Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 279.º n.º 1 alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 150.º n.º 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor recurso para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de abril de 2023, que negou provimento ao recurso por si interposto do despacho da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação e ordenou o seu desentranhamento. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) O ora Recorrente não se conforma com os fundamentos que levaram a douta instância a quo a não censurar a rejeição liminar da petição apresentada; b) O ora Recorrente não se conforma que no douto Acórdão aqui recorrido, no ponto 1da secção “Sumário/Conclusões”, subsista a menção à omissão quanto à junção do documento comprovativo do deferimento do pedido de apoio judiciário, uma vez que esta se encontrava regularmente suprida desde a interposição do Recurso para o douto Tribunal Central Administrativo Sul; c) Assim, não se compreende que uma omissão já suprida continue a servir de fundamento à subsistência de uma rejeição liminar; d) O ato impugnado encontra-se devidamente identificado, versando este nos efeitos tributários indevidamente agravados pelo recurso à figura constante do artigo 74.º n.º 3 CIRS; e) De facto, não só não se verificou qualquer desagravamento tributário, como o Recorrente se viu confrontado com a exigibilidade de quantias significativas, as quais resultaram da aplicação de uma taxa superior àquela que seria devida, não fosse o acionamento da faculdade do artigo 74º, n.º 3 CIRS; f) Na verdade, não fosse a legítima convicção da procedência do desagravamento fiscal inequívoco, o Recorrente não teria, sequer, recorrido à faculdade legalmente consagrada no artigo 74.º n.º 3 do CIRS; g) Simultaneamente, o Recorrente exaltou as divergências quanto ao rendimento individualizado e identificado na quantia de 858,54 euros (oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), as quais versam não só na data do facto gerador do imposto, bem como na natureza e modo de pagamento do quantum supra referido; h) O apuramento destas circunstâncias foi identificado pelo Recorrente como fulcral para a correcta inferência da tributação a aplicar. i) As divergências sinalizadas pelo recorrente permanecem não clarificadas. j) Encontrando-se sanadas as questões que levaram à rejeição da PI, DEVE A MESMA SER ADMITIDA, seguindo-se os ulteriores trâmites do processo.
Jurisprudência
Processo 0744/22.6BEALM
2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista. 4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls 3 a 6 da respectiva numeração autónoma): Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Embora o recorrente invoque como fundamento do recurso o artigo 150.º do CPTA, pretendendo deduzir impugnação judicial e havendo norma especificamente tributária aplicável ao recurso excecional de revista – artigo 285.º do CPPT – é a luz desta, e não daquela, que a admissão do recurso deve ser e será apreciado. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste STA que atenro o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil. Vejamos, pois. O recorrente interpõe o presente recurso de acórdão do Tribunal Central Administrativo como se de um recurso ordinário se tratasse, sem minimamente cuidar de alegar e demonstrar que in casu se verificam os pressupostos legais de que depende a admissão do recurso. Ora, constitui jurisprudência firme e pacífica que a admissão do recurso excecional de revista depende da alegação e demonstração pelo recorrente dos respetivos pressupostos legais, a saber, que em causa está causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT e o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA), o que não foi de todo cumprido no presente caso nem se afigura evidente que se verifique.
Isto porque decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. entre muitos outros, os Acórdãos de 7 de abril de 2021, proc. n.º 0268/13.2BELRA e de 29 de março de 2023, proc. n.º 0849/15.0BEAVR.) Acresce que, a decisão do TCA de confirmação da rejeição liminar da impugnação judicial se afigura como plenamente plausível e justificada em face do teor da PI e da não resposta ao convite para o aperfeiçoamento da mesma. Concluindo: Cabe ao recorrente o ónus de alegação e prova da verificação in casu dos pressupostos de que depende a admissão, nos termos legais, do recurso excepcional de revista. A revista não será, pois, admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 11 de Outubro de 2023. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Aragão Seia – Francisco Rothes.