ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO AA, devidamente identificado nos autos, requereu junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Juízo Administrativo Comum (TAC) intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo que este seja intimado a decidir o pedido de concessão de autorização de residência, por si formulado em 13.12.2022 e, em consequência, a emitir o título de residência em causa, ou caso assim se não entenda, se declare que a referida pretensão foi objecto de deferimento tácito.* O TAC de Lisboa por decisão datada de 06 de Julho de 2023, julgou inobservado o requisito da subsidiariedade que é inerente à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, circunstância consubstanciadora de uma excepção inominada, nos termos conjugados dos artigos 109º nº 1 e 110°, n° 1, ambos do CPTA, tendo rejeitado liminarmente o requerimento inicial.* Inconformado o A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul tendo este, por acórdão proferido a 08 de Fevereiro de 2024, negado provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.* É desta decisão que o requerente, ora recorrente, inconformado, vêm interpor o presente recurso de revista, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «179°) A tese constante no Douto Acórdão do TCA Sul revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito. 180°) Existe uma violação clara do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa. 181°) O Acórdão em apreço consiste num obstáculo, desproporcionado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental. 182°) A providência cautelar é precária e enxertada a uma ação ordinária que visa somente decidir. 183°) Não tem sentido, emitir um título de residência para vir à posteriori decidir sobre o uso do mesmo, é de uma enorme contradição, um paradoxo. 184°) A providência a decretar excederia o efeito jurídico propiciado pela procedência da causa principal. 185°) Não é possível formular em processo cautelar, juízo sobre o preenchimento do requisito do fumus boni iuris previsto no n° 1 do artigo 120° do CPTA. 186°) O Acórdão recorrido traduz claramente num benefício ao infrator AIMA IP que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos. 187°) Ademais, existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo.
Jurisprudência
Processo 02084/23.4BELSB
189°) A primeira evidência é promanada no Ac. do TCA SUL em 15.02.2018. 190) Seguidamente o Acórdão da Suprema Instância de 11.09.2019 no âmbito do processo n° 1899/18.0BELSB, que ditou que a Intimação, para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias constitui o meio processual idóneo para obter a emissão de uma decisão de autorização de residência em caso de decisão sonegada em virtude da inércia administrativa. 191) O Recorrente tem uma proteção multinível no que respeito a direitos fundamentais, sendo-lhe aplicada a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 192°) Violou-se o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa. 193°) Violou-se a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 194°) Violou-se o Tratado de Lisboa de Dezembro de 2009. 195°) Violaram os Ac. do STA de 1.2.2017, processo n° 01338/16, e o Ac. STA, de 16.05.2019, proferido no processo n° 02762/17.7BELSB. 196°) Quanto maior o tempo da indocumentação, maior a sua exposição à clandestinidade, à precariedade e à exploração. 197°) Não é legalmente possível a tese da autonomia da urgência em matéria de Intimações para Defesa de direitos, liberdades e garantias. 198°) Não existe prazo legal para intentar uma Intimação Defesa de direitos, liberdades e garantias. 199°) Aquilo que se discute é de uma Justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva. 200°) A falta de um título de residência coloca em causa a dignidade da pessoa humana. 201°) O Recorrente está coibido de se movimentar, celebrar negócios civis, alcançar trabalho e até invocar apoio policial, sob o risco de expulsão. 202°) O Recorrente aguarda há mais de ano e meio por uma decisão. 203°) Está debaixo de intenso sofrimento, em pânico. 204°) A qualquer momento pode perder o seu investimento. 205°) Não revê a sua família há mais de dois anos na ... que de si dependem. 206°) A jurisprudência dominante em matéria de decisões por inércia administrativa por parte do SEF nos tribunais portugueses de primeira instância, e no TCA SUL e TCA NORTE é no sentido de o presente meio legal ser o mais idóneo para melhor acautelar a nossa Constituição da República Portuguesa.
207°) O TCA Sul tem onze acórdãos atuais considerados provados e procedentes em situação idêntica com recurso ao presente meio legal. 208°) O Ac. do TCA SUL cria um entrave, obstáculo desproporcionado e injustificado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental, retirando em definitivo o acesso a qualquer via processual, o que é profundamente injusto. 209°) Sentimento de Injustiça que cresce quando a Recorrida AIMA IP assume uma postura de inércia nos presentes autos. 210°) O Recorrente não sabe quanto tempo mais terá de aguardar. 211°) Vai ter de viver o resto da sua vida na ilegalidade, na clandestinidade. 212°) O TCA SUL não teve consciência. 213º) Demorou mais de cinco meses para decidir, prejudicando o Recorrente. 214°) O Recorrente ROGA por uma aplicação correta da Lei, por JUSTIÇA, por Humanismo. 215°) Violaram-se os artigos 1º, 2º, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 36°, 44°, 53°, 58°, 59°, 64°, 67°, 68°, 268°,4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7º, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6º e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 109° CPTA, 120°, 1 CPTA, e ainda os artigos 82°, 1 e artigoº 88,2 das leis 23/2007 de 04/7, lei 59/2017 de 31/7 e lei 102/17 de 28/08 e lei 18/2022 de 25/08 e ainda os arts 5º, 8º, 10°, 13° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram -se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa.».* O recorrido não apresentou contra-alegações.* O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 18 de Abril de 2024.* O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, do CPTA, pronunciou-se no sentido de negar provimento ao recurso.* Sem vistos, por não serem devidos.* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte: «1. Em 13.12.2022, o Requerente apresentou junto do Requerido uma manifestação de interesse ao abrigo do artigo 88º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 04.07 (cf. cópia da manifestação de interesse junta a fls. 59-62 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 22.06.2023, o Requerente apresentou a juízo o r.i. dos presentes autos de intimação (cf. comprovativo de entrega junto a fls. 1-2 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 27.06.2023, foi proferido despacho, convidando o Requerente a “no prazo de 5 dias, vir proceder à substituição da petição para o efeito de requerer a adopção da providência cautelar indicada (ou qualquer outra que a parte entenda como mais adequada), sob pena da rejeição liminar do requerimento inicial apresentado” (cf. despacho junto a fls. 92 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 4. O Requerente não procedeu à substituição da petição apresentada»** 2.2. O DIREITO Mediante a interposição da presente Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (artºs 109º a 111º do CPTA), o requerente/ora recorrente pediu ao Tribunal que intimasse o requerido/ora recorrido SEF a decidir com carácter de urgência o seu pedido formulado em 13.12.2022 com vista o obter «autorização de residência» ou reconhecer que tal pretensão foi objecto de deferimento tácito, e emitir, em conformidade o «título de residência». Em síntese, alegou que: «Em 13 de Dezembro de 2022, apresentou o seu pedido de autorização de residência para o exercício de atividade profissional junto do requerido, não tendo este proferido qualquer decisão no prazo de 90 dias de que dispunha para esse efeito; A falta de decisão lesa seriamente direitos constitucionais básicos, atendendo a que trabalha há vários meses indocumentado, e não revê a sua família, que se encontra na ..., há mais de 3 anos, estando em causa a sua segurança no emprego e o direito à família (artigos 36º e 53º da Constituição da República Portuguesa); O requerente permanece em situação irregular em território nacional, o que não lhe traz tranquilidade, nem sequer para andar em público, pois pode, em qualquer momento e em qualquer lugar, ser objecto de fiscalizações e ser mandado parar pela polícia, estando em causa o seu direito à liberdade e segurança e ainda o direito à identidade pessoal. Sem estar regular não consegue sair do território e muito menos reentrar; O autor encontra-se privado da possibilidade de beneficiar da aplicação do princípio da equiparação, ou do tratamento nacional, previsto no nº 1 do artigo 15º da Constituição da República Portuguesa; O requerido violou os princípios da confiança, decisão, eficiência, celeridade e boa administração, todos previstos no Código do Procedimento Administrativo; A discricionariedade do Requerido encontra-se reduzida a zero, devendo decidir de imediato e emitir o respectivo título de residência; Ainda que assim não se entenda, o seu pedido encontra-se tacitamente deferido».* Foi proferida sentença no TAC de Lisboa, que julgou inobservado o requisito da subsidiariedade que necessariamente inere à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, circunstância que consubstancia uma excepção dilatória inominada, nos termos conjugados dos artigos 109º, nº 1, e 110º, nº 1, ambos do CPTA, e, em consequência, absolveu da instância a entidade demandada (previamente o requerente havia sido convidado a substituir a petição inicial para o efeito de requerer a adopção de providência
cautelar, sob pena de rejeição liminar do requerimento inicial apresentado, o que não fez).* Por sua vez, o TCA Sul, para onde o requerente apelou, negou provimento ao recurso, e manteve a decisão de 1ª instância, adoptando em parte o decidido na sentença proferida em 1ª instância.* É desta decisão que vem interposta a presente revista, tendo o recorrente apresentado a sua discordância por entender que a mesma viola o seu direito a uma tutela efectiva e coloca um obstáculo desproporcionado ao acesso ao direito – artºs 20º e 268°, n°4, da CRP - para além de se traduzir num claro benefício do infractor - e artºs 1°, 2°, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 36°, 44°, 53°, 58°, 59°, 64°, 67°, 68°, da CRP, 7°, 15° e 41° da CDFUE, 6° e 14° da CEDH, 109° CPTA, 82° n°1, e 88 n° 2, da Lei 23/2007 de 04.07 [e Leis n° 59/2017, de 31.07, n° 102/17, de 28.08, e n°18/22, de 25.08], 5°, 8°, 10° e 13° do CPA, e 607°, n°4, do CPC.* A questão de direito objecto colocada no presente recurso de revista já foi tratada neste Supremo Tribunal no âmbito de um processo em tudo semelhante a este, em que se fez operar o disposto no artigo 148.º CPTA, referente ao julgamento ampliado do recurso, com a intervenção de todos os Juízes Conselheiros que compõem a secção administrativa deste Tribunal, sob o Processo nº 741/23.4BELSB, de 06/06/2024. Aí se decidiu que a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo e adequado para a tutela jurisdicional das pretensões como as que se projectam nos presentes autos, com os fundamentos ali expendidos e que aqui se reiteram e se dão integralmente por reproduzidos, nos termos previstos no nº 5 do artigo 94º do CPTA, sem necessidade de reprodução textual, uma vez que, o texto integral da decisão se anexará aos presentes autos, prosseguindo assim a finalidade de aplicação uniforme do direito, nos termos do disposto no nº 3, do artigo 8º do Código Civil. Resulta patente, que a presente revista se julga procedente nos exactos termos decididos no Processo nº 741/23.4BELSB, supra referido, para cuja fundamentação se remete para todos os legais efeitos.* DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido proferido pelo TCA Sul, com a fundamentação constante do Acórdão proferido em 06 de junho de 2024, no Processo nº 741/23.4BELSB, de que se junta cópia, e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para os devidos efeitos. Sem custas Notifique Lisboa, 20 de Junho de 2024. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete – Cláudio Ramos Monteiro. Nota: O acórdão supra identificado encontra-se tratado e divulgado informaticamente nesta base de dados.