Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0112/21.7BEBJA

2024-09-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0112/21.7BEBJA Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0112/21.7BEBJA
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A..., LDA - autora desta «acção do contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 03.07.2024 - que concedeu provimento às «apelações» interpostas pelo MUNICÍPIO DE ALMODÔVAR - entidade demandada - e pela B..., EM, SA - contra-interessada -, revogou a sentença do TAC de Beja - de 16.04.2023 - e julgou totalmente improcedente a acção.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

Tanto a entidade demandada - MUNICÍPIO DE ALMODÔVAR - como a contra-interessada - B... - contra-alegaram defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos seus necessários pressupostos legais - ver artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Foi pedido a tribunal - pela A... - que anulasse o acto de adjudicação do concurso lançado pelo Município de Almodôvar «para aquisição de serviços para produção de cartografia numérica vectorial à escala 1:10000», feita à proposta da B..., bem como o respectivo contrato - se entretanto celebrado - e que excluísse a proposta da actual adjudicatária e adjudicasse a celebração do contrato à proposta da autora, por ser a economicamente mais vantajosa. E foi pedida, ainda, a condenação da demandada a participar ao IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção - a prestação de falsas declarações por parte da contra-interessada.

Em essência, e em súmula, a A... fundamentou as suas pretensões no facto de a concorrente B... estar impedida de concorrer a procedimentos pré-contratuais desde 23.04.2019, nos termos do disposto no artigo 55º, nº1 alínea l), do CCP, pelo que a sua proposta deveria ter sido excluída, nos termos do disposto no artigo 146º, nº2 alínea c), do CCP, e no facto de a mesma concorrente ter declarado, logo no início do procedimento, não lhe assistir qualquer impedimento.

Constatamos que o tribunal de 1ª instância - TAC de Beja - analisou o pedido e causa de pedir articulados pela autora, procedeu à interpretação do pertinente regime legal, e, aplicando-o ao caso concreto, acabou por «julgar parcialmente procedente a acção». Assim, decidiu anular o acto de adjudicação e o contrato celebrado com a B..., e condenar o MUNICÍPIO de ALMODÔVAR a «excluir a proposta da contra-interessada» e a adjudicar a proposta apresentada pela autora A.... Mais decidiu condenar a dita entidade demandada - MUNICÍPIO de ALMODÔVAR - a participar ao IMPIC, no prazo de dez dias, as declarações prestadas pela contra-interessada B...
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, e decidiu absolver esta do pedido de condenação em pagamento de coimas.

O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu provimento às apelações interpostas pela entidade demandada e pela contra-interessada, revogou a sentença e «julgou a acção totalmente improcedente». Mas fê-lo por maioria, pois foi lavrado um voto de vencido. O entendimento que fez vencimento foi diametralmente oposto ao que fora adoptado na sentença, e ao que foi defendido pelo vencido.

Agora é a autora da acção - A... - que discorda, e imputa «erro de julgamento de direito» ao acórdão recorrido. Sublinha a divergência nas decisões dos dois tribunais de instância, e dentro do próprio colectivo no tribunal de apelação, e defende que não há dúvidas de que era sobre a contra-interessada que recaía o ónus de comunicar à entidade adjudicante não apenas a verificação do impedimento, resultante de anterior aplicação de multa, mas também quaisquer medidas de «limpeza automática» - self-cleaning - susceptíveis de conduzir à relevação desse impedimento, ao abrigo do artigo 55º-A do CCP. Como também defende que a contra-interessada deveria proceder a tal comunicação logo que apresentou a proposta, através do preenchimento do DEUCP, que, obrigatoriamente, integra os documentos da mesma. Conclui, pois, que a contra-interessada ocultou à entidade adjudicante o seu impedimento durante o procedimento pré-contratual, apenas tendo requerido a «relevação do mesmo» quando foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia - artigo 273º do CCP - e face à reclamação administrativa apresentada pela ora autora da acção.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

São várias as questões jurídicas que vêm suscitadas no recurso de revista, destacando-se, entre elas, saber se a proposta da B... deveria ter sido excluída em virtude da ocorrência de bad past performance, se não estando consolidado, na ordem jurídica, o acto aplicativo de anterior sanção contratual, no domínio de outro contrato, devido à impugnação judicial de tal acto, deverá aquela constituir impedimento na participação de novos procedimentos contratuais, se em sede de reclamação administrativa poderia a B... requerer a relevação do impedimento - artigo 55º-A do CCP - e se, a poder, devia a entidade adjudicante atendê-la.

É patente que tais questões apresentam, no caso concreto, particular complexidade, a qual está perfeitamente concretizada nas decisões jurídicas divergentes que obtiveram nos anteriores pronunciamentos judiciais. A que acresce a dúvida legítima sobre a boa interpretação e aplicação da lei que foi realizada no acórdão recorrido.

São questões jurídicas relevantes, cuja resolução terá potencial impacto na apreciação de futuros casos semelhantes surgidos numa área socialmente relevante, como é a da contratação pública, e cuja resolução convoca lei e jurisprudência nacional e europeia.

É certo que elas mostram afinidade com outras que já foram apreciadas por este STA, porém, não só apresentam, neste caso, particularidades peculiares, com relevo na sua resolução, como a solução encontrada pelo acórdão recorrido parece ser de conciliação difícil com essa já existente jurisprudência.
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Justifica-se, pois, a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e a respeito do qual se perfilhou uma posição que suscita legítimas dúvidas.

Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir o aqui interposto pela autora da acção.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Setembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.