Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA - autor do presente processo de «intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões» [artigos 104º a 108º do CPTA] - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 20.06.2024 - que decidiu indeferir a sua «reclamação para a conferência» da decisão sumária proferida pela Desembargadora Relatora em 08.04.2024, a qual manteve. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Foi pedida pelo autor - AA - ao tribunal a intimação do H... - ...., EPE - a emitir certidão - sob a forma de fotocópias certificadas - e respectiva notificação ao requerente, tal como lhe havia solicitado por requerimento que dirigiu ao respectivo Conselho de Administração em 16.09.2022. O TAF de Beja proferiu no âmbito do processo duas «sentenças» - a de 22.11.2022 e a de 16.05.2023 -, a primeira delas a julgar parcialmente procedente a intimação, e a segunda a colmatar a anulação da primeira, declarada por decisão sumária do Relator do TCAS - datada de 17.04.2023 - para onde o requerente havia apelado - decisão sumária segundo a qual era concedido provimento ao recurso, anulada a decisão em crise, e determinada a baixa dos autos à 1ª instância para que fosse prolatada nova decisão, desta feita pronunciando-se sobre o requerido na alínea a), parte final, do petitório. Após a referida sentença de 16.05.2023, o TAF de Beja veio a proferir despacho, em 02.10.2023 a indeferir anterior requerimento apresentado pelo autor, no qual pugnou pelo incumprimento dessa sentença - o dispositivo deste despacho de é o seguinte: «Atentos todos os fundamentos anteriormente expostos, indefere-se o requerimento do requerente por absoluta falta de fundamento legal, considerando-se que a sentença proferida nos autos em 16.05.2023, foi adequadamente executada pela entidade requerida, mediante a emissão da certidão negativa de 02.06.2023», e proferiu despacho em 28.11.2023, no qual deferiu o requerimento de recurso do autor restrito à parte em que impugna o despacho proferido nos autos em 02.10.2023, indeferindo-se o mesmo quanto aos recursos interpostos das sentenças de 22.11.2022 e de 16.05.2023.
Jurisprudência
Processo 0401/22.3BEBJA
O tribunal de apelação - TCAS - proferiu no âmbito dos autos, além do mais, a decisão sumária do respectivo Relator, datada de 08.04.2024 - segundo a qual se decide «não conceder provimento ao recurso do despacho final proferido a 02.10.2023 do Tribunal a quo, por não provados os seus fundamentos, e em manter a decisão recorrida, com a fundamentação antecedente», e o acórdão objecto da presente revista, datado de 20.06.2024, que decidiu indeferir a reclamação do autor e manter a decisão sumária do relator. Inconformado, o autor - reclamante e apelante - vem interpor recurso de revista deste acórdão, apontando-lhe um grande manancial de erros de julgamento de direito, uma vez que nele condensa variadas alegadas ilegalidades pretéritas ao mesmo. Alega - em síntese e em suma - que o decidido no acórdão viola o caso julgado formado pela decisão sumária datada de 17.04.2023 porque acaba por ultrapassar o constante do respectivo dispositivo; que o acórdão - tal como as sentenças de 1ª instância e o despacho de 02.10.2023 - carecem de existência jurídica; que o acórdão violou o disposto nos artigos 143º, nºs 1 e 2 alínea b), do CPTA, e 647º nº1, do CPC, pois que não emitindo pronúncia quanto à requerida atribuição de efeito suspensivo à sua apelação, e não admitindo a mesma no que respeita às duas sentenças de 1ª instância, acabou por concordar com o despacho de 28.11.2023, que decidira erradamente tais questões; que o acórdão errou ao decidir que as reclamações constantes do requerimento de 27.12.2024 eram intempestivas; que o acórdão errou por não atender à nulidade processual de que entende padecer o despacho de 28.11.2023 - na medida em que mandou subir os autos sem esperar que decorresse o prazo para reclamar contra o indeferimento de 26.10.2023; que as sentenças de 1ª instância e o despacho de 02.10.2023 violam o artigo 6º da CEDH; e que é inconstitucional, por violação dos artigos 17º, 18º nºs 2 e 3, 20º, 268º nºs 1 e 2, da CRP, a interpretação normativa dos artigos 61º, 62º, 63º, 66º e 68º, do CPA, 10º, 105º nº1, 108º nº2, 158º nºs 1 e 2, 169º nºs 1 e 3, do CPTA, 342º, 344º, 358º nº2, 369º e 371º nº1, do CC, e do 613º do CPC, que se traduza em denegar ao autor o direito à certidão peticionada e respectiva notificação. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, constatamos, desde logo, que a presente revista não deverá ser admitida. Na verdade, constatamos que são trazidas à revista várias questões sem particular «relevância jurídica ou social», e, assim, desprovidas da importância fundamental que poderia justificar a sua admissão. Tais questões são, essencialmente, de natureza adjectiva, sobejamente tratadas pela jurisprudência, mesmo dos tribunais superiores e mostram-se, no caso, aparentemente bem decididas. Na verdade, cotejado todo o imbróglio processual, resulta não terem sido decididas pelo tribunal, e com repercussão no mérito do acórdão sob recurso, de forma manifestamente errada, e, assim, justificativa da admissão da revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. Além disso, cumpre sublinhar que as presentes alegações de revista, prolixas e desnecessariamente complexas, acabam por não colocar seriamente em causa o mérito do decidido, que consubstancia decisão juridicamente viável e fundamentada. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo autor da intimação. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12 de Setembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.