Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01123/23.3BESNT

2024-09-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01123/23.3BESNT Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01123/23.3BESNT
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - requerente no presente processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 06.06.2024 - que concedeu provimento à «apelação» do MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL e, em conformidade, revogou a sentença proferida pelo TAF de Sintra - em 01.03.2024 - e julgou improcedente o pedido cautelar - consubstanciado na «suspensão de eficácia do Despacho nº22/2023, de 28.09, do Director-Geral da Polícia Judiciária Militar, ou adoptada outra providência que seja julgada mais adequada».
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A entidade demandada - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - apresentou «contra-alegações», defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta de pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O requerente cautelar pediu ao tribunal administrativo a suspensão de eficácia do despacho nº22/2023, de 28.09, do Director-Geral da Polícia Judiciária Militar, segundo o qual - e nos termos da alínea l) do nº2 do artigo 161º do CPA, conjugado com o artigo 3º do DL nº9/2012, de 18.01 - era declarado nulo o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado entre a Polícia Judiciária Militar e o 1º Sargento de Infantaria AA, e, bem assim, todos os actos administrativos consequentes.

O tribunal de 1ª instância - TAF de Sintra - apreciou e julgou procedentes os «requisitos legalmente necessários» para decretar a «providência cautelar» - periculum in mora, fumus boni juris, ponderação de interesses [artigo 120º do CPTA] - e assim fez. Relativamente ao fumus boni juris entendeu-se na sentença - além do mais - que o despacho suspendendo errava nos seus pressupostos de direito, pois que o contrato declarado nulo seria meramente anulável e que esta anulabilidade restou sanada pelo decurso de seis meses sem que tenha sido declarada - artigos 163º e 168º, nº1, do CPA - e que, além disso, seria anulável, também, por falta de fundamentação.

O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu provimento à apelação do Ministério da Defesa Nacional revogou a sentença recorrida e julgou improcedente o pedido cautelar por falta de verificação do indispensável requisito do fumus boni juris. Diferentemente da sentença aí recorrida, entendeu que o despacho suspendendo não errava de direito, pois que a declaração de nulidade do contrato estava correcta ao abrigo da alínea l) do nº2 do artigo 161º do CPA, e que, assentando a declaração de nulidade nesta norma, a mesma se
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mostrava suficiente e adequadamente fundamentada.

Relativamente ao julgamento de improcedência do invocado erro de direito diz-se no acórdão do tribunal de apelação, além do mais, o seguinte: «Com efeito, e reafirmando tudo quanto já se discorreu, não tendo decorrido qualquer procedimento concursal, mas antes e tão-só um procedimento por mobilidade, o que é diverso, a PJM decidiu, pela declaração de nulidade do contrato à luz do estatuído na alínea l) do nº2 do artigo 161º do CPA, onde se estabelece, expressamente, que são nulos os actos praticados com preterição do procedimento legalmente exigido. Assentando a controvertida declaração de nulidade nesse normativo, a mesma mostra-se suficiente e adequadamente fundamentada, pois que se percepciona o seu objectivo e fundamento jurídico aplicável. […] O que é incontornável é que o contrato celebrado entre a PJM e o requerente é inválido e, consequentemente, não se pode manter na ordem jurídica, pois que o aqui recorrido, por ser militar da GNR não podia apresentar-se à mobilidade interna divulgada pela PJM. O referido entendimento havia já sido evidenciado através da informação nº...61... de 21.06.2023 da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, onde se concluiu que analisada a situação concretamente apresentada, afigura-se-nos - na esteira do entendimento da SGMDN vertido na Informação/Proposta I-SGMDN/2022/2390, de 22.12.2022 - que, estando o trabalhador em causa integrado na carreira militar da GNR [detentor da categoria de sargento e do posto de primeiro-sargento], o exercício de funções em regime de mobilidade inter carreiras na carreira geral de técnico superior do mapa de pessoal da PJM carece de base legal, uma vez que os militares da GNR se encontram excluídos do âmbito de aplicação da LTFP, apenas podendo vir a exercer funções correspondentes a esta carreira na sequência de procedimento concursal previsto no artigo 33º da mesma lei [alínea d) do nº2 do artigo 2º da LTFP], tendo deste modo, a mobilidade sido irregularmente constituída. Em face de tudo quanto se expendeu supra, reafirma-se que não se mostra verificado o requisito do fumus boni iuris, porquanto não se vislumbra como poderá proceder o mérito da correspondente acção principal».

Agora é o requerente cautelar que discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe uma nulidade por alegada omissão de pronúncia - artigo 615º, nº1 alínea c) do CPC - e errado julgamento de direito. Alega, para tanto, que o acórdão não se pronunciou sobre a questão da anulabilidade e falta de fundamentação, e que deve ser clarificado se o regime da LTFP se aplica excepcionalmente aos militares da GNR, conforme consta do segmento [2ª parte] do nº2 do artigo 2º da Lei 35/2014, de 20.06, relativamente às alíneas a), c) e d), que remetem para normas daquela lei que versam sobre a disciplina da continuidade do exercício de funções públicas, o planeamento de gestão de recursos humanos e sobre o procedimento concursal de recrutamento; ser clarificado se o regime da mobilidade interna se aplica aos militares da GNR, vinculados por nomeação, atento o disposto nos artigos 6º nº3 alínea b), 92º nº2 alínea a) e nº3, artigo 93º nºs 1 e 4 da LTFP, conjugados com o artigo 72º nº2 do EMGNR; ser fixado o sentido da correta interpretação da norma da alínea l) nº2 do artigo 161º do CPA, no que concerne à exigência legal de que só se verifica a nulidade do acto administrativo quando se registar a preterição total do procedimento legalmente exigido, ou se, conforme refere o acórdão recorrido, basta a preterição parcial do procedimento legalmente exigido para se verificar a nulidade do acto administrativo impugnado; ser fixado se, no caso concreto dos autos, apesar da tramitação operada no âmbito do procedimento publicitado como sendo de recrutamento por mobilidade interna, esta designação desvirtuou a figura do procedimento concursal exigido no artigo 33º da LTFP para o preenchimento do posto de trabalho em apreço, ou se a alteração na designação do procedimento concursal de recrutamento pode ser considerada erro material, manifesto, na expressão da vontade do Director-Geral da PJM, e consequentemente susceptível de rectificação nos termos do artigo 174º do CPA.
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Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

Convém ainda salientar que o carácter excepcional da revista tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revistas de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, constatamos, desde logo, que apesar das decisões dos tribunais de instância terem sido divergentes, certo é que a decisão e a essência da sua fundamentação que constam do acórdão recorrido se mostram alicerçadas numa aplicação das normas legais, pertinentes, à factualidade provada, dotada de lógica jurídica, coerente e aparentemente correcta e, também, que tudo aponta para a não ocorrência da nulidade invocada pelo recorrente nas alegações de recurso, as quais, apesar do seu mérito, não são suficientemente convincentes para abalar a decisão provisória que se mostra proferida. Assim, resulta não justificada a pretensão da revista com fundamento na «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito».

Além disso - como resulta do que já ficou dito - a eventual decisão deste recurso de revista não visaria a prolação da palavra final sobre as questões que constituem o seu objecto, porque sempre no processo principal poderiam ser decididas doutro modo. Na verdade o carácter perfunctório da apreciação cautelar não se coaduna - por regra - com a sua apreciação em sede de revista, pois esta é reservada, em princípio, para as questões - adjectivas ou substantivas - que são «próprias da tutela cautelar». Com este recurso, a ora recorrente intenta, sobretudo, abrir uma «terceira instância», não permitida por lei.

Por fim, as questões suscitadas contendem sobretudo com a situação e pretensão do recorrente, carecendo de significativa relevância jurídica ou social.
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Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Setembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.