Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, recorrente nos autos acima referenciados, notificado que foi do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA. Alegou, tendo concluído: A. O art. 150º nº 1 do CPTA admite “excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” B. A questão de saber se o ora recorrente está ou pode estar onerado com o ónus da prova em virtude de ter de provar um facto negativo, é questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional, a qual, salvo melhor opinião, reveste-se de importância fundamental e relevância jurídica, porquanto permitirá clarificar as regras de atribuição do ónus da prova neste e noutros casos idênticos a este. C. Acresce que a admissão do presente recurso justifica-se também por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito uma vez que a inversão do ónus da prova com o encargo da prova de um facto negativo, faz com que exista uma situação inaceitável de grave desigualdade das partes no processo, o que de resto viola o princípio constitucional da igualdade no processo. D. Também se reveste de particular importância jurídica, extravasando claramente o âmbito do caso concreto por se revelar questão de interesse geral, a questão de saber se a AT, sem que viole o artigo 83 nº2 e 87º nº 1 b) ambos da LGT, pode recorrer à avaliação directa para proceder ao apuramento do rendimento colectável baseando-se apenas nas transferências bancárias para a conta do contribuinte, se foram precisamente essas transferências que constituíram indícios de que o rendimento declarado não corresponde ao rendimento real. E. O douto Acórdão do TCAS julgou não provada a inexistência do facto tributário, por incumprimento do ónus da prova que entendeu recair sobre o ora recorrente. F. A prova de facto negativo é de impossível produção. G. A regra geral instituída no artigo 342º, nº 1 do C.C, artigo 116º do CPA, e 74º nº 1 da LGT de, quem alega determinado facto constitutivo tem o dever de o provar, não se pode aplicar ao recorrente, que pretende a declaração de inexistência dos factos tributários que lhe são imputados pela AT. H. O Direito e a justiça não permitem que o Tribunal obrigue o autor ora recorrente a provar um facto factos absolutamente negativo, pois trata-se de prova diabólica, que sempre seria contrária aos princípios do direito nacional e ao princípio da justiça, pelo que não deve ser aceite.
Jurisprudência
Processo 0240/16.0BELRA
I. Não há conexão plausível entre as transferências bancárias e o direito de efectuar liquidações adicionais por métodos directos, pois as transferências por si só não são aptas a demonstrar operações ou factos tributários. J. O douto Acórdão Recorrido acolheu o acto de avaliação directa e respectiva fundamentação por parte da AT, que transformou as transferências bancárias recebidas na conta bancária do ora recorrente em indícios de actividade comercial que presumiu, considerando tais transferências como comissões, para através delas realizar o apuramento do rendimento colectável recorrendo a avaliação directa, assim violando o disposto nos artigos 266º do Código Comercial, e os artigos 83º nº 2 e 87º nº1b) ambos da LGT que não aplicou. K. A prova documental que o ora recorrente juntou aos autos, não impugnada, conjugada com o confessado desconhecimento da AT acerca “da actividade concretamente exercida pelo sujeito passivo, no ano em causa” sempre teria de suscitar no julgador dúvida fundada sobre o facto tributário, e , não sendo exigível à luz do que impõe a lei e dos factos concretamente conhecidos, a prova da inexistência do facto tributário, sempre seria suficiente para justificar a respectiva anulação em face do preceituado no nº 1 do artigo 100º do CPPT, que, por não ter sido aplicado também se mostra violado. Assim, deve ser admitido o recurso e apreciadas as questões colocadas, revogando-se o acórdão do TCA-SUL, substituindo–o por decisão que determine a anulação das liquidações inquinadas de ilegalidade. Não foram produzidas contra-alegações. Cumpre decidir da admissão liminar do presente recurso. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.
Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Pretende o recorrente que se admita o presente recurso para melhor aplicação do direito uma vez que entende terem sido violadas as regras legalmente estabelecidas para a repartição do ónus da prova. A este propósito escreveu-se no acórdão recorrido: O contribuinte não põe em causa os depósitos bancários na sua conta, alegando que nos autos apenas se apuraram fluxos financeiros que tiveram como destino a conta do Recorrente. No relatório da IT aí se explana a situação ocorrida e se fundamenta legalmente a correcção efectuada no facto de tais montantes terem sido depositados na conta individual do Recorrente, entendendo dever tributá-los como rendimentos, por falta de prova da sua proveniência (cfr. pontos 8 e 15 do probatório). Cabe, então, ao contribuinte alegar e demonstrar os factos relevantes da inexistência de facto tributário ou que a quantificação dos rendimentos em causa efectuada pela AT era errónea. Efectivamente, o Impugnante estava onerado com a prova da justificação das quantias transferidas para a sua conta bancária (artigo 74.º, n.º 1 da LGT). Acontece que o Recorrente não demonstrou em sede de impugnação do indeferimento do pedido de revisão oficiosa o por si alegado na petição inicial, isto é, a inexistência do facto tributário. Portanto, não tendo o recorrente cumprindo com o seu ónus da prova, não procede a invocação de erro de julgamento da matéria de facto e, consequentemente, tem que se considerar que não demonstrou a inexistência de factos tributários. Da leitura atenta que se faz da fundamentação do acórdão recorrido não resulta à evidência que o recorrente tenha sido onerado com a obrigação de prova de um facto negativo, tal como se deixou ali escrito, estava sim onerado com a prova de factos positivos que permitissem explicar porque razão recebeu na sua conta várias transferências, o que se recusou a fazer. Por outro lado, também pretende o recorrente a reapreciação da matéria de facto que se julgou provada, bem como das ilações de facto que da mesma se retiraram, o que está vedado a este Supremo Tribunal por força do disposto nos n.ºs. 3 e 4 do referido artigo 285º. Assim, não se vê que o recorrente tenha enquadrado correctamente a questão que suscita perante este Supremo Tribunal, nem se vê que ocorra qualquer erro manifesto ou evidente no acórdão recorrido que justifique a admissão deste recurso.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas pelo recorrente com t.j. máxima. D.n. Lisboa, 11 de Outubro de 2023. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.