Processo 01123/23.3BESNT
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecer de relevância jurídica e social.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecer de relevância jurídica e social.
Não é de admitir o recurso de revista de decisão unânime dos tribunais de instância, aparentemente correta, e na qual vem colocada, essencialmente, questão de inconstitucionalidade.
É de admitir a revista sobre a questão de impedimentos na participação em procedimentos pré-contratuais, face à importância fundamental da mesma, e porque obteve decisões contraditórias nos tribunais de instância.
Carece de fundamento a omissão de pronúncia arguida pelo reclamante sobre acórdão da formação de apreciação preliminar (cfr. arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d) do CPC), pois que esta formação conheceu dos requisitos de admissibilidade da revista, sendo apenas esta a questão que lhe cumpria apreciar.
I - Não se justifica admitir revista na qual se invoca a violação das disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 1, alíneas a) e b), e 2º, nºs 1, 4, 5, 8 e 9, e 5º, nºs 1, 2 e 3 do DL nº 59/2015, de 21/4 [NRFGS], se na perspectiva assumida pelo acórdão recorrido, desde logo, só com o reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento, parte dos créditos reclamados, podiam ser considerados vencidos, não tendo sido sequer alegada a existência de sentença que reconhecesse a ilicitude do despedimento.
II - E, no juízo sumário que aqui cabe fazer, o acórdão recorrido mostra-se coerente e fundamentado, afigurando-se correcto quanto ao decidido, sendo que os concretos fundamentos do decidido não são postos em causa na presente revista.
É de admitir revista por a questão concreta em causa nos autos deter inegável relevância jurídica e social, visto estar em causa o direito de defesa e de audiência de um arguido em processo disciplinar referente ao regime antidopagem, sendo igualmente certo que está em apreço a aplicação de uma sanção extremamente gravosa – de suspensão por 10 anos do exercício da profissão de mecânico do arguido no sector desportivo -, sobre a qual as instâncias divergiram.
Não se justifica admitir revista, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem revelando o objecto da revista (quanto às questões apreciadas e nos precisos termos em que o foram) especial relevância jurídica ou social ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, estando aqui em causa apenas um interesse próprio do recorrente.
O ato que determinou a abertura do procedimento concursal previsto no número 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), não padece de nulidade por ofensa dos direitos fundamentais dos Recorrentes particulares, nomeadamente do seu direito de acesso à função pública em condições de igualdade, e à progressão na carreira, nos termos dos artigos 13.°, 18.º e 47.º da Constituição da República (CRP), nem aquela norma legal é inconstitucional por violação das mesmas normas e princípios constitucionais.
É de admitir revista na qual a questão jurídica a discutir é a de saber se a falta de assinatura electrónica dos documentos que constituem a proposta de um concorrente em momento prévio ao respectivo carregamento na plataforma tem efeito invalidante, visto assumir relevo jurídico e social fundamental, já que ultrapassa o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos semelhantes, na matéria complexa da contratação pública, detendo igualmente alguma complexidade jurídica.
Justifica-se admitir a revista quando a questão jurídica que se coloca, objecto de posições divergentes no próprio acórdão recorrido, apresenta alguma complexidade e está em causa a matéria da definição do objecto social das concorrentes ao concurso face ao objecto do contrato a celebrar, frequentemente discutida nos tribunais e que é facilmente repetível.
Não se justifica admitir revista se à questão em causa nos autos de saber se os docentes do ensino português no estrangeiro, como é o caso da Recorrente, no âmbito do concurso aqui em causa, podiam ser colocados na 2ª prioridade [sendo que estes tinham contratos celebrados com o Instituto Camões, IP, que de acordo com o nº 2 do art.1º do diploma que o criou (DL nº 165/2006, alterado pelo DL nº 165-C/2009), prossegue atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou se apenas eram destinatários daquela prioridade os candidatos com ligação contínua e que tivessem celebrado contrato de trabalho a termo resolutivo com estabelecimentos públicos do pré-escolar, ensino básico e secundário do Ministério da Educação, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu correctamente em sentido negativo.
Não se justifica admitir revista, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem revelando o objecto da revista (quanto às questões apreciadas e nos precisos termos em que o foram) especial relevância jurídica ou social ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, estando aqui em causa apenas um interesse próprio do recorrente.
Não é de admitir a revista se as questões suscitadas desmerecem tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecerem de relevância jurídica e social.
I - A Administração Pública, na posição jurídica de dona da obra adjudicada no contrato de empreitada, não pode esvaziar-se dos poderes de autoridade legalmente conferidos em função das atribuições de interesse público que lhe cumpre prosseguir, nomeadamente em razão do regime jurídico substantivo autónomo do contrato de empreitada de obras públicas estipulado no DL 59/99, 02.03 (REOP) e hoje constante do CCP, contrato administrativo cuja observância se impõe a ambas as partes contratantes nos exactos termos legalmente previstos.
II - Ao abrigo do disposto no artº 585º
C. Civil, é lícita a oponibilidade ao cessionário pelo dono da obra e contraente público/cedido da excepção de caducidade do direito de acção da sociedade empreiteira/cedente (artºs. 254º e 255º REOP), na acção condenatória deduzida pelo cessionário contra o ente público/cedido notificado da cessão em 08.04.2014, com fundamento em invalidade da revisão de preços da empreitada pedida pelo dono da obra junto da sociedade empreiteira mediante interpelação de 24.05.2012.
III - Nas acções sobre contratos de empreitada pública regidos pelo DL 59/99, 02.03 (REOP) os 132 dias (úteis) do prazo de caducidade fixado no artº 255º contam-se da data de ocorrência do facto gerador do direito que integra a respectiva causa de pedir.
IV - O crédito em que o cessionário fica investido é o mesmo que pertencia ao cedente, donde, transmitem-se para aquele não apenas os acessórios e garantias que robustecem a consistência prática do direito, mas também as vicissitudes da relação creditória que podem enfraquecer ou destruir o crédito (as excepções oponíveis ao credor) – cfr. artºs 582º e 585º
C. Civil.
V - As questões relativas à execução do contrato, independentemente da sua natureza, têm de ser apreciadas pelo meio processual próprio, v.g. em contencioso de plena jurisdição mediante acção comum, dado que a Administração não tem o poder de executar coactivamente por meios próprios, isto é, sem recurso aos tribunais, os poderes em que se encontra investida quanto a actos negociais pelos quais vise produzir efeitos em matéria de interpretação, validade e execução de contratos.
VI - Na hipótese de discordância do particular co-contratante relativamente a deliberações do contraente público em matéria de execução do contrato de empreitada, v.g. de revisão de preços contratuais, tais actos negociais consolidam-se na ordem jurídica por caducidade do direito de acção, caso o sujeito titular de legitimidade e interesse em agir no quadro da situação jurídica concreta não recorra aos tribunais mediante o meio processual adequado e com observância do prazo e pressupostos definidos para a propositura da acção.