Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 063/24.3BCLSB

2024-09-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 063/24.3BCLSB Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 063/24.3BCLSB
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

AA recorre de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 11.07.2024 que julgou procedente o recurso interposto pela Autoridade Antidopagem De Portugal - ADoP do acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), de 21.03.2024, que julgou procedente a acção arbitral intentada pelo aqui Recorrente, impugnando a decisão disciplinar proferida pela Subcomissão do Colégio Disciplinar Antidopagem da ADoP que, no âmbito do processo disciplinar nº ...22..., o sancionou com a suspensão da prática da actividade desportiva por um período de 10 (dez) anos, por violação do art. 5º, nº 2, alínea m) da Lei nº 81/2021, de 30/11, na forma dolosa, punida nos termos do art. 80º, nº 5 do mesmo diploma, bem como a falta de notificação do despacho nº 1/23.

Alega o Recorrente que a revista é necessária para uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida não contra-alegou.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Recorrente impugnou no TAD a decisão acima indicada que o sancionou com a suspensão da prática da actividade desportiva por um período de 10 (dez) anos, por violação do art. 5º, nº 2, alínea m) da Lei nº 81/2021, de 30/11, na forma dolosa, punida nos termos do art. 80º, nº 5 do mesmo diploma. Impugnou ainda a falta de notificação do despacho nº1/2023, que indefere a “cessação da medida de suspensão preventiva” aplicada, bem como o consequente “arquivamento do procedimento disciplinar” por se mostrar “ultrapassado o prazo de 120 dias que deverá mediar entre a comunicação da violação da norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar”, não se podendo deixar de concluir que o mesmo igualmente tinha de ser notificado ao Autor, para este poder impugná-lo.
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O TAD por acórdão de 21.03.2024 julgou a acção procedente e, em consequência, revogou a decisão impugnada, absolvendo o Autor da prática de qualquer infracção disciplinar.

Para tanto, o TAD teve em conta os arts. 72º, 73º e 82º da Lei da Antidopagem no Deporto (Lei nº 81/2021, de 30/11), preceitos que dispõem quanto às regras de tramitação processual, formas de notificação e direito de audiência prévia, bem como o Código Mundial de Dopagem – art. 8.1 e 4 que dispõem sobre “Audiências Justas” e “notificação das decisões”, bem como os preceitos da Constituição que consagram os direitos de audiência e defesa – arts. 32º, nº 10 e 269, nº 3 e 20º, nº 4.

Concluiu que nas circunstâncias do caso [descritas no acórdão a págs. 29 a 32], “(…), houve efetivamente uma preterição dos direitos de defesa do Demandante. Este não foi notificado do relatório final elaborado pela ADoP, previamente ao envio do processo do Colégio Disciplinar Antidopagem bem como do Despacho n.º 1/2023, proferido no âmbito do processo disciplinar e, consequentemente, não lhe foi concedida a oportunidade de se defender. A decisão recorrida padece de nulidade nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alíneas d) e l), do Código do Procedimento Administrativo.

Na verdade, não tendo o relatório final elaborado pela ADoP, previamente ao envio do processo para o Colégio Disciplinar Antidopagem e o Despacho n.º 1/2023, proferido no âmbito do processo disciplinar que indeferiu o requerido pelo arguido no âmbito da defesa dos seus direitos sido notificados ao arguido, este ficou impedido de exercer o seu direito ao contraditório, o que consubstancia a omissão de uma formalidade essencial à sua defesa adequada no âmbito do procedimento disciplinar, com a consequente invalidade da respetiva decisão punitiva.”

O TCA Sul para o qual a ADoP apelou, revogou aquela decisão, concedeu provimento à apelação e, julgou em substituição, a acção totalmente improcedente.

O acórdão do TCA [com uma declaração de voto] considerou que a decisão sancionatória impugnada não padece dos vícios assacados, nomeadamente violação do direito de defesa do arguido.

O Recorrente na presente revista questiona o acórdão recorrido quanto ao que decidiu sobre a preterição do seu direito de defesa e audiência prévia, ao não lhe ter sido notificado o Relatório Final emitido pela ADoP, antes da transição para o CDA, visto que aquele relatório serviu para formar a convicção decisória e fundamentar a decisão final proferida, que se limita a remeter para aquele relatório final, sem mais.

Está, pois, em causa, essencialmente, na presente revista a questão de saber se a falta de notificação do Relatório Final ao arguido, dando-lhe conhecimento do seu teor, que não consta da decisão sancionatória [que apenas o dá por reproduzido], embora remeta directamente na sua fundamentação para esse relatório compromete o seu direito de defesa e audiência prévia; o mesmo acontecendo em relação ao Despacho nº 1/2023.

A questão concreta aqui em causa detém inegável relevância jurídica e social, visto estar em causa o direito de defesa e de audiência de um arguido em processo disciplinar referente ao regime antidopagem, sendo igualmente certo que está em apreço a aplicação de uma sanção extremamente gravosa – de suspensão por 10 anos do exercício da profissão de mecânico do arguido no sector desportivo. Além de que a decisão recorrida não é isenta de dúvidas na sua fundamentação, não se afigurando esta muito consistente.
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É, pois, de toda a conveniência que este Supremo sobre ela se debruce, de modo a reduzir o mais possível as dificuldades interpretativas sobre tal matéria, sem prejuízo do conhecimento pela Secção de outros erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido, pelo que se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Face ao exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Setembro de 2024. - Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.