisição dos imóveis alienados naquele período, cuja aquisição tinha sido realizada por arrematação judicial ou adjudicação fiscal.

10. Consequentemente, não foi devidamente refletido o apuramento do montante do prejuízo fiscal, devendo, por isso, ser efetuada a dedução respeitante aos imóveis adquiridos mediante arrematação judicial, por aplicação do nº 3 do artigo 64.º do Código do IRC.

11. Neste sentido, o Requerente pretende proceder à retificação do apuramento da matéria coletável do período de 2016 no montante de € 2.643.511,53 respeitante à dedução da diferença positiva entre o VPT e valor de aquisição dos imóveis adquiridos em processos de arrematação judicial

(...)

59. Em face do exposto, estando reunidos todos os pressupostos exigidos para a dedução do montante de € 2.643.511,53 relativo a diferença positiva entre o valor patrimonial tributário e o valor de aquisição dos imóveis adquiridos mediante arrematação judicial para efeitos do apuramento da matéria coletável do Requerente, não se vislumbram quaisquer argumentos que possam obstar à sua aceitação, devendo as referidas alterações à matéria coletável ser promovidas em conformidade.
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DO PEDIDO

Por todo o exposto, e em face da argumentação apresentada, solicita-se a V. Exa, O deferimento da pretensão do Requerente, procedendo-se à revisão do ato de autoliquidação de IRC n.º ...13, referente ao período de tributação de 2016, através da dedução do montante de € 2.643.511,53 a título de correção do valor de transmissão de imóveis adquiridos mediante arrematação judicial.

(...)

N) Na sequência de projecto de indeferimento e de audição da ora Requerente, em 13- 10-2020, foi o Chefe de Divisão de Serviço Central da Unidade dos Grandes Contribuintes, ao abrigo de Subdelegação de competências, proferiu despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, que consta do documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que manifesta concordância com a Informação n.º ...20, em que se refere, além do mais, o seguinte:

Concordando com o informado, determino

A. Rejeição liminar, por extemporaneidade, o pedido de anulação da liquidação nº ...13, com base na falta de dedução ao lucro tributável do ajustamento previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 64 º do Código do IRC. relativamente a imóveis adquiridos por arrematação judicial e administrativa, identificados no documento n.º ... apresentado com o requerimento de reclamação graciosa, com exceção quer do imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo ...79, da freguesia Brito, Concelho de Guimarães, quer inscrito na matriz urbana sob o artigo ...42, fração ..., freguesia Ermesinde, Concelho de Valongo,

B. Indeferir o pedido de anulação da liquidação n º ...13, com base na falta de dedução ao lucro tributável do ajustamento previsto na alínea b) do n º 3 do artigo 64 º do Código do IRC, relativamente quer ao imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo ...79, da freguesia Brito, Concelho de Guimarães, quer ao imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo ...42 fração ... freguesia Ermesinde Concelho de Valongo.

O) A Requerente interpôs recurso hierárquico da decisão do procedimento de revisão oficiosa, em que formulou pedido de «correção do acto de autoliquidação de IRC n.º ...13, referente ao período de tributação de 2016, mediante a dedução do montante de € 2.643.511,53 a título de correção do valor de transmissão de imóveis adquiridos mediante arrematação judicial (documento n.º 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

P) O recurso hierárquico foi indeferido por despacho de 10-02-2022, proferido pelo Subdiretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo de Subdelegação de competências, em que manifesta concordância com a informação DSIRC N.º I2021.000931 e o parecer do Chefe de Divisão que constam do documento n.º 1, junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido;

Q) Na Informação DSIRC N.º I2021.000931 refere-se, além do mais, o seguinte:
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(...)

A matéria em questão.

Está em causa a decisão de indeferimento do procedimento de revisão oficiosa identificado com o n.º ...15, referente à liquidação adicional de IRC n.º ...13, relativa ao período de tributação de 2016;

Segundo a Recorrente não foi incluído no campo 772 do Quadro 07 da declaração de rendimentos Modelo 22 (“declaração Modelo 22"), o montante de € 2.643.511,53 relativo à correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário ("VPT") definitivo para a determinação do resultado tributável na respetiva transmissão, respeitante aos imóveis alienados no período de 2016 cuja aquisição ocorreu mediante arrematação judicial ou adjudicação fiscal, por aplicação do nº 3 do artigo 64.º do Código do IRC.

Vejamos,

A Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) pronunciou-se no sentido do indeferimento do procedimento de revisão oficiosa e considera que o presente recurso deve ser indeferido pois, na sua perspetiva, a Recorrente repete os argumentos já utilizados e não apresenta novos dados;

É também essa a nossa opinião e afigura-se-nos que, relativamente a esta matéria, não pode ser atendida a pretensão da Recorrente de ver deduzida, adicionalmente, no campo 772 do quadro 07 da declaração Modelo 22 do período de tributação de 2016, o montante de € 2.643.511,53, a título de correção do valor de transmissão de imóveis adquiridos mediante arrematação judicial;

Atentemos nos dados,

A Recorrente é um sujeito passivo de IRC e tem por objeto o exercício da atividade própria das instituições de crédito;

Ao abrigo da ordem de serviço nº ...93, foi sujeita a um procedimento de inspeção ao exercício de 2016;

No âmbito desse procedimento a Recorrente procedeu à regularização voluntária de alguns ajustamentos à matéria tributável, através da apresentação de uma declaração modelo 22 de substituição, em 7 de novembro de 2019;

Uma dessas regularizações, no montante de € 647.133,05, diz respeito à “Correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação do resultado tributável na respetiva transmissão [art.º 64.º nº 3, al. b)], prevista no campo 772 do quadro 07;

A UGC na informação/decisão do pedido de revisão oficiosa refere que “Em 03-02-2020, a AT emitiu a liquidação n.º ...13, para o período de tributação de 2016, liquidação que refletiu não só as correções realizadas pela Inspeção Tributária ao lucro tributável da Requerente, como também as regularizações voluntárias que esta efetuou através da declaração de rendimentos de substituição...”;
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Refere que a Requerente começou por aceitar o entendimento dos SIT de que o disposto no artigo 64.º, nº 3, alínea b) não era aplicável a imóveis adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa tendo efetuado a respetiva regularização ao inscrever no campo 772 do quadro 07 da declaração de rendimentos de substituição o valor de € 2.329.205,83 (€ 2.976.338,88 - € 647.133,05);

Mas pouco tempo depois de submeter a declaração de substituição, que aconteceu em 07-11-2019, a Requerente veio, em 26-06-2020, apresentar pedido de revisão oficiosa, que foi instaurado sob o nº ...15;

Perante estes dados a questão que importa analisar e qual o valor de transmissão a considerar para efeitos de determinação do resultado tributável em IRC, nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 64.º do CIRC, nos casos em que a aquisição dos imóveis se efetue por via de arrematação judicial ou administrativa;

Defende a Requerente que “...a regra prevista no artigo 64.º do Código do IRC não contempla, na sua letra, qualquer limitação a dedução da diferença positiva entre o valor patrimonial tributável e o valor efetivo de aquisição dos imóveis alienados, cuja aquisição ocorreu mediante arrematação judicial.

Sobre este argumento refere, e bem, a UGC que o legislador ao introduzir o artigo 64.º no Código do IRC, entendeu que nas transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis efetuadas através de arrematação judicial ou administrativa não havia o risco de que fossem considerados, para efeitos de apuramento do rendimento tributável, valores de transmissão inferiores aos efetivamente praticados, e , sendo assim, não havendo esse risco, justifica-se que não seja aplicável aquela norma anti abuso nas referidas transmissões de bens imóveis;

E, “...o fundamento para que assim seja reside no facto de, nestes casos, ser seguro que o preço praticado nas transmissões de direitos reais é efetivamente o que consta no ato ou contrato, pois este tipo de transmissões representa o resultado final de processos administrativos e judiciais instaurados com o fim de proceder à venda de bens imóveis, dirigidos por entidades independentes e imparciais, abertos a qualquer interessado e que, normalmente, culminam com a adjudicação do bem á melhor proposta”;

Afigura-se-nos correta a apreciação feita pela UGC sobre esta matéria não se vislumbrando que a pretensão da Requerente possa ser atendida;

Vejamos,

O artigo 64.º do CIRC é aplicado a situações normais de mercado, decorrendo do n.º 2 que o alienante e o adquirente adotam o mesmo valor para determinação do lucro tributável;

A compra de imóveis mediante arrematação judicial ou adjudicação fiscal não se enquadra no conceito de situações normais de mercado, não tendo, as entidades alienantes, de considerar o VPT para efeitos da determinação do resultado da venda;

Como refere e bem a UGC, o legislador terá entendido que, quando os bens são adquiridos ao Estado ou mediante arrematação judicial ou administrativa, não se justifica pôr em causa o preço dele constante para efeitos de liquidação do IMT;
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A Requerente tem entendimento contrário como decorre de toda sua argumentação e, por fim e em sua defesa, vem aludir a uma decisão arbitral proferida no processo nº 105/2019;

Ora esta decisão arbitral aborda a matéria aqui em apreço de uma forma demasiado formalista sem atender às alterações legislativas, e em outros processos arbitrais vamos encontrar decisões favoráveis à posição defendida pela AT, de que são exemplos as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 180/2015 e 43/2019;

Sobre matéria idêntica à que aqui nos ocupa já se pronunciou igualmente o Supremo Tribunal Administrativo e quer no Acórdão de 05/11/2014 (Processo nº 01508/12) quer no Acórdão de 21/11/2019 (Processo n.º 0816/08.0BECBR 0558/17) a posição daquele Tribunal Superior parece dar suporte à posição defendida pela Autoridade Tributária;

Como se escreveu no Acórdão do STA de 05-11-2014 (Processo n.º 01508/12):

“II - A ratio legis da norma constante da regra 16ª, do nº 4, do art.º 12.º do CIMT prende-se com a maior segurança da correspondência e conformidade do valor declarado ao valor real da transação nas situações em que o ato da venda é realizado mediante a intervenção das autoridades judiciais e administrativas, admitindo-se que existirá sempre um controlo daquelas autoridades sobre o valor da alienação, apesar de a venda ser efetuada após negociação entre um negociador nomeado por aquele órgão e o comprador.

III - A venda de imóvel efetuada pelo administrador em processo judicial de falência e sob controlo judicial (arts. 158.º e 161.º do CIRE) integra o conceito de arrematação judicial para efeitos da regra 16ª, do n.º 4 do art.º 12º do CIMT”;

Ou no Acórdão do STA de 21/11/2019 (Processo n.º 0816/08.0BECBR 0558/17):

“...está justificada a aplicação à situação dos autos do ordenado no § 16 do nº 4 do artigo 12º do CIMT, o que vale por dizer que o valor a atender para efeitos de IMT e consequentemente para efeitos de IRC, deva ser o preço inserto no contrato, por se conectar com a aquisição de um bem sobre o qual o Município de Cantanhede fixou o atinente clausulado e sobre o qual manteve os poderes de resolução em caso de incumprimento desse clausulado”;

Ora a aquisição dos imóveis aqui em causa ocorreu, conforme refere a Requerente, mediante arrematação judicial ou adjudicação fiscal;

Nestes casos como se refere na decisão arbitral do CAAD de 05/09/2019, processo n.º 43/2019-T:

“A desnecessidade de correção ao valor de transmissão dos imóveis resulta da certeza e maior segurança da correspondência e conformidade dos valores declarados com os valores reais das transações, face à intervenção das autoridades judiciais e administrativas.

Assim as transmissões de direitos reais sobre os bens imóveis em causa não se subsumem na previsão ínsita no referido preceito. E como se a presunção de rendimentos tivesse sido ilidida.
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E em consequência, o n.º 2 do mesmo artigo, porque se refere às “transmissões onerosas previstas no número anterior”, também é inaplicável.

Conclui-se, assim, que para efeitos do n.º 1 do artigo 64.º do CIRC, os valores mínimos que deviam ser adotados para determinação do lucro tributável eram os que constam dos atos ou contratos de aquisição operados nos processos de insolvência, por serem esses os que deveriam ser considerados para efeitos de liquidação de IMT, se não existissem as isenções”;

Concluindo, reforça-se que terá sido entendimento do legislador que, quando o Estado é parte num ato ou contrato de transmissão onerosa de imóvel, não se justifica pôr em causa o preço dele constante;

Sendo que o artigo 64.º do CIRC deve ser aplicado a situações normais de mercado, decorrendo do n.º 2 a obrigação de o alienante e o adquirente adotarem o mesmo valor para efeitos de determinação do lucro tributável;

Ora, perante tudo o quanto foi exposto, afigura-se-nos que não poderá atender-se à pretensão da Requerente de ver deduzido no campo 772 do quadro 07, o valor adicional de € 2.643,51153 a título de correção do valor de aquisição dos imóveis adquiridos mediante arrematação judicial, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 64.º do Código do IRC.

Concluindo, não se vê razões para alterar a decisão proferida pela UGC em sede de procedimento de revisão oficiosa.

(...)

R) No referido parecer do Chefe de Divisão sobre que recaiu o despacho de indeferimento do recurso hierárquico diz-se o seguinte:

Confirmo.

Quanto à questão da rejeição por intempestividade, que resulta da UGC se questionar se o ato de liquidação de IRC objeto de revisão oficiosa será o ato de autoliquidação que correspondeu a liquidação n.º ...69, ocorrido em 31.05.2017, ou a liquidação adicional n.º ...13, de 03.02.2020, concluindo que quanto à autoliquidação esse pedido sempre seria de rejeitar porque, pela sua própria natureza, inexistiria qualquer erro imputável aos Serviços, sempre se dirá que face a revogação do nº 2 do artigo 78.º da LGT, a ficção nele prevista deixou de vigorar, com efeitos a 31.03.2016, só sendo possível avaliar o erro na autoliquidação ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, quando esse alegado erro seja verdadeiramente imputável aos Serviços, nomeadamente quando o sujeito passivo seguiu orientações destes.

Todavia, tendo sido analisado o mérito do pedido e tendo-se chegado à conclusão da inexistência de qualquer erro imputável aos Serviços, parece-nos que essa questão foi ultrapassada, propondo-se, pois, o indeferimento do presente recurso hierárquico.

À consideração superior
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S) Os imóveis alienados pela Requerente em 2016 indicados na lista que consta do documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, foram adquiridos no âmbito de procedimentos administrativos e judiciais aí indicados (acordo das Partes, que se infere do afirmado pela Requerente e do artigo 76.º da Resposta); (¹)

T) Para além desses imóveis indicados no documento n.º 8, a Requerente vendeu no ano de 2016 os três imóveis indicados no documento n.º 11 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, cuja aquisição ocorreu mediante arrematação judicial ou adjudicação fiscal (acordo das Partes, que se infere do afirmado pela Requerente e do artigo 76.º da Resposta);

U) Em 2-05-2022, a Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo. »

No acórdão (arbitral) fundamento, consta, considerada assente, a seguinte matéria de facto: «

a) A Requerente é uma sociedade anónima, enquadrada no regime geral de IRC, coletada para o exercício da atividade principal de “Construção de edifícios (residenciais e não residenciais), CAE 41200 e atividades secundárias de “Atividades de mediação imobiliária”, CAE 68311 e “Compra e venda de bens imobiliários”, CAE 68100 (cfr. artigo 1.° do pedido de pronúncia arbitral (ppa) e II-3, página 5, do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

b) Em 28-01-2016, no âmbito do processo de insolvência n.° 1672/07.... da sociedade “A..., S.A.”, adquiriu os seguintes prédios inscritos nas matrizes prediais urbana e rústica da freguesia e concelho de Loulé (cfr. artigo 2.° do ppa e ponto 2.3.1, página 11, do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

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c) Em 16-06-2016, no âmbito do processo de insolvência n.° 836/12.... da sociedade “B..., Ld.a”, adquiriu os seguintes prédios inscritos nas matrizes prediais urbana e rústica da união das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães, concelho de Santo Tirso: (cfr. artigo 2.° do ppa e ponto 2.3.1, páginas 11/12, do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

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d) As aquisições supra referidas beneficiaram de isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos do n.° 2 do artigo 270.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

e) A diferença entre os VPT's e os valores de compra dos prédios urbanos foi de 8 137 149,04 € (4 003 749,04 € + 4 133 400,00 €), (cfr. ponto 2.3.1, página 12, do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
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f) Porém a Requerente apurou a diferença positiva entre o VPT e o preço de compra dos imóveis, no montante de 7 695 766,66 €, que inscreveu no campo 772 (Correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação do resultado tributável na respetiva transmissão [art. 64.°, n.° 3, al. b)]), do Quadro 07 da declaração modelo 22 relativa ao exercício de 2016, a deduzir ao apuramento do lucro tributável (cfr. artigo 5.° do ppa e ponto 2.3.1, página 12, do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

g) Os prédios referidos na alínea b) supra, da freguesia e concelho de Loulé foram objeto de atualização, com a entrega da correspondente declaração modelo 1 de IMI, dando origem a um terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...65, com o VPT de 1 554 080,00 €, sendo vendido em 19-02-2016 à sociedade “C..., S.A., pelo preço de 1 550 000,00 € (cfr. ponto 2.3.1, página 11/12, do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

h) Em 08-07-2016, os prédios inscritos nas matrizes da união das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães, concelho de Santo Tirso, sob os artigos 8699 (urbano) e 820 (rústico), com os VPT’s referidos na alínea c) que antecede, foram vendidos à sociedade ‘'Copo Têxtil Portugal, S.A.” pelos preços de 1 800 000,00 € e 50 000,00 €, respetivamente (cfr. ponto 2.3.1, página 12, do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

i) No campo 745 (Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato [artigo 64.°, n.° 3, al. a)] ), do Quadro 7 da declaração modelo 22 relativa ao exercício de 2016, a Requerente inscreveu o montante de 3 547 430,00, a acrescer ao apuramento do lucro tributável (cfr. ponto 2.3.1, página 12, do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

j) Nos termos do n.° 3 do artigo 139.° do CIRC foi apresentado pela Requerente pedido destinado a provar que o prédio inscrito sob o artigo ...69 da união das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães, concelho de Santo Tirso, foi efetivamente vendido pelo preço de 1 800 000,00 €, o qual foi deferido (cfr. ponto 2.3.1, III, página 12, do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

k) Em 02-11-2017 a Requerente foi notificada para exercer o direito de audição, nos termos dos artigos 60.° da LGT e 60.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT) sobre o projeto de conclusões do relatório da inspeção externa a que fora sujeita com base na Ordem de Serviço n.° ...99 (cfr. artigo 6.° do ppa e parte IX, página 21, do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

l) Em 06-12-2017 a Requerente apresentou uma declaração modelo 22 de substituição, relativa ao ano de 2016, anulando a dedução de 7 695 766,66 € constante do campo 772 do Quadro 7, bem como o acréscimo de 3 547 430,00 € constante do campo 745 do mesmo quadro e declaração (cfr. artigo 9.° do ppa e parte IX, página 21, do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
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m) Em 06-12-2017 a AT procedeu à liquidação do IRC do ano de 2016, com o n.° ...33, bem como dos respetivos juros compensatórios e de mora, no montante global de 207 981,39 €, com data limite de pagamento em 25-01-2018, sendo a Requerente notificada (cfr. documento n.° 2 junto pela Requerente ao ppa, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

n) Em 06-02-2018 a Requerente apresentou reclamação graciosa contra as referidas liquidações, tendo originado o processo n.° ...17 (cfr. documentos incorporados no PA e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

o) Em 18-09-2018 a Requerente foi notificada do projeto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa, proferido pela Chefe da Divisão da Justiça Tributária da Direção de Finanças do Porto, ao abrigo de competência subdelegada, em 12-09-2018, para, no prazo de 15 dias, exercer, querendo, o direito de audição, nos termos do artigo 60.° da LGT (cfr. documentos incorporados no PA e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

p) Em 24-10-2018 a Requerente foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, proferido pela mesma entidade, em 17-10-2018, para, querendo, reagir contra o mesmo, através dos meios legalmente previstos (cfr. documento n.° 1 junto pela Requerente ao ppa e documentos incorporados no PA e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

q) Em 21 de janeiro de 2019 foi apresentado pela Requerente pedido de constituição de tribunal arbitral, que deu origem ao presente processo. »

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As questões/matérias, que o presente recurso coloca sob a nossa jurisdição (em destaque agregador, respeitantes à admissibilidade do mesmo/verificação do preenchimento dos respetivos requisitos substantivos e, sequentemente (sendo caso), ao mérito da pretensão da rte), foram objeto de discussão, análise, valoração e veredicto, no acórdão, do STA, de 29 de setembro de 2022, no processo n.º 29/22.8BALSB, votado pelos Juízes Conselheiros integrantes da Secção de Contencioso Tributário (Com registo de um único voto de vencido.), no âmbito, como in casu, de recurso para uniformização de jurisprudência.

Cumpre destacar que a decisão (arbitral) recorrida (Emitida no processo n.º 494/2021-T; sendo o mesmo o árbitro-presidente.), nesse pretérito acórdão, apresenta, na parte correspondente, o mesmo conteúdo, essencial, da que é visada neste apelo e a decisão (arbitral) fundamento é comum, a mesma nos dois processos.

Neste cenário, em obediência ao disposto no art. 8.º n.° 3 do Código Civil (CC), porque continuamos a concordar, integralmente, com o que, ali, ficou decidido e respetivos fundamentos, remetemos para a fundamentação jurídica, adotada no aresto acabado de convocar, como suporte da decisão que se seguirá.

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Administrativo - Acórdão n.º 0164/22.2BALSB
Portanto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência.

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Custas a cargo da recorrente, com dispensa, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida pelo valor da ação superior a € 275.000,00, justificada, desde logo, pelo cariz meramente remissivo do presente aresto.

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Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt (com acesso livre).

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Comunique-se ao caad.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 25 de outubro de 2023. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (Voto a decisão atendendo ao disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves.