Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02248/23.0BELSB

2024-06-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02248/23.0BELSB Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 02248/23.0BELSB
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

1. RELATÓRIO

AA, devidamente identificada nos autos, requereu junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, formulando os seguintes pedidos:

«a condenação da Entidade Demandada a fim de conceder autorização de residência à requerente” e, subsidiariamente, “a condenação da Entidade Demandada a marcar data imediata para comparência pessoal da requerente em delegação do SEF próxima de seu domicílio, com a finalidade de emitir-se cartão de autorização de residência, através da formalização do pedido e do pagamento para a sua confeção».*
Por sentença do TAC, após não ter obtido resposta ao convite feito com base no n° 1, do artigo 110°- A do CPTA, proferida em 14 de Julho de 2023, foi julgado inobservado o requisito da subsidiariedade que necessariamente inere à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, circunstância que consubstancia uma excepção dilatória inominada, nos termos conjugados dos artigos 109º, nº 1, e 110º, nº 1, ambos do CPTA, e, em consequência, rejeitado liminarmente o requerimento inicial apresentado pela requerente.*
A Requerente apelou para o TCA Sul e este, por decisão datada de 08 de fevereiro de 2024, negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.*
A requerente, inconformada, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:

“26. A recorrente requereu a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias do Ministério da Administração Interna, ao abrigo do artigo 109º, nºs 1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em razão de omissão do recorrido, que, sem qualquer justificação razoável, não decidiu até hoje pedido de autorização de residência apresentado pela recorrente em 23/02/2023, num total de 371 dias de omissão.

27. A referida omissão tem fundamento no dever dos órgãos da administração pública de pronunciar-se sobre todos os assuntos de sua competência que lhes sejam apresentados, e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, ex vi o artigo 13º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo.

28. Para a realização deste mister tem a Administração Pública o prazo de 60 dias para decidir procedimentos de iniciativa particular, que pode ser prorrogado, em situações excecionais e devidamente fundamentada, até o prazo máximo de 90 dias, nos termos do artigo 128º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo.

29. Aí está a razão da recorrente sustentar tratar-se de omissão do recorrido, que não decidiu seu pedido no prazo legal de 60 dias, nem apresentou qualquer fundamento de eventual de situação excecional que justificasse a prorrogação do prazo inicial de 60 para 90 dias, em uma demonstração de absoluto descaso com o direito da recorrente, que permanece ilegal no território nacional, com as suas desumanas consequências, por culpa exclusiva do recorrido, que ao invés de decidir, conforme prescreve a lei, opta pelo inconsequente silêncio.
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30. E mais, a referida omissão também viola o disposto no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que todos têm direito a uma decisão em prazo razoável.

31. Por outro lado, importa sublinhar que os estrangeiros que se encontrem em território nacional, turistas ou residentes, gozam dos mesmos direitos dos cidadãos portugueses, ex vi do artigo 15º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, abaixo transcrito

(…)

32. Portanto, é evidente o descaso do recorrido, facto que as regras da experiência comum valem para fazer concluir as inúmeras limitações que esta omissão impõe à recorrente, uma vez que se encontra ilegal no território nacional por culpa exclusiva do recorrido.

33. Sublinha-se que a recorrente provou que preenche todos os requisitos para a concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 89º, conjugado com o artigo 77º, ambos da Lei 23/2007, de 04 de julho e que, por isso, faz jus à autorização de residência requerida.

(…)

34. Concluiu o Egrégio Tribunal Central Administrativo Sul, juízo a quo, concordando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Juízo Administrativo Comum, que a presente acção de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não se afigura adequada para os factos alegados pela recorrente, face aos demais meios processuais, entendendo ser o mais adequado a acção de natureza cautelar.

(…)

36. Não assiste razão ao douto juízo a quo, data venia, uma vez que a acção de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos referidos direitos em causa.

37. Nos termos do artigo 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, EM TEMPO ÚTIL, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar.

38. O presente meio processual visa dar eficácia a norma do artigo 20º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

39. O Legislador ao criar a norma do artigo 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos deu eficácia plena e imediata à referida norma constitucional, estabelecendo o principal meio processual de defesa de direitos, liberdades e garantias, em questões urgentes que exigem prazos processuais curtos e decisões céleres.
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40. Portanto, é a urgência da matéria de facto sub judice (tutela de direito, liberdade ou garantia) que determina a indispensabilidade da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.***
41. A urgência da matéria de facto, in casu, está relacionada com a situação ilegal que se encontra a recorrente em território nacional e os direitos a ela negados em consequência deste status de irregularidade, nomeadamente: a) o direito de deslocar-se e fixar-se livremente em qualquer parte do território nacional; b) o direito de exercer uma actividade profissional de forma estável; c) o direito à saúde; d) o direito de agregar familiares; e) o direito de viver com dignidade, dentre outros.

42. Tudo em razão da alegada omissão do recorrido.

43. Portanto, a toda evidência, trata-se de matéria urgente e de urgência actual, que reclama uma decisão de mérito célere que imponha à demandada a adopção de uma conduta positiva a fim de assegurar, em tempo útil, o direito da recorrente à concessão de autorização de residência.

44. Por outro lado, a utilização de medida de natureza cautelar não teria qualquer efeito prático urgente e coercitivo que exigisse uma decisão imediata do recorrido quanto ao referido pedido de autorização de residência, o que, em tese, somente poderia vir a acontecer através do processo definitivo, o que demandaria imenso tempo.

45. Ao contrário, a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, protege o cidadão de forma mais célere e eficaz, pois estanca de forma rápida a ilegalidade aqui sustentada, que viola em demasia os direitos fundamentais da recorrente.

46. Este é, a toda evidência, o meio mais eficaz e adequado da recorrente obter a tutela judicial do Estado Português.

47. Por tais motivos, demonstra-se que a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é a medida judicial adequada à pretensão da recorrente.

(…)

49. Assim, provado está que o acórdão recorrido violou o artigo 109º, nºs 1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, devendo, por consequência, ser revogado.

50. Diante do exposto, a recorrente vem requerer o provimento do recurso, determinando-se a revogação do acórdão recorrido, fixando-se o entendimento que a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, é a medida adequada para satisfazer as pretensões da recorrente.”*
O requerido não contra-alegou*
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 02 de maio de 2024.*
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.*
Sem vistos, por não serem devidos.*
2. FUNDAMENTAÇÃO
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2.1. MATÉRIA DE FACTO

A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:

«1. Em data que não foi possível apurar com total exatidão, a requerente apresentou junto do requerido uma manifestação de interesse ao abrigo do artigo 89º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 04.07 (cf. cópia da manifestação de interesse junta a fls. 26-30 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

2. Em 05.07.2023, a requerente apresentou a juízo o r.i. dos presentes autos de intimação (cf. comprovativo de entrega junto a fls. 1- 4 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

3. Em 06.07.2023, foi proferido despacho, convidando a requerente a “no prazo de 5 dias, vir proceder à substituição da petição para o efeito de requerer a adoção da providência cautelar indicada (ou qualquer outra que a parte entenda como mais adequada), sob pena da rejeição liminar do requerimento inicial apresentado” (cf. despacho junto a fls. 39 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

4. A requerente não procedeu à substituição da petição apresentada»*
2.2. O DIREITO

Mediante a interposição da presente Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (artºs 109º a 111º do CPTA), a requerente/ora recorrente pediu ao Tribunal que intimasse o requerido/ora recorrido SEF a decidir com carácter de urgência o seu pedido formulado em data não apurada com vista o obter «autorização de residência» ou reconhecer que tal pretensão foi objecto de deferimento tácito, e emitir, em conformidade o «título de residência».

Em síntese, alegou que se encontra em situação ilegal no território nacional, estando a ser-lhe negados, entre o mais, os seguintes direitos: a) o direito de deslocar-se e fixar-se livremente em qualquer parte do território nacional; b) o direito de exercer uma actividade profissional de forma estável; c) o direito à saúde; d) o direito de agregar familiares; e) o direito de viver com dignidade.

O requerido ainda não proferiu qualquer decisão relativamente ao pedido de autorização de residência, pese embora, se encontre decorrido o prazo legal para o efeito.*
Como supra se referiu, foi proferida sentença no TAC de Lisboa, que julgou inobservado o requisito da subsidiariedade que necessariamente inere à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, circunstância que consubstancia uma excepção dilatória inominada, nos termos conjugados dos artigos 109º, nº 1, e 110º, nº 1, ambos do CPTA, e, em consequência, absolveu da instância a entidade demandada.*
Por sua vez, o TCA Sul, para onde o requerente apelou, negou provimento ao recurso, e manteve a decisão de 1ª instância, adoptando em parte o decidido na sentença proferida em 1ª instância.*
É desta decisão que vem interposta a presente revista, tendo a recorrente apresentado a sua discordância por entender que a mesma viola o seu direito a uma tutela efectiva e coloca um obstáculo desproporcionado ao acesso ao direito – artºs 20º e 268°, n°4, da CRP - para além de se traduzir num claro benefício do infractor - e artºs 1°, 2°, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 36°, 44°, 53°, 58°, 59°, 64°, 67°, 68°, da CRP, 7°, 15° e 41° da CDFUE, 6° e 14° da CEDH, 109° CPTA, 82° n°1, e 88 n° 2, da Lei 23/2007 de 04.07 [e Leis n° 59/2017, de 31.07, n° 102/17, de 28.08, e n°18/22, de 25.
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08], 5°, 8°, 10° e 13° do CPA, e 607°, n°4, do CPC.*
A questão de direito objecto colocada no presente recurso de revista já foi tratada neste Supremo Tribunal no âmbito de um processo em tudo semelhante a este, em que se fez operar o disposto no artigo 148.º CPTA, referente ao julgamento ampliado do recurso, com a intervenção de todos os Juízes Conselheiros que compõem a secção administrativa deste Tribunal, sob o Processo nº 741/23.4BELSB, de 06/06/2024.

Aí se decidiu que a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo e adequado para a tutela jurisdicional das pretensões como as que se projectam nos presentes autos, com os fundamentos ali expendidos e que aqui se reiteram e se dão integralmente por reproduzidos, nos termos previstos no nº 5 do artigo 94º do CPTA, sem necessidade de reprodução textual, uma vez que o texto integral da decisão se anexará aos presentes autos, prosseguindo assim a finalidade de aplicação uniforme do direito, nos termos do disposto no nº 3, do artigo 8º do Código Civil.

Resulta patente, que a presente revista se julga procedente nos exactos termos decididos no Processo nº 741/23.4BELSB, supra referido, para cuja fundamentação se remete para todos os legais efeitos.*
DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido proferido pelo TCA Sul, com a fundamentação constante do Acórdão proferido em 06 de junho de 2024, no Processo nº 741/23.4BELSB, de que se junta cópia, e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para os devidos efeitos.

Sem custas

Lisboa, 20 de junho de 2024. – Maria do Céu Dias Rosa Das Neves (relatora) – Pedro José Marchão Marques (junto declaração) – Helena Maria Mesquita Ribeiro.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Os acórdãos proferidos em sede de formação alargada no STA (art. 93.° do CPTA), à semelhança do que ocorre com os acórdãos de uniformização de jurisprudência previstos no art.º 688.° do CPC, visam garantir a certeza do direito e o princípio da igualdade e, ainda que sem natureza vinculativa extraprocessual, assumem caráter orientador e persuasivo reforçado.
2. Nessa medida, o tribunal, perante situações de facto que reivindiquem a aplicação de igual quadro normativo, sendo a mesma a questão de direito controvertida, deve adotar a mesma solução jurídica, evitando instabilidade interpretativa.

3. Sem embargo de continuar a entender como válidas as razões que fundamentaram o meu voto de vencido exarado no acórdão de 6.06.2024, no processo. n.º 741/23.4BELSB, votei o acórdão em conformidade com os valores prevalentes supra identificados.

Lisboa, 20 de junho de 2024. – Pedro Marchão Marques
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Nota:

O acórdão supra identificado encontra-se tratado e divulgado informaticamente nesta base de dados.