Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02639/17.6BEBRG

2024-06-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02639/17.6BEBRG Rel. FONSECA DA PAZ

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 02639/17.6BEBRG
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A... LDA. intentou, no TAF, contra a ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, EPE (doravante ENMC) e em que eram contra-interessados a DIREÇÃO-GERAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, o FUNDO AMBIENTAL, a B... SA, a C... SA, a D... SA, a E... SA, a F... SA, a G... & Cª LDA, a H... SA, a I... SA, e a J... LDA, acção administrativa para impugnação da deliberação, de 31/8/2017, do Conselho de Administração da entidade demandada, que, ao abrigo do art.º 24.º, n.º 1, do DL n.º 117/2010, de 25/10, alterado pelo DL n.º 6/2012, de 17/1 e pelo DL n.º 69/2016, de 3/11, a condenou a pagar uma compensação de € 142.000,00 pelo incumprimento, com referência ao 1.º trimestre de 2017, das obrigações de incorporação de biocombustível.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 30/11/2023, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e, julgando a acção procedente, anulou o acto impugnado.

É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excecionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença entendeu que a A. se enquadrava no conceito de incorporador, definido pelo art.º 11.º, do DL n.º 117/2010, estando, por isso, obrigado ao cumprimento das metas aí definidas, dado que estava provado que ela introduzia combustível rodoviário no consumo, preenchendo as correspondentes DIC (declarações de introdução no consumo) nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, “independentemente de não desenvolver qualquer atividade de mistura de incorporação de biocombustíveis, bem como independentemente do seu estatuto de destinatário registado”, o qual, embora a impossibilite de incorporar fisicamente biocombustível nos combustíveis que importa, não a impede de deter títulos de biocombustível por estes poderem ser transaccionados entre os produtores e os incorporadores, conforme resulta do n.º 4 do art.º 13.º do mesmo diploma.

O acórdão recorrido, após julgar improcedentes as nulidades arguidas pela A. e de referir que em caso idêntico ao dos autos o TAF de Braga, no âmbito do processo n.º 860/21.1BEBRG, promovera um reenvio prejudicial que determinara a prolação do Ac. do TJUE de 9/3/2023, processo “Vapo Atlantic” (C-604/21), que vinculava qualquer tribunal nacional, considerou o seguinte:
Página 1 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 02639/17.6BEBRG
“(...).

No caso vertente, o ato administrativo impugnado determinou à A. o pagamento de compensações no valor de €142.000,00 (cento e quarenta e dois mil euros) pelo incumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis relativas ao 1.º Trimestre de 2017.

Essas metas de incorporação resultam do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010 que, de acordo com o acórdão do TJUE supracitado, constituem normas técnicas.

Ora, se tais metas de incorporação constituem normas técnicas, deveriam ter sido comunicadas à Comissão Europeia, sob pena de serem inoponíveis e inaplicáveis aos particulares.

A comunicação prévia das regras técnicas encontra-se prevista no artigo 8.º da sobredita Diretiva, nos seguintes termos:

1. Sob reserva do disposto no artigo 10º, os Estados membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projeto.

Não tendo sido efetuada tal comunicação, como resulta da matéria de facto provada nos presentes autos, concluímos que o referido ato administrativo, já que fundamentado no Decreto-Lei n.º 117/2010, padece de invalidade, devendo ser anulado, como, efetivamente, o foi pela sentença recorrida.

Acresce que, com relevância para os presentes autos, no âmbito do processo n.º 2739/17.2BEBRG-A, que tramitou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e cujo objeto é idêntico ao dos presentes autos, designadamente, a impugnação de um ato administrativo praticado pela ora recorrente traduzido na aplicação de compensações à ora recorrida, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu Acórdão em 06 de julho de 2023, o qual julgou procedente, por provada, a ação administrativa da recorrente, determinando a anulação de tal ato e que se transcreve o seu sumário:

” I - Do Acórdão do TJUE de 9/3/2023, “Vapo Atlantic” (C-604/21), proferido em reenvio prejudicial operado pelo TAF/Braga no processo 860/21.1BEBRG, resulta que o disposto no nº 1 do art. 11º do DL nº 117/2010, de 25/10, nas suas sucessivas versões até à sua revogação pelo DL nº 84/2022, de 9/12, ao determinar as percentagens de incorporação de biocombustíveis a observar pelas “entidades incorporadoras”, constituía uma “regra técnica” (na aceção do art. 1º, ponto 11, da Diretiva 98/34) a qual só seria oponível aos destinatários particulares se o respetivo projeto tivesse sido comunicado à Comissão Europeia, nos termos previstos no art. 8º nº 1 daquela Diretiva (o que não sucedeu). Mais resulta do Acórdão do TJUE que aquela norma nacional não é suscetível de constituir uma mera transposição integral de uma “norma europeia”, não se subsumindo, pois, à exceção prevista naquele art. 8º nº 1 da citada Diretiva, nem é suscetível de integrar uma “cláusula de salvaguarda”.
Página 2 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 02639/17.6BEBRG
II - Esta jurisprudência interpretativa do TJUE impõe-se também no âmbito do presente processo, onde se discute questão idêntica, tornando inútil a manutenção do reenvio prejudicial aqui também operado (“Vapo Atlantic II”, C-413/22), em que foram colocadas ao TJUE questões suplementares, pois que, em face daquele seu Acórdão de 9/3/2023, resulta, por si, incontornável a procedência da impugnação contenciosa, aqui em apreciação, da ordem de pagamento fundamentada naquela legislação nacional tida como inoponível aos destinatários particulares (como a aqui Autora/Recorrente), sendo, pois, tal ato impugnado, inválido e contenciosamente anulável por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito (falta de base legal).”

(…)

Não tendo sido assim considerado pelo Tribunal a quo, independentemente de qualquer outra invalidade, a sentença padece de erro de julgamento, no que, em concreto respeita à interpretação do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.° 117/2010, conjugado com os artigos 1.º, 8.° e 9.°, da Directiva 98/34/CE, o que determina a revogação da sentença recorrida, com as demais consequências legais.

(...)”.

A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão dos limites do poder de conhecimento do tribunal de apelação, face à sua complexidade jurídica, à inexistência de antecedentes jurisprudenciais e à enorme potencialidade expansiva, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a nulidade de excesso de pronúncia – por fundar a sua decisão em questão que não fora suscitada nem apreciada em 1.ª instância, nem sequer constituía objecto do recurso, sabido que este não se destinava a obter uma decisão sobre questões novas, mas apenas a analisar a correcção da sentença impugnada – e de erro de julgamento, por ter entendido que o acórdão do TJUE se debruçou sobre a matéria em discussão nos autos e não ter atentado que se encontrava vinculada a proferir o acto impugnado que, por isso, era necessariamente legal.

Resulta do que ficou exposto que o acórdão recorrido anulou o acto impugnado com o fundamento que as metas de incorporação de biocombustível previstas no art.º 11.º, do DL n.º 117/2010 correspondiam a regras técnicas, na acepção do art.º 1.º, ponto 11, da Directiva 98/34/CE, que não eram oponíveis à A. por não terem sido cumpridas as obrigações de comunicação prévia à Comissão Europeia por parte do Estado Português, o que implicava que aquele não tivesse base legal.

E a questão fundamental que se coloca na revista é a de saber se o tribunal de apelação, num momento em que já se mostrava decorrido o prazo para anular o acto com fundamento na verificação de um determinado vício, o podia anular com esse fundamento, apesar de, aparentemente, ele não ter sido invocado pelo A., nem em 1.ª instância, nem no recurso, nem ter sido conhecido pela sentença.

A questão envolve a conjugação de várias normas, tem capacidade expansiva, suscita legítimas dúvidas e ainda não foi objecto de um tratamento aprofundado e circunstanciado pelo STA, pelo que justifica que se quebre a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
Página 3 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 02639/17.6BEBRG
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 20 de junho de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.