Processo 021/24.8BALSB
É de admitir revista de acórdão do tribunal arbitral sobre a execução de contrato de concessão, pela sua relevância jurídica e social, e porque a decisão não se mostra isenta de dúvidas fundadas.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir revista de acórdão do tribunal arbitral sobre a execução de contrato de concessão, pela sua relevância jurídica e social, e porque a decisão não se mostra isenta de dúvidas fundadas.
Não pode ser admitida revista que visa a apreciação inovadoramente de questão não invocada antes e que, como tal, não foi apreciada no acórdão recorrido, não sendo tal questão de conhecimento oficioso.
I- O n.º 10 do artigo 32.º da Lei Fundamental manda expressamente aplicar aos processos sancionatórios duas das garantias mais importantes consagradas no âmbito do processo penal: os direitos de audiência e de defesa do arguido. O direito disciplinar não pode ser compreendido à margem dos princípios e das regras nucleares do processo penal.
II- Nos termos do disposto no artigo 4.º, al. e) do RDFPF (e artigo 1.º, al. f) do CPP), constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de uma infração diversa ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
III- A indicação dos factos que sustentam a aplicação da sanção disciplinar, definem o objeto do processo disciplinar. A partir da dedução da acusação disciplinar só estes factos é que serão objeto de apreciação pela entidade que detém o poder disciplinar.
IV- Não estando em vigor à data da prática dos factos imputados ao arguido (ano de 2019) a norma do artigo 127.º-B do RDFPF, que apenas foi introduzida na versão do RDFPF, publicado em 13/07/2020, para vigorar a partir da época 2020/2021, o mesmo não podia ter sido validamente acusado pela infração prevista e sancionada pelo artigo 127.º-B do RDFPF.
V- Tendo os factos descritos na acusação disciplinar sido alterados por despacho posterior datado de 02.08.2022, por via do qual foi assacada ao arguido a infração disciplinar prevista e punida no artigo 186.º do RDFPF, à qual corresponde uma sanção disciplinar máxima mais elevada do que a prevista na norma pela qual fora acusado, está-se perante uma situação não enquadrável na previsão do.º 4 do artigo 243.º do RDFPF.
VI- A violação do direito de audição do arguido em processo disciplinar determina a nulidade do procedimento disciplinar sancionatório, na medida em que constitui ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa. Sempre que o arguido venha a ser punido por factos ou preceitos legais não indicados na acusação, estamos perante uma situação de falta de audiência do arguido, geradora de nulidade do procedimento disciplinar. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
É de admitir a revista onde se coloca como questão fundamental a de saber se o tribunal de apelação, num momento em que já se mostrava decorrido o prazo para anular o acto com fundamento na verificação de um determinado vício, o podia anular com esse fundamento apesar de, aparentemente, ele não ter sido invocado pelo A. em 1.ª instância, nem no recurso, nem ter sido conhecido pela sentença.
Ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3 do
C. Civ., repete-se a decisão em formação alargada no processo n.º 741/23.4BELSB.
I - O Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Técnico, aprovado pela Lei n.º 54/90, de 05/09, assim como, a Lei da Autonomia Universitária, aprovada pela Lei n.º 108/88, de 24/09, foram revogados pela Lei n.º 62/2007, de 10/02, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), entrado em vigor em 13/03/2007, salvo no que depender dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos, segundo o disposto no n.º 1, do artigo 184º da Lei n.º 62/2007.
II - Tal como o regime que o antecedeu, nos termos do regime aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10/02, o sistema organizativo de ensino superior distingue entre ensino superior universitário e ensino superior politécnico (artigos 1.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º e 7.º do RJIES), prevendo no âmbito do ensino superior politécnico institutos politécnicos e escolas superiores, que podem ou não estar integradas em institutos politécnicos (artigos 5.º, n.º 1, al. b), 13.º e 44.º, n.º 2 do RJIES).
III - As escolas superiores integradas em institutos politécnicos podem dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão, nos termos da lei e dos estatutos e podem ser dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respetiva instituição e com o âmbito neles fixado (n.º 1, do artigo 126.º), sendo a atribuição da autonomia financeira concedida por despacho do ministro da tutela (n.º 2, do artigo 126.º).
IV - Sob a vigência do RJIES, as escolas superiores integradas ou não em institutos politécnicos podem ou não dispor de órgãos próprios e de autonomia financeira, apenas sendo consentida a existência de administrador ou secretário quando a escola disponha de órgãos próprios e de autonomia de gestão.
V - A A... dispunha de autonomia financeira até 31/12/2008, mas perdeu-a na sequência da entrada em vigor, em 01/01/2009, da Lei do Orçamento para 2009, aprovada pela Lei n.º 64-A/2009, de 31/12, tendo a tutela deixado de reconhecer autonomia financeira às escolas do IPP.
VI - Com a perda da autonomia financeira da A..., a partir de 01/01/2009, o cargo de secretário ou administrador passou a ser equiparado a chefe de divisão, sendo remunerado em conformidade, nos termos do artigo 2.º do D.L. n.º 129/97.
As dificuldades interpretativas suscitadas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, quanto à amnistia das infracções disciplinares, demonstradas pelas posições dissonantes das instâncias, e a circunstância de se estar no âmbito de matérias onde é premente a existência de certeza jurídica e a necessidade de assegurar um entendimento uniforme dos tribunais da jurisdição administrativa justificam a admissão da revista onde está em causa a interpretação dessa lei.
Justifica-se admitir revista na qual se questiona a aplicação e interpretação dos conceitos e normativos invocados pela Recorrente para os efeitos da determinação do prazo de prescrição aplicável e do início da sua contagem, que assumem relevo jurídico e social fundamental, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, em matéria desta natureza, muitas vezes juridicamente complexo.
Não é de admitir a revista sobre decisão unânime das instâncias relativa ao incidente de levantamento do efeito suspensivo automático se este se mostrar decidido de forma aparentemente correcta e as alegações de revista, desfocadas no objecto, não a colocarem em causa.
(Remete-se para o sumário constante do acórdão relatado no processo nº. 0741/23.4BELSB de 6 de junho de 2024):
I- Para a permanência regular em território nacional de cidadãos estrangeiros oriundos de países terceiros em relação à UE, não basta a titularidade de documento de viagem e com visto. Exige-se, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 04/07, uma autorização de residência.
II- A autorização de residência pode ser temporária ou permanente, conforme a sua duração. A autorização temporária é aquela que é válida pelo período de dois (2) anos contados a partir da data da emissão do título e é renovável por períodos sucessivos de três anos. A autorização de residência determina a emissão de um título de residência, que substitui o documento de identificação – artigos 74.º, 75.º/ 1 e 84.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.
III- O prazo para a entidade demandada decidir o pedido de autorização de residência temporária para o exercício de atividade profissional subordinada é de 90 dias – n. º1 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007. A Lei apenas prevê o deferimento tácito para os pedidos de renovação de autorização de residência que não sejam decididos pela Administração no prazo legal de 60 dias.
IV- A permanência de um cidadão estrangeiro indocumentado em território nacional por razões alheias ao mesmo, assacáveis aos serviços a quem legalmente está atribuída a incumbência de tramitar o procedimento para a emissão da decisão final, não é compatível com o leque de direitos que lhe são formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pelos tratados internacionais, que reconhecem direitos a qualquer pessoa, independentemente da nacionalidade ou estatuto legal.
V- Está em causa um verdadeiro direito de cidadania previsto no n.º1 do artigo 26.º da CRP, entendido no sentido lato que resulta da previsão do artigo 15.º relativo à equiparação entre estrangeiros e cidadãos nacionais. A falta de um título de residência temporária, que permita a permanência de um imigrante no território nacional, durante um período certo, afeta o reduto básico de direitos pessoais e sociais, que se ligam, todos eles, ao princípio da dignidade da pessoa humana (cfr. artigo 1.º da CRP).
VI- Enquanto a autorização de residência temporária não for concedida o recorrente permanece vulnerável a abusos, designadamente, a nível laboral, sujeito a aproveitamentos indevidos da sua condição de clandestino.
VII- Estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela CRP e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência, a garantia do gozo de tais direitos por parte do mesmo não se compagina com uma tutela precária, num cenário que é contingente para o mesmo.
VIII- Para a tutela de tais direitos, a adoção de uma providência cautelar traduzida na atribuição de uma autorização de residência provisória não é suficiente. A atribuição de residência provisória no âmbito da tutela cautelar é uma autorização com termo incerto, que a qualquer momento pode cessar, não conferindo ao cidadão estrangeiro um horizonte temporal mínimo de estabilidade e de previsibilidade em relação à duração da sua permanência regular em território português.
IX- A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual mobilizável quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar – artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.
X- Dispor de um tempo mínimo de residência regular em território nacional é condição necessária para que um cidadão estrangeiro possa delinear o seu projeto de vida com alguma segurança e estabilidade, a que acrescem ainda facilidades procedimentais (artigos 76.º, n.º3 e 82.º, n.º7 da Lei n.º 23/2007).
XI- Estando em causa a urgência na obtenção de uma decisão principal ou de mérito para a tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais, a Intimação prevista nos artigos 109.º a 111.º do CPTA é meio processual adequado. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
I- Para que ocorra a nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, impõe-se que a matéria tenha sido colocada como fundamento do recurso em alguma das suas conclusões, por serem estas que balizam o conhecimento das questões a decidir pelo Tribunal.
II- Os tribunais na sua ação e função destinam-se a prevenir e dirimir litígios ou conflitos, ou seja, situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis, como previsto estar vedado no disposto no artigo 130.º do CPC.
III- A utilidade do meio judicial corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que o interessado pretende fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais, como o interesse abstrato na legalidade, como ocorre no caso do pedido de reforma apresentado e nos termos em que em substanciado, por ser evidente que qualquer dos fundamentos invocados não se subsume à previsão de qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 616.º do CPC.
IV- Cabe efetivamente aos Tribunais, nos termos da Constituição e da Lei, interpretar as normas legislativas e as normas regulamentares, do mesmo modo, que cabe ao poder judicial interpretar toda a demais atuação das entidades administrativas, no exercício da função administrativa, à luz da legalidade aplicável
V- Aliás, é essa a função essencial de julgar a Administração, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do CPTA.
VI- Por isso, constitui um clamoroso erro de direito defender que não cabe aos Tribunais interpretar e aplicar regulamentos da Administração e que isso se traduza numa violação do princípio da separação de poderes.
VII- Além de que, nunca tal constituiria fundamento para o pedido de reforma.
VIII- Todo o alegado pela Recorrente no âmbito do pedido de reforma é absolutamente indiferente para o desfecho do litígio, por as questões suscitadas nunca terem a aptidão para interferir no teor do Acórdão proferido e na concreta decisão tomada.