Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0201/23.3BALSB

2024-06-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0201/23.3BALSB Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0201/23.3BALSB
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

1. Os A..., S.A. recorridos no recurso de revista que foi interposto pelo Estado Português para este STA ao abrigo do disposto no artigo 185.º-A do CPTA, inconformados com o teor do acórdão de 02.05.2024 (fls. 272 e ss do SITAF), vieram, por requerimento de 21.05.2024 (fls. 411 e ss. do STAF), arguir a nulidade do Acórdão e requerer a reforma do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 615.º e 616.º do CPC.

2. O Recorrente Estado, notificado do teor do requerimento, apresentou pronúncia sobre o mesmo em 03.06.2024 (fls. 501 e ss do SITAF), pugnando pela improcedência das arguidas nulidades e pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

3. O Reclamante considera que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia por não ter conhecido a questão da irrecorribilidade do acórdão arbitral e por não a ter fundamentado a decisão.

Mas sem razão. Essa questão foi expressamente atendida na decisão, onde se pode ler no trecho que transcrevemos: “[…] A Entidade Recorrida suscitou nas contra-alegações a questão da irrecorribilidade da decisão arbitral. Embora a mesma se deva ter por decidida com o acórdão deste STA que, em 11.01.2024, admitiu o presente recurso de revista, impõe-se aditar, de forma expressa, como fundamento da referida admissibilidade, dois argumentos:

i) o primeiro é o de que, sendo o recurso do artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b), um novo recurso jurisdicional, introduzido no CPTA pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o mesmo aplica-se a todas as decisões arbitrais que venham a ser proferidas após a entrada em vigor da referida norma, mesmo que a relação jurídica subjacente àquela decisão arbitral se tenha constituído em momento anterior ao da entrada em vigor da norma que aprova este novo recurso, como ficou expressamente decidido pelo acórdão do TC n.º 654/2023;

ii) o segundo é o de que, neste caso, a admissibilidade do recurso encontra-se ainda expressamente prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de Abril […]”

Resulta do excerto transcrito que a questão foi conhecida, decidida e fundamentada por remissão para os artigos da lei e para a decisão do TC onde questão semelhante havia sido já analisada. Tal é suficiente para afastar as arguidas nulidades.

4. O Reclamante considera que o acórdão recorrido enferma de nulidade por excesso de pronúncia imputando à decisão reclamada uma alegada interpretação da cláusula 30.ª do contrato de concessão de acordo com a vontade real das partes sem dispor de elementos de facto para o efeito. Mas também aqui sem razão. A decisão em nenhum momento se refere ou faz qualquer alusão à vontade real das partes, limitando-se a analisar o que se encontra expresso no teor literal da cláusula 30.ª do contrato e a fazer aplicação da mesma à factualidade assente, sem mobilizar qualquer juízo de facto ou conclusão de facto sobre a vontade das partes a este respeito ou quaisquer elementos estranhos à factualidade assente.
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Tudo o que se afirma na fundamentação a respeito da interpretação do conceito de força maior que há-de regular a factualidade assente reporta-se, como ali bem se explica, exclusivamente, aos termos em que “o contrato em apreço nos autos regula expressamente as situações de “força maior” e nunca se extrapola o que se pode retirar do sentido textual da cláusula 30.ª, pelo que a vontade das partes apenas é aqui relevada nos exclusivos termos em que a mesma foi textutalmente expressa naquela cláusula. O que, de resto, é também justificado na fundamentação do acórdão pelo carácter normativo do contrato, como foi bem destacado na passagem em que se pode ler: “(...) A regulação jurídica da imprevisão no domínio contratual é uma área especialmente profícua em estudos doutrinais, tanto no plano do significado dos preceitos normativos que disciplinam a força maior e a alteração das circunstâncias, como das cláusulas contratuais-tipo que regulam aqueles efeitos e são incorporadas nos contratos, e quase todos convergem em que a “lei do contrato” prima sobre “a lei estadual”, ou seja, o primeiro e determinante parâmetro de regulação da imprevisibilidade são as cláusulas do contrato, interpretadas e complementadas à luz dos preceitos legais, o que é especialmente importante no âmbito dos contratos públicos em que a legalidade é parâmetro incontornável de validade (...)”. Nada na fundamentação da decisão mobiliza elementos relativos à alegada vontade real das partes.

Improcede, por isso, a alegada nulidade por excesso de pronúncia.

5. O Reclamante considera também que o acórdão enferma de nulidade por excesso de pronúncia na parte em que concluiu não ter havido interpelação prévia do Estado pelos A..., considerando que esta conclusão não tem respaldo na factualidade fixada na decisão arbitral e que o tribunal conheceu de factos para formular esta decisão que não constam do probatório ou porque retirou uma conclusão de facto que contraria a factualidade assente.

Mas também aqui sem razão.

Primeiro, a própria questão que vem alegada como conhecimento de um facto novo é um absurdo jurídico, pois um facto negativo (não ter interpelado) não é um facto, só poderia ser uma ilação de facto e, nessa medida, nunca poderia ser um excesso de pronúncia e, consequentemente, não pode reconduzir-se a uma nulidade e só poderia enquadrar-se como um erro de julgamento que não pode ser apreciado nesta sede, como a Reclamante tem a obrigação de saber. O peticionado a respeito da baixa dos autos consubstancia um pedido reclamatório inadmissível.

Segundo, apesar de estarmos, portanto, perante uma argumentação falaciosa e um pedido, no essencial, inadmissível nesta fase processual, sempre se dirá, para que não restem dúvidas, que o que foi decidido, mesmo a ser uma ilação de facto, não enferma de qualquer erro, como resulta evidente da matéria de facto assente e das inúmeras comunicações que a Reclamante dirigiu ao concedente no período em causa. Resulta evidente das comunicações que foram endereçadas ao concedente e que vêm referidas pelo Reclamante, que em nenhuma delas foi solicitado a adopção de medidas para assegurar a prestação do serviço durante o período da pandemia em condições diferentes ou especiais que neutralizassem ou reduzissem os alegados prejuízos que depois vieram a ser reclamados. Mais, resulta evidente que a argumentação expendida nessas comunicações se prendia com outros aspectos da regulação económica da concessão, prévios ao contexto de pandemia, com os quais o agora Reclamante se não conformava.
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Acresce que é totalmente desprovido de sentido e de base legal o pedido de que os autos baixem ao tribunal arbitral para ser produzida prova complementar nesta matéria.

Assim, não só não existe excesso de pronúncia, como também não existe qualquer lapso manifesto na apreciação da prova documental junta aos autos, nem insuficiência de elementos de factos para sustentar o que foi decidido.

Improcedem, neste contexto, todos os argumentos relativos a mais esta nulidade e ao subsidiário pedido de reforma.

6. O Reclamante imputa depois um vício de omissão de pronúncia ao acórdão reclamado por não se ter pronunciado sobre a alegada inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 19-A/2020. Porém, o Reclamante ignora o facto de a decisão recorrida não ter sustentado a sua decisão em tal regime jurídico, tendo, pelo contrário, afastado essa possibilidade precisamente por considerar que a mesma se solucionava segundo o disposto na cláusula contratual 30.ª. Assim, não cabia ao Tribunal pronunciar-se sobre a conformidade constitucional ou não de um regime jurídico que não mobilizou como fundamento da decisão proferida. Improcede, pois, também este fundamento de nulidade.

7. O Reclamante considera também que a decisão enferma de nulidade por excesso de pronúncia uma vez que não ficaram provados factos sobre as margens de rentabilidade da concessão em 2021, razão pela qual a decisão não podia ser a de indeferir o pedido de reposição do equilíbrio financeiro da concessão em relação àquele período de tempo.

Ora, como bem sublinha a Entidade Demandada na resposta à reclamação, este vício que o Reclamante pretende imputar à decisão recorrida só se pode explicar pelo facto de não a ter conseguido compreender, apesar de ela estar devidamente fundamentada. O que se concluiu no acórdão agora reclamado a respeito da alegada obrigação de indemnização para repor o equilíbrio contratual em relação ao ano de 2021 foi que a decisão arbitral utilizou uma metodologia juridicamente errada, seja em termos legais, seja em termos das regras contratualmente fixadas, pelo que, o alegado prejuízo indemnizável que ali foi apurado não podia manter-se por ser ilegítimo. E para chegar a esta conclusão e resultado o STA não mobilizou matéria de facto diferente (ou “factos novos”) da que consta dos autos, nem conheceu de qualquer questão que não viesse alegada no recurso.

Improcede, pois, também esta invocada nulidade.

8. Por último, a respeito do pedido de reforma quanto a custas, reitera-se aqui o que se expendeu no acórdão de 01.02.2024 (proc. 0132/22.4BALSB) a respeito dos pressupostos legais e regulamentares da dispensa do remanescente da taxa de justiça, sem necessidade de transcrever a fundamentação ali exarada, que pode ser consultada em www.dgsi.pt. Com efeito, nem o litígio aqui em apreço, apresenta uma complexidade inferior ao normal, nem o comportamento processual das partes se pode considerar especialmente simplificador dessa complexidade, como atestam as 59 páginas a reclamação agora em apreço, nem o valor final da taxa de justiça, após a dispensa de 50% do remanescente, se pode qualificar com manifestamente desproporcionado.

Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em indeferir a reclamação e julgar improcedentes os pedidos de nulidade e reforma.
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Custas do incidente que se fixam em 3 UC.

Lisboa, 20 de Junho de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.