Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., LDA» - autora desta acção do contencioso pré-contratual - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 08.02.2024, complementado pelo AC de 11.04.2024 do mesmo tribunal, que indeferiu as nulidades apontadas ao primeiro - que negou provimento à sua apelação confirmando a sentença - de 14.03.2023 - pela qual o TAC de Lisboa julgou ser procedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de selecção que fora requerido pelo demandado IHRU - INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP. Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão. O demandado IHRU contra-alegou defendendo, para além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos seus pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. A sociedade recorrente veio apresentar resposta a esta - nas suas palavras - «contestação ao recurso de revista», nesta resposta imputando, também, litigância de má-fé ao ora recorrido. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. No âmbito desta acção urgente - do contencioso pré-contratual [artigos 100º a 103º-B do CPTA] - intentada pela ora recorrente contra o ora recorrido, e na qual está fundamentalmente posto em causa o «acto de homologação do relatório final» do júri do concurso público de concepção lançado pelo IHRU para elaboração de projecto de conjunto habitacional em Setúbal - no qual o trabalho da autora ficou ordenado em 7º lugar, tendo, posteriormente, no âmbito da abertura dos boletins com a identificação dos concorrentes, sido excluído «nos termos do artigo 22º, nº1 alínea d), dos Termos de Referência» -, foi requerido pelo demandado IHRU - ao abrigo do artigo 103º-A do CPTA - o levantamento do efeito suspensivo automático. O IHRU sustentou este incidente - pedido de levantamento do efeito suspensivo automático - na necessidade de iniciar o procedimento de ajuste directo para elaboração dos projectos de execução pois que, sendo o empreendimento financiado pelo PRR, estava vinculada a prazos rígidos, de cuja inobservância poderia derivar a perda do financiamento. O incidente foi «julgado procedente» pelo tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - por sentença datada de 14.03.2023. Nela se entendeu, essencialmente, que os prejuízos que podem advir para a autora são estritamente financeiros, bem distintos do interesse público ao nível do projecto aqui em apreço e do próprio parque público de habitação a custos
Jurisprudência
Processo 071/23.1BELSB-S1
controláveis - no caso, o projecto de conjunto habitacional na Avenida ..., em Setúbal. O tribunal de 2ª instância - TCAS - por acórdão de 08.02.2024 «negou provimento» à apelação da autora da acção, confirmando o decidido na sentença aí recorrida, e, por acórdão de 11.04.2024, indeferiu as nulidades apontadas àquele em sede de alegações do recurso de revista. O tribunal de apelação, não obstante qualificar as alegações da apelante de «prolixas», e de «confusão argumentativa e jurídica», nelas identificou as seguintes questões submetidas a recurso: preterição de citação do Ministério Público - retirando daí uma série de vícios e nulidades que, no entender do tribunal de apelação, não fazem sentido no incidente em causa; desrespeito pela jurisprudência do TJUE e falta de contestação por parte dos contra-interessados na acção - nelas pretendendo a apelante discutir matérias que, no entender do tribunal de apelação, extravasam o âmbito do incidente em causa; e erro no julgamento de mérito e decisão proposta pela apelante - que, no entender do tribunal de apelação, carece de razão. A respeito desta última «questão», diz-se no acórdão do tribunal de apelação, citando aresto deste Supremo Tribunal [AC STA de 06.10.2022 processo nº025/21.2BEPRT], que a possibilidade verosímil de perda de um financiamento comunitário - sem prejuízo da ponderação casuística que no caso caiba - constitui um fundamento de relevante interesse público para sustentar o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA, que a circunstância de os contra-interessados não terem contestado a acção é marginal aos pressupostos de que depende a decisão do incidente em causa, e, ainda, que a recorrente se perde em considerações e argumentos que nada têm a ver com o que importa para o tribunal decidir o presente incidente, que não relevam minimamente para efeitos dos nºs 2 a 4 do artigo 103º-A do CPTA, de levantamento do efeito suspensivo automático e nem incidem sobre o discurso fundamentador da sentença recorrida. Novamente a autora da acção, e apelante, discorda, e pede «revista» do decidido pelo tribunal de apelação apontando nulidades e erro de julgamento ao respectivo acórdão - note-se, acórdão de 08.02.2024, complementado pelo de 11.04.2024. Alega, de forma novamente prolixa, e sem a côngrua síntese e clareza, que o decidido pela 2ª instância é nulo - nos termos dos artigos 195º, nº1, e 615º, nº1 alínea d), do CPC - pois que omitiu o conhecimento da questão da exclusão da sua proposta - que considera necessária à abordagem do incidente em causa - e excedeu-se no conhecimento ao dizer - no acórdão de 11.04.2024 - que a única nulidade apontada ao acórdão - de 08.02.2024 - era a de omissão de pronúncia. No que respeita ao mérito da decisão objecto da pretensão de revista, a ora recorrente invoca uma miríade de normas de direito - ordinário, constitucional, e comunitário - e de arestos de tribunais - STA, TC, TJUE - visando imputar, ao acórdão recorrido, o desrespeito de vários princípios - igualdade, concorrência, imutabilidade ou intangibilidade das propostas, concorrência, igualdade de tratamento, não discriminação, proporcionalidade, e transparência -, de incontornáveis questões ambientais, bem como a não agilização do processo - nomeadamente por não ter exigido aos contra-interessados prova de que já resolveram o número de lugares de estacionamento no interior dos [polígonos] edifícios, e de contribuir para a prolação de uma decisão fora de prazo razoável e através de processo equitativo -, e de errado julgamento ao deferir o levantamento do efeito suspensivo automático. Entende, ainda, que o tribunal de revista deverá - invoca o artigo 150º, nº4, do CPTA - exigir, ele mesmo, aquela prova que não foi exigida pelo tribunal de apelação, e deverá submeter ao TJUE - artigo 267º do TFUE - várias questões prejudiciais - que formula - sobre a exclusão de propostas e sobre protecção ambiental. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua
apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Ora, cumprirá ressaltar, à cabeça, que os dois tribunais de instância foram «unânimes» na decisão proferida, bem como na sua respectiva fundamentação, o que, obviamente, sem garantir a correcção do assim julgado, não deixa de constituir «sinal relevante» do seu aparente acerto. Fizeram-no através de julgamento jurídico que se mostra lógico e coerente, onde pontifica uma ponderação de interesses - artigo 103º-A, nº4, do CPTA - que está aparentemente correcta, sem contradições e sem erros manifestos, e, enquanto tal, justificativos da admissão do recurso de revista em nome da «clara necessidade de melhor aplicação do direito». E acrescente-se que as alegações de revista «desfocam» de forma inexplicável o objectivo que lhes é consagrado na lei processual, estendendo-se em matérias que, sem lhes retirar merecido relevo, pouco ou nada têm a ver com a «questão» efectivamente decidida no acórdão recorrido. Certo é que não se mostram capazes de abalar a fundamentação da decisão, unânime, dos tribunais de instância. E também não se evidencia, qualquer conflito com jurisprudência anterior dos tribunais superiores da jurisdição. Ademais, admitir este recurso seria abrir uma 3ª instância, o que não é permitido pela lei, sendo certo que a matéria que a recorrente pretende continuar a debater, como já salientamos, passa, quase por completo, ao lado do real objecto do recurso de revista. O que significa, também, que às questões neste suscitadas - face a este enquadramento - não poderá ser atribuída importância fundamental para efeitos de justificar a admissão do recurso de revista. Refira-se, por último, que a «questão» da litigância de má-fé imputada pela recorrente à entidade recorrida - IHRU - é suscitada em articulado não previsto na lei processual - a referida resposta à «contestação ao recurso de revista», ou seja, às «contra-alegações» -, razão pela qual não será tida em consideração no âmbito do presente «acórdão de apreciação dos pressupostos de admissão do recurso de revista». Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela autora da acção - A..., Lda. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Junho de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.