Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. RELATÓRIO 1. AA, com os sinais dos autos, vem, invocando o artigo 150.º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCA Sul de 08.02.2024 que negou provimento à «apelação» que interpôs da sentença do TAC de Lisboa de 06.07.2023, a qual havia rejeitado liminarmente o requerimento inicial por se julgar inobservado o requisito da subsidiariedade inerente à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. 2. O Autor formulou alegações, que culminaram nas seguintes conclusões: 179.°) A tese constante no Douto Acórdão do TCA Sul revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito. 180°) Existe uma violação clara do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa. 181°) O Acórdão em apreço consiste num obstáculo, desproporcionado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental. 182°) A providência cautelar é precária e enxertada a uma ação ordinária que visa somente decidir. 183°) Não tem sentido, emitir um título de residência para vir à posteriori decidir sobre o uso do mesmo, é de uma enorme contradição, um paradoxo. 184°) A providência a decretar excederia o efeito jurídico propiciado pela procedência da causa principal. 185°) Não é possível formular em processo cautelar, juízo sobre o preenchimento do requisito do fumus boni iuris previsto no n° 1 do artigo 120° do CPTA. 186°) O Acórdão recorrido traduz claramente num benefício ao infrator AIMA IP que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos. 187°) Ademais, existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo. 189°) A primeira evidência é promanada no Ac. do TCA SUL em 15.02.2018. 190º) Seguidamente o Acórdão da Suprema Instância de 11.09.2019 no âmbito do processo n° 1899/18.0BELSB, que ditou que a Intimação, para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias constitui o meio processual idóneo para obter a emissão de uma decisão de autorização de residência em caso de decisão sonegada em virtude da inércia administrativa. 191º) O Recorrente tem uma proteção multinível no que respeito a direitos fundamentais, sendo-lhe aplicada a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Jurisprudência
Processo 02186/23.7BELSB
192°) Violou-se o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa. 193°) Violou-se a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 194°) Violou-se o Tratado de Lisboa de Dezembro de 2009. 195°) Violaram os Ac. do STA de 1.2.2017, processo n° 01338/16, e o Ac. STA, de 16.05.2019, proferido no processo n° 02762/17.7 BELSB. 196°) Quanto maior o tempo da indocumentação, maior a sua exposição à clandestinidade, à precariedade e à exploração. 197°) Não é legalmente possível a tese da autonomia da urgência em matéria de Intimações para Defesa de direitos, liberdades e garantias. 198°) Não existe prazo legal para intentar uma Intimação Defesa de direitos, liberdades e garantias. 199°) Aquilo que se discute é de uma Justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva. 200°) A falta de um título de residência coloca em causa a dignidade da pessoa humana, 201°) o Recorrente está coibido de se movimentar, celebrar negócios civis, alcançar trabalho e até invocar poio policial, sob o risco de expulsão. 202°) O Recorrente aguarda há mais de um ano por uma decisão. 203°) Está debaixo de intenso sofrimento, em pânico. 204°) A qualquer momento pode perder o seu investimento. 205°) Não revê a sua família há mais de dois anos no Bangladesh que de si dependem. 206°) A jurisprudência dominante em matéria de decisões por inércia administrativa por parte do SEF nos tribunais portugueses de primeira instância, e no TCA SUL e TCA NORTE é no sentido de o presente meio legal ser o mais idóneo para melhor acautelar a nossa Constituição da República Portuguesa. 207°) O TCA Sul tem onze acórdãos atuais considerados provados e procedentes em situação idêntica com recurso ao presente meio legal. 208°) O Ac. do TCA SUL cria um entrave, obstáculo desproporcionado e injustificado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental, retirando em definitivo o acesso a qualquer via processual, o que é profundamente injusto. 209°) Sentimento de Injustiça que cresce quando a Recorrida AIMA IP assume uma postura de inércia nos presentes autos.
210°) O Recorrente não sabe quanto tempo mais terá de aguardar. 211º) Vai ter de viver o resto da sua vida na ilegalidade, na clandestinidade. 212°) O TCA SUL não teve consciência. 213°) Demorou cerca de oito meses para decidir, prejudicando o Recorrente. 214°) O Recorrente ROGA por uma aplicação correta da Lei, por JUSTIÇA, por Humanismo. 215°) Violaram-se os artigos 1º, 2º, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 36°, 44°, 53°, 58º, 59°, 64°, 67°, 68°, 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7º, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6º e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 109° CPTA, 120°, 1 CPTA, e ainda os artigos 82°, 1 e artigo 0 88º, 2 das leis 23/2007 de 04/7, lei 59/2017 de 31/7 e lei 102/17 de 28/08 e lei 18/2022 de 25/08 e ainda os artºs 5º, 8º, 10°, 13° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram-se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL DEVE, O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, A) SER REVOGADO O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL. B) SER A RECORRIDA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, (AIMA) EM DEFINITIVO INTIMADA A DECIDIR. C) SER RECONHECIDA A INTIMAÇÃO, PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS COMO O MEIO PROCESSUAL MAIS IDÓNEO, NA DEFESA DO DIREITO NACIONAL, EUROPEU, INTERNACIONAL, DOS VALORES CONSTITUCIONAIS, E SEM DEPENDÊNCIA DE PRAZO PARA SER ARGUIDA OU DAR ENTRADA EM JUÍZO, EVITANDO SOFRIMENTO OU SACRIFÍCIO AOS ADMINISTRADOS E, SOBRETUDO PARA QUE POSSA EXISTIR OU SER FEITA JUSTIÇA A QUEM RECORRE AOS TRIBUNAIS, PARA QUE O ESTADO DE DIREITO FUNCIONE, D) SER CONDENADA A RECORRIDA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, (AIMA) A EMITIR O TÍTULO DE RESIDÊNCIA. E) POR CONSEQUÊNCIA AINDA DEVE SER RESPEITADO E SE MANTER O MUI DOUTO ACÓRDÃO DA SUPREMA INSTÂNCIA DE 11.09.2019 E DE 16.05.2019. F) DEVEM SER RESPEITADOS OS ACÓRDÃOS DO TCA SUL, TCA NORTE, COMO SENDO A INTIMAÇÃO, PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS COMO O MEIO PROCESSUAL MAIS IDÓNEO. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA! 3. Não foram apresentadas contra-alegações.
4. A revista foi admitida por acórdão deste STA de 02.05.2024. 5. Notificada nos termos dos artigos 146.º, nº 1, do CPTA, a Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao presente recurso de revista. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Factos: No Acórdão recorrido foi fixado o seguinte facto reputado relevante para a decisão: 1. Em 12.10.2022, o Requerente apresentou junto do Requerido uma manifestação de interesse ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04.07 (cf. cópia da manifestação de interesse junta a fls. 61 63 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 29.06.2023, o Requerente apresentou a juízo o r.i. dos presentes autos de intimação (cf. comprovativo de entrega junto a fls. 12 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 3. Em 30.06.2023, foi proferido despacho, convidando o Requerente a “no prazo de 5 dias, vir proceder à substituição da petição para o efeito de requerer a adopção da providência cautelar indicada (ou qualquer outra que a parte entenda como mais adequada), sob pena da rejeição liminar do requerimento inicial apresentado” (cf. despacho junto a fls. 78 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 4. O Requerente não procedeu à substituição da petição apresentada. 2. Do Direito A questão que vem suscitada no presente recurso – adequação do meio processual intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias para fazer tramitar a acção dos presentes autos e o correspectivo pedido respeitante a um pedido de autorização de residência nos termos do regime legal do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 – foi já objecto de decisão em processo em tudo semelhante, que tramitou neste Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do artigo 148.º CPTA (julgamento ampliado do recurso), sob o n.º 741/23.4BELSB, no qual se decidiu considerar a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias como o meio processual idóneo para a apreciação deste tipo de pedidos, com os fundamentos ali expendidos e que aqui se reiteram e se dão por reproduzidos conforme cópia junta (artigo 94.º, n.º 5 do CPTA), como impõe a aplicação uniforme do direito, segundo o artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil. III. DECISÃO Nestes termos, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância para os devidos efeitos.
Sem custas. Lisboa, 20 de Junho de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho. Nota: O acórdão supra identificado encontra-se tratado e divulgado informaticamente nesta base de dados.