Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0164/23.5BCLSB

2024-06-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0164/23.5BCLSB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0164/23.5BCLSB
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA, intentou, no TAD, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (doravante FPF) acção administrativa, onde pediu a anulação da deliberação do Conselho de Disciplina da FPF que, pela prática de cinco infracções disciplinares, previstas e punidas pelo art.º 125.º, n.º 1, “ex vi” do art.º 183.º, n.º 1, ambos do RDFPF, o puniu na pena de suspensão pelo período de 35 meses e na de multa no montante de 50 UC´s (€ 5.100,00).

Por acórdão do TAD de 10/7/2023, foi a acção julgada improcedente.

Após o Demandante ter interposto recurso deste acórdão, o TAD, através do que designou por “Despacho n.º 5”, datado de 18/10/2023, declarou amnistiadas as infracções pelas quais aquele havia sido punido e, em consequência, não admitiu o recurso por “a decisão impugnada ter deixado de lhe ser desfavorável”.

Deste Despacho n.º 5, a Demandada interpôs recurso para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 11/04/2024, concedeu-lhe provimento, revogando tal Despacho e ordenando a remessa dos autos ao TAD para aí se verificar da admissibilidade do recurso interposto do acórdão arbitral de 10/7/2023.

É deste acórdão que o Demandante vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

O aludido “Despacho n.º 5”, proferido com um voto de vencido, para julgar amnistiadas as infracções disciplinares pelas quais o Demandante havia sido punido considerou que a aplicação do art.º 6.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, não estava limitada a pessoas de determinada idade e que ao caso não era aplicável a exclusão prevista no art.º 7.º, n.º 1, alínea a), subalínea v), por não constar que ele tivesse sido condenado por qualquer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual tipificados nos artºs. 163.º a 176.º-B, do Código Penal.

O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que o Demandante não podia beneficiar da amnistia por, à data da prática dos factos, ter mais de 30 anos de idade e por as infracções disciplinares pelas quais foi punido serem passíveis de integrarem um ilícito criminal que, atento à sua idade, não estava amnistiado.
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Administrativo - Acórdão n.º 0164/23.5BCLSB
O Demandante justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da aplicação do instituto da amnistia e imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, com o fundamento que, quanto às infracções disciplinares, a amnistia tem carácter puramente objectivo, sem limitações de âmbito subjectivo, como as referentes à idade e que, não tendo sofrido qualquer condenação em processo crime não lhe era aplicável a causa de exclusão prevista no citado art.º 7.º, n.º 1, al. a), sub. v).

Estão em causa nos autos as questões de saber se a amnistia das infracções disciplinares decretada pela Lei n.º 38-A/2023 se restringe às que são praticadas por pessoas com idade entre os 16 e os 30 anos e se, constituindo tais infracções simultaneamente ilícitos penais não amnistiados, só não beneficiará os que tenham sido efectivamente condenados pela prática destes crimes.

A posição dissonante que foi adoptada pelas instâncias, demonstrativa das dificuldades interpretativas da Lei n.º 38-A/2023, num domínio onde é premente a existência de certeza jurídica e a necessidade de assegurar um entendimento uniforme dos tribunais da jurisdição administrativa que inúmeras vezes serão chamados a decidir questões idênticas, justificam a admissão da revista.

Deve, pois, ser quebrada a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 20 de Junho de 2024. - Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.